Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01657/13.8BELSB
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível apreciou a validade da deliberação da CGA que fixou a pensão de aposentação e aplicou a redução e factor de sustentabilidade previstos na lei.
Nº Convencional:JSTA000P23984
Nº do Documento:SA12018121801657/13
Recorrente:A......
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º,1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………, devidamente identificado, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-6-2018, que manteve parcialmente a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

1.2. Pretende a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O autor/recorrente impugnou e pediu a anulação da deliberação da CGA que lhe fixou a pensão de aposentação e determinou que era devedor da quantia de € 8.218,36 (aposentação) e € 2.570,41 (sobrevivência); pediu, também, que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores retidos (em função dos valores da pensão indevidamente fixados) e ainda a restituir-lhe o montante de € 29.881,99 correspondente a quantias indevidamente descontadas pela Polícia de Segurança Pública e destinadas à ré, entre 1-1-2006 e 30-4-2013 e respectivos juros de mora.

No essencial o autor pretendia que não fosse aplicável ao cálculo da pensão: (i) a redução da remuneração de 7,803%, por força do art. 19º, 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei 55-A/2010, de 31/12); (ii) o factor de sustentabilidade, previsto no art. 60/2005, de 3,14% no ano de 2011. (iii) Pretendia ainda que, no cálculo da pensão, fosse tomado em conta o valor actualizado do suplemento por serviço nas forças de segurança, ou seja, 20%. Para além do erro imputado ao cálculo do valor da pensão de aposentação o autor pretendia (iv) que se reconhecesse que não devia qualquer quantia à CGA e (v) que esta entidade deveria devolver-lhe importâncias que indevidamente foram descontadas.

3.3. A primeira instância julgou a acção totalmente improcedente.

Quanto à redução da remuneração do autor e aplicação do factor de sustentabilidade, relevantes para cálculo da pensão, a sentença argumentou que esta redução (de acordo com o Acórdão do STA de 1-10-2015, proferido no processo 0317/15) não correspondia a um cálculo da pensão, mas antes a uma "redução do valor da pensão". Portanto, diz a sentença, "a pensão do autor foi calculada em conformidade com as regras aplicáveis (o que é patente na referência feita no despacho impugnado à remuneração base considerada para esse efeito) e depois sujeita à redução remuneratória imposta pela Lei do Orçamento para esse ano, como se impunha".

Quanto à dívida à CGA a 1ª Instância (quotas) entendeu a sentença recorrida que as mesmas reportam-se a tempo de serviço contado para efeitos de aposentação, relativamente aos períodos de 16-8-76 a 31-12-84, de 1-1-85 a 31-12-93 e de 1-1-94 a 31-12-2005. A falta de pagamento deste período - diz a sentença - "determinaria a irrelevância do tempo de serviço considerado, pondo assim em causa as condições da aposentação e até do reconhecimento do direito à aposentação".

Relativamente às quantias reclamadas à CGA, a sentença entendeu que, "atento o regime da pré - aposentação não tem direito o Autor à restituição das quotas que pagou à CGA".

Finalmente, relativamente à actualização do suplemento por serviço nas Forças de Segurança, entendeu a sentença da 1ª Instância que o valor tomado em conta foi o que estava em vigor na data em que foi fixada a aposentação (31-12-2011), dado que o aumento para 20% só começou a vigorar a partir de 1-1-2012.

3.4. O TCA Sul confirmou parcialmente a sentença.

Manteve a decisão da 1ª instância no que respeita ao cálculo da pensão e dívida à CGA, e revogou-a no que respeita às quantias reclamadas pelo autor (quotas pagas durante a situação de pré-aposentação), entre Janeiro de 2012 e Abril de 2013.

Na parte em que confirmou a sentença o TCA Sul limitou-se a dizer que a mesma estava certa.

Na parte em que a revogou disse, em suma, que tendo sido fixada a aposentação, de acordo com a situação existente em 31-12-2011, então, as quotas para a CGA pagas entre Janeiro de 2012 e Abril de 2013, devem ser restituídas, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano.

3.5. A nosso ver não se justifica admitir o recurso excepcional de revista.

As questões de constitucionalidade da redução da remuneração e aplicação do factor de sustentabilidade foram apreciadas de acordo com a jurisprudência do TC, citada a propósito na sentença, com o esclarecimento adicional - citando jurisprudência deste STA - de que tais reduções foram aplicadas após o cálculo da pensão. Por outro lado, aplicando as normas legais invocadas pela entidade recorrida, as reduções levadas a cabo não poderiam deixar de ser efectuadas.

Do mesmo modo a questão da actualização do suplemento por serviço nas Forças de Segurança (de 18% para 20%), não justifica a admissão da revista, desde logo, porque a actualização para 20% teve o seu início depois da data da fixação da aposentação, tudo indicando, por isso, que a decisão se mostra certa.

A questão da dívida à CGA, tendo em conta que a mesma emerge da possibilidade de contagem de tempo de serviço, é uma questão que não tem quaisquer reflexos fora deste processo e que, portanto, não tem relevância jurídica ou social bastante para justificar a intervenção excepcional deste STA. Por outro lado, a decisão não evidencia erro manifesto ou grosseiro a justificar, por esse motivo, a admissão da revista.

Assim perante a fundamentação e plausibilidade jurídica da decisão recorrida não se justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.