Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0865/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
DECISÃO EXPRESSA
Sumário:I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se no acórdão fundamento não há pronúncia expressa sobre questão relativamente à qual se coloca a existência de oposição de acórdãos.
Nº Convencional:JSTA000P17294
Nº do Documento:SAP201403260865
Data de Entrada:10/23/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A representante da Fazenda Publica, inconformada com o Acórdão deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a procedente a reclamação deduzida pela A………………., LDA, melhor identificada nos autos, contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Oliveira do Bairro, que indeferiu a sua pretensão da isenção de prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal nº 0140201001001922, vem nos termos dos artigos 27º, nº1, al. b) do ETAF e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo nº 0507/13.
Por despacho de fls. 244 dos autos, veio o Exmº Relator a admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº5 do CPPT.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, nº 1, al. b) do ETAF.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que os nºs 5 e 6 do art. 52° da LGT, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012, se aplicam às isenções que já estiverem concedidas, embora o prazo de um ano só se conte a partir da data da respectiva entrada em vigor, de acordo com o disposto no art. 297° nº 1 do CC.
3) Na verdade, sendo o prazo previsto no nº 5 do art. 52° da LGT um prazo de caducidade, é evidente que, findo o mesmo, o direito anteriormente concedido extingue-se, bem como os seus efeitos jurídicos, passando o executado a não dispor de isenção de prestação de garantia e cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal associado à mesma isenção.
4) Pelo que, com a introdução de dois novos números ao art. 52° da LGT pela Lei do Orçamento para 2012, que passaram a ser os seus números 5 e 6, a isenção de prestação de garantia concedida pela AT passa a estar sujeita a um prazo de caducidade, pelo que, impõe-se à mesma AT o dever de notificar o contribuinte da data da caducidade da isenção, até 30 dias antes desta e cabe ao executado, interessado na renovação da isenção solicitá-la, mantendo-se a suspensão do processo executivo para além do prazo de caducidade apenas se tal pedido, uma vez efectuado, não for indeferido.
5) No caso, atento até o princípio de que não pagando o sujeito passivo, em prazo, o imposto, está o mesmo a violar o dever fundamental de pagar impostos, impedindo o Estado de actuar, uma vez que este não pode dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos), deve considerar-se que a lei nova (OE/2012), quando alterou o regime de isenção de prestação de garantia bancária, estabelecendo um prazo de caducidade da mesma, apenas fixou um prazo mais curto que o anteriormente estabelecido, donde, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso.
6) É que, a sujeição a prazo, por uma lei nova, de um direito que, à face da lei antiga, não tinha qualquer limite temporal consubstancia, ou pelo menos é equiparável, a uma situação de encurtamento de prazo.»

2 – A recorrida, A…………………, LDA, não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer argumentando, em síntese, o seguinte:
(…) “3.1. Existe contradição entre as decisões proferidas nos autos e no acórdão fundamento quanto ao que passou a ser previsto no art. 52.º n.º 5 da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 64-B/11, de 30/12.
3.2. A aplicação do previsto nesta nova redação impõe-se mesmo quanto a caso anterior cujos efeitos se mantêm à data do início de vigência, o que é de entender em face do previsto nos arts. 12.º n.º 3 da L.G.T. e 12.º n.º 3 do C. Civil, e ainda por não resultar afectado o princípio da proteção da confiança.
3.3. Quanto à aplicação da nova lei no tempo, é de aplicar, ainda que implicitamente, o disposto no art. 297.º do C. Civil, de que decorre que o previsto na nova redacção dada ao art. 52.º n.º 5 da L.G.T., pela Lei 64-B, de 30/12, bem como ao seu n2 6, e ainda no art. 170.º do C.P.P.T., é de aplicar, computando após 1-1-2012, data em que tal Lei iniciou vigência, o prazo de 1 ano para a validade da dita isenção, bem como fazendo anteceder 30 dias para ser requerida nova isenção.
3.4. Termos em que o recurso parece ser de proceder.”

4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

5 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 22.02.2010, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0140201001001922, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 59.967,24 (cfr. fls. 3 a 27 dos autos);
B) A Reclamante, em 31.03.2010, comunicou à Administração Tributária a intenção de deduzir impugnação judicial das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal referido em A) e requereu a isenção de prestação de garantia, com vista à suspensão do mesmo processo (cfr. fls. 29 dos autos);
C) Em 30.04.2010, a Reclamante apresentou neste Tribunal impugnação judicial das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal referido em A) (cfr. fls. 32 e 33 dos autos);
D) Em 30.03.2011, o Chefe do Serviço de Finanças em regime de substituição do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro deferiu o pedido de isenção de prestação de garantia referido em B) (cfr. fls. 44 dos autos);
E) Por despacho, de 26.07.2012, do Chefe do Serviço de Finanças em regime de substituição do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, foi revogado o deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia referido em D) (cfr. fls. 48 e 48/verso dos autos);
F) Em 05.11.2012, a Reclamante deduziu reclamação, ao abrigo dos artigos 276° e ss do CPPT, do despacho referido em E) (cfr. fls. 58 a 72 dos autos);
G) A Reclamante foi notificada, por ofício datado de 07.12.2012, que a isenção de prestação de garantia que lhe foi concedida iria caducar no prazo de 30 dias, caso, no prazo de 15 dias, não requerer nova isenção (cfr. fls. 84 dos autos);
H) Por oficio substituição Reclamante dispensa de datado de 11.12.2012, do Chefe do Serviço de Finanças em regime de do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, o Mandatário da foi notificado que foi reposta a decisão de deferimento do pedido de prestação de garantia (cfr. fls. 127 dos autos)
1) Em 03.01.2013, a Reclamante requereu novo pedido de dispensa de prestação de garantia (cfr. fls. 86 a 87 dos autos);
J) Por despacho, de 07.01.2013, do Chefe do Serviço de Finanças em regime de substituição do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, foi indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia referido em H) (cfr. 89 e 90 dos autos);
K) Em 21.01.2013, a Reclamante deduziu a presente reclamação, ao abrigo dos artigos 276° e ss do CPPT, do despacho referido em 1) (cfr. fls. 96 a 136 dos autos).
6. Por sua vez é o seguinte o teor do probatório fixado no acórdão fundamento:
A) Em 09.06.2010, o Serviço de Finanças de Seia instaurou contra a ora Reclamante, B………………… Lda., o processo de execução fiscal nº 1279201001005685, para cobrança coerciva de dívida referente a IRC do exercício de 2007 e correspondentes juros compensatórios, no montante de €120.860,20 (cfr. documentos de fls. 31 e 32 dos autos);
B) Ao processo de execução fiscal identificado na alínea que antecede foi apensado, em 28.06.2010, o processo de execução fiscal n.º 1279201001006410, instaurado em 17.06.2010, por dívida de IRC do exercício de 2008 e correspondentes juros compensatórios, no montante de €91.460,39 (cfr. documentos de fls. 33, 34 e 139 dos autos);
C) Tendo a Reclamante apresentado Impugnação judicial das liquidações das dívidas exequendas, por carta registada com aviso de recepção que se mostra assinado em 30.06.2010, foi comunicado à Reclamante para prestar garantia idónea tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal identificado supra, a qual foi fixada em €273.641,80, conforme cálculo constante de fls. 140 (cfr. documento de fls. 141 e 142 dos autos);
D) Em 07.07.2010, foi emitido mandado de penhora, no qual ordenou a penhora dos bens pertencentes ao executado, ora reclamante, suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr. documento de fls. 151 dos autos);
E) Por requerimento datado de 15.07.2010, a Reclamante ofereceu à penhora o seu estabelecimento comercial, bem como todos os bens que integram o seu imobilizado, com excepção dos veículos automóveis (cfr. documento de fls. 154 dos autos);
F) Tendo-lhe sido comunicado pelo Serviço de Finanças de Seia que o bem oferecido à penhora identificado na alínea que antecede, avaliado em € 173.039,00, era inferior ao valor da garantia a prestar, a Reclamante solicitou, em 03.08.2010, a isenção parcial de prestação de garantia, pela diferença entre o montante da garantia a prestar e o valor do bem penhorado (cfr. documentos de fls. 162 a 167 dos autos);

G) Em 31.08.2010, o serviço de Finanças de Seia procedeu à penhora da universalidade do estabelecimento comercial da ora Reclamante (cfr. auto de penhora de fls. 176 a 184);
H) Por despacho datado de 31.08.2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia deferiu o pedido de dispensa parcial de garantia mencionado em F) supra, invocando estarem “reunidas as condições a que se refere o n.º 4 do art. 52.º da LGT e (…) os pressupostos do art. 170.º do CPPT (…)” (cfr. documento de fls. 185v.);
I) Em 28.09.2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia determinou a suspensão do processo de execução fiscal identificado em A) supra (cfr. documento de fls. 93 v.);
J) Tendo a reclamante sido notificada que a isenção de prestação de garantia iria caducar nos termos do artigo 52.º, n.º 5, da LGT, em 10.12.2012, apresentou no Serviço de Finanças de Seia o requerimento de fls. 267-268, no qual solicita a isenção parcial de garantia, pela diferença entre o montante da garantia devida e o valor do bem penhorado, identificado em E) supra, invocando que: “é proprietária do património que já se encontra penhorado, não dispondo de mais bens para o efeito, nem tão pouco tendo meios económicos que lhe permitam apresentar uma garantia bancária.
Em suma, a insuficiência do património, para solver os débitos fiscais não deriva de qualquer acção ou omissão do requerente, pois nunca violou quaisquer regras legais ou contratuais que tenham por fim a protecção dos credores e a insuficiência do património não resulta de qualquer violação pela requerente dessas disposições. Acresce a falta de meios económicos para prestação da garantia solicitada”.
K) Em 18.12.2012, foi elaborada nos autos de execução fiscal identificado em A) a informação constante de fls. 275 a 277, na qual, pronunciando-se sobre o referido pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, com relevância para o caso em apreciação, consta o seguinte: “(…) a manifesta falta de meios económicos é revelada quando a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que ele deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas.
A situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência, tornando-se, contudo, necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens. (…)
Consultado o sistema informático (…), verifica-se que o requerente possui um bem imóvel, o qual está no entanto onerado em montante superior ao valor patrimonial tributário, e bens móveis, designadamente a propriedade de veículos, estando a exercer normal e regularmente a sua actividade, pelo que somos de parecer que não deverá ser atendido o pedido de dispensa de apresentação de garantia.
Importa ainda salientar que, uma vez que o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoca, conforme o n.º 1 do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil (CC), o requerimento apresentado pelo executado deveria estar devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa de garantia (artigo 170.º, n.º 3, do CPPT), o que não se verifica.
Em face do exposto, somos de parecer que não estão reunidos os pressupostos de dispensa contidos nos artigos 52º da LGT e 170.º do CPPT, conjugados com o Ofício-Circulado n.º 60077 da DSGCT, pelo que se propõe o indeferimento do pedido de isenção parcial da prestação de garantia, devendo o processo seguir os trâmites normais para cobrança da respectiva dívida”.
L) Sobre a informação parcialmente reproduzida na alínea antecedente, foi proferido em 20.12.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seia, o despacho de concordância constante de fls. 274, ora reclamado, cujo teor a seguir se reproduz:
“Concordo.
Indefiro o pedido de isenção parcial de garantia, nos termos propostos”.

M) A ora reclamante não foi notificada para audição prévia à emissão do despacho mencionado na alínea que antecede (matéria não controvertida);
N) A Reclamante consta da caderneta predial urbana junta a fls. 155 dos autos como proprietária do prédio urbano sito na ……………., Lote …………, ………….. – Seia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………. sob o artigo 882, com o valor patrimonial tributário de €176.730,00;
O) A reclamante é proprietária de veículos automóveis (matéria não controvertida);
P) Em 15.01.2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Seia a presente reclamação (cfr. carimbo aposto a fls. 7 dos autos).


7. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos presentes autos invocando a recorrente que está em oposição com a decisão proferida no acórdão de 23-04-2013, também deste Supremo Tribunal Administrativo (processo nº 0507/13), quanto à questão da aplicação dos nºs 5 e 6 do art. 52° da LGT Na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12 às isenções de prestação de garantia que já tivessem sido concedidas na data de entrada em vigor daquele diploma legal.
Por despacho a fls. 244 dos autos, o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer a oposição de acórdãos, apesar das questões enunciadas nos dois arestos serem completamente distintas.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12.

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição de acórdãos.

7.1 Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.


7.2 No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido ter considerado que a Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro aditou ao artº 52º da Lei Geral Tributária mais dois números, os nºs. 5 e 6, e que esses normativos não se aplicam aos processos pendentes em que tenha sido concedida a dispensa de prestação de garantia, por antes da referida alteração normativa não haver qualquer sujeição a qualquer prazo de caducidade, argumentando que, por outro lado, na tese do acórdão fundamento, os referidos ns. 5 e 6 do artº 52º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pelo Lei 64-B/2011 se aplicam às isenções que já estiverem concedidas, embora o prazo de um ano só se conte a partir da data da respectiva entrada em vigor, de acordo com o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil .

A nosso ver não se verifica a aventada oposição.
No acórdão recorrido estava em causa uma questão de aplicação da lei no tempo que era a de saber os números 5 e 6 do art° 52° da LGT, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012 se aplicavam ao caso em apreço atento que, como resulta do probatório (alíneas B) e D) ), o pedido de isenção de prestação de garantia foi apresentado em 31/03/2010 e deferido em 30/03/2011.
O acórdão começou por especificar que só está em curso o prazo que foi definido previamente, para os todos os efeitos normalmente associados aos prazos, designadamente a caducidade e a prescrição.
Ponderou também que o art° 297° do Código Civil se refere a prazos em curso e por isso definidos previamente e não à inexistência de prazos.
E considerou igualmente que a inexistência de prazo não pode ter como conteúdo integrante, um “prazo em curso” e, por isso, a introdução de um prazo limite para vigência de uma isenção que, quando concedida, não tinha prazo, não é equiparável a uma situação de encurtamento do prazo.
No fundo o que o aresto recorrido concluiu é que os referidos números 5 e 6 do art.° 52° da LGT só operam para pedidos futuros de isenção de prestação de garantia e que a introdução de um prazo limite para vigência de uma isenção que, quando concedida, não tinha prazo, não é equiparável a uma situação de encurtamento do prazo, não sendo, pois, de aplicar o disposto no art.° 297° do Código Civil, mas antes de considerar o art° 12° n° 3 da LGT para decidir da sua aplicação a procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Ora sucede que sobre esta específica questão não foi emitida pronúncia expressa pelo acórdão fundamento.
É de admitir que no acórdão fundamento se poderá terá entendido, implicitamente, que, na sequência da alteração introduzida ao artigo 52.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dezembro que introduziu naquele preceito legal os referidos números 5 e 6, a isenção de prestação de garantia concedida pela Administração Tributária passou a estar sujeita a um prazo de caducidade de um ano, impondo-se à Administração tributária o dever de notificar o contribuinte da data da caducidade da isenção até 30 dias antes desta.

Mas o certo é que esta questão da aplicação da lei no tempo nem sequer foi colocada no acórdão fundamento e por isso não foi expressamente apreciada e decidida, como também não foi, de algum modo, ponderada a questão de saber se aquele prazo de um ano se conta ou não a partir da data da entrada em vigor do novo regime legal, de acordo com o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil .

Não foi sobre essa matéria que versou o acórdão fundamento.

De facto o acórdão fundamento versou sobre duas questões bem distintas que eram a de saber se, perante um projecto de decisão administrativa, agora no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, a lei impõe a notificação ao requerente do projecto de decisão de indeferimento para efeitos de audiência prévia e, bem assim, a de saber se, no pedido de renovação da isenção de prestação de garantia para suspender a execução fiscal se impõe ao requerente a alegação e prova ex novo dos pressupostos de que tal dispensa legalmente depende.
E sobre a primeira questão - o direito de audiência - o aresto decidiu que caducando, de acordo com o probatório, a garantia no dia 31 de Dezembro de 2012 e sabido que o prazo para o exercício do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias, dificilmente seria possível assegurar ao requerente o direito de audiência prévia ao indeferimento antes de esgotado o prazo de caducidade do direito à isenção de garantia, razão pela qual se entendeu que, no caso, a audiência prévia não tinha lugar.

Por outro lado, e quanto à segunda questão – legalidade do despacho de indeferimento de prestação da garantia - o acórdão fundamento concluiu que « Embora a recorrente alegue que estando em causa a renovação do período de isenção de prestação de garantia, fundado em factos já previamente demonstrados perante a AT, e por interposição do princípio do inquisitório, a decisão de indeferimento, escudada na aplicação das regras do ónus da prova, é ilegal e violadora daquele princípio, porque inexistiu no período abrangido pela dispensa de prestação de garantia, qualquer acréscimo patrimonial (…) certo é que «não remete para a prova antes feita aquando do requerimento inicial de dispensa de prestação de garantia, nem alega que os elementos de prova dos factos que invoca em favor do seu direito estejam já em poder da Administração tributária e se mantenham actuais, pois que não houve alteração da sua situação patrimonial».


Ora, como vem afirmando a jurisprudência do Pleno desta Secção “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (ver, para além dos já acima citados, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 02.01.2010, recurso 1042/08, de 05.06.2013, recurso 180/12 e de 03.07.2013, recurso 700/12, bem como o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2009, proferido no recurso 429/03, todos in www.dgsi.pt)
Ou, por outras palavras, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424).

Concluiu-se assim que não existe identidade da questão fundamental de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto.
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.


8. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Março de 2014. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.