Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0239/11.3BEAVR |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | FUNCIONÁRIO MUNICIPAL REPOSICIONAMENTO DE FUNCIONÁRIO LEI INTERPRETATIVA |
Sumário: | I - A Lei 80/2017, de 18/8/2017, veio interpretar o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aditando-lhe um artigo 113º-A a determinar que o disposto naquela norma é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária. E expressamente se assumiu como lei interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008. II - Tudo se passa, pois, a partir desta Lei interpretativa 80/2017, como se aquele art. 113ºA já constasse da versão original da Lei 12-A/2008 – para os casos ainda em aberto (cfr. art. 13º nº 1 do Código Civil). III - Ora, em face da norma do aditado art. 113º-A à Lei 12-A/2008, dúvidas não cabem que os trabalhadores representados, nos presentes autos, pelo Sindicato Autor/Recorrente, podiam ter sido reposicionados remuneratoriamente, por opção gestionária, com base nos pontos atribuídos nos termos do art. 113º nº 7 daquela mesma Lei – como foram pela deliberação da Câmara Municipal de 1/4/2010, não sendo imprescindível que tivessem sido sujeitos a efetivas avaliações de desempenho. IV - Deste modo, o ato revogatório aqui impugnado – deliberação da mesma Câmara Municipal de 4/11/2010 que revogou a sua aludida anterior deliberação, com fundamento em (suposta) ilegalidade – não pode manter-se, por viciado em violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito. (art. 663º nº 7 do CPC) |
Nº Convencional: | JSTA000P25544 |
Nº do Documento: | SA1202002060239/11 |
Data de Entrada: | 01/18/2019 |
Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ÁGUEDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |