Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0542/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P22964
Nº do Documento:SA2201802280542
Data de Entrada:05/11/2017
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………….., SA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho de citação para o processo de execução fiscal n.º 2135200901008528 a correr termos no Serviço de Finanças de Alcácer do Sal.
A recorrente termina as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
A. A Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo no âmbito do processo identificado em epígrafe.
B. Por não concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal Recorrido vem a ora Recorrente interpor Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, dado estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, demonstrando-se a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme demonstrado nas alegações apresentadas na presente Revista.
C. O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão recorrido, perfilhando o entendimento do TAF de Beja, julgou improcedente as alegações e conclusões do recurso, entendimento esse, que viola a Lei processual e Substantiva.
D. É irrefutável, que o Tribunal Recorrido ao não revogar as decisões proferidas à custa da clara violação da Lei Processual e Substantiva, quer sejam derivadas de açtuação judicial ou da actuação da Autoridade Tributária, tem como consequência deixar em aberto precedentes ilegais evidentemente passíveis de ultrapassar os limites da situação singular, o que demonstra que o caso exposto enquadra questões de extrema relevância jurídica e social, pelo que a admissão da presente revista reveste importância fundamental, e necessária para uma melhor aplicação do direito.
E. É do entendimento da Recorrente que o Tribunal recorrido violou a lei processual e substantiva devendo ser admitido o presente recurso nos termos e para os efeitos do artigo 150.º n.º 2 do CPTA, ao considerar improcedentes as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente.
F. À data da apresentação da Reclamação que deu origem aos presentes autos, já decorrera, mais de 10 (dez) anos sobre a data em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição, a Recorrente alegou, quer perante o TAF de Beja, quer perante o TCA a prescrição enquanto elemento extintivo da relação jurídica do processo executivo discutido nos presentes autos, prescrição essa que é de conhecimento oficioso, e que nunca anteriormente fora alegada, nem apreciada em qualquer das decisões relativas ao processo de impugnação judicial da liquidação do imposto, pelo que não podia o TAF de Beja imiscuir-se ao conhecimento de tal questão, tampouco é de admitir que o TCA, enquanto instância de recurso compactue com tal omissão de pronúncia em clara violação da Lei processual.
G. É norma legal expressa, prevista no art.º 175.º do CPPT que a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, sendo reforçado pela Recorrente que o conhecimento da prescrição em processo tributário reveste cariz oficioso, mesmo que não seja invocada pelas partes, dado ser uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.
H. E assim sendo, constatada a ofensa/violação de uma disposição expressa da lei, tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual.
I. Mais se refere, que além da violação e errada aplicação da lei processual, a questão da prescrição é matéria de direito substantivo, incluída no âmbito da garantia dos contribuintes, vigorando o princípio da legalidade tributária (cfr. artigos 8.º n.º 2, alínea a) da LGT, 103.º n.º 2 e n.º 3 e 165.º n.º 1 alínea j) da CRP), pelo que dúvidas não restam que foi aqui também violada a Lei Substantiva.
J. A Recorrente submeteu, de igual forma, à apreciação do TAF de Beja em 1.ª instância, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos de execução fiscal, não impõe um tratamento diferenciado, mais complexo, mais gravoso e muito mais oneroso em relação aos contribuintes, estando assim ferido de inconstitucionalidade material.
K. A Recorrente fundamentou a invocação da inconstitucionalidade, por de modo algum se poder afirmar que ao legislar sobre o regime da suspensão do processo de execução fiscal, e subsequentemente prestação de garantia, quis o legislador que tais processos se arrastassem no tempo ad aeternum.
L. Assim a interpretação das normas tributárias que regulam a prescrição de dívidas fiscais e a suspensão dos processos de execução fiscal, na medida que permitem que o processo de execução fiscal perdure imóvel no tempo indefinidamente, à custa da incerteza e da confiança fiscal do contribuinte, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da coerência do Sistema.
M. A interpretação sistemática e a harmonia e coerência do sistema jurídico implicam que se considere inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT em conjugação com os artigos 48.º e 49.º da LGT, que torna inaplicável o regime da prescrição regulada no artigo 48.º da LGT, por violar princípios constitucionais, como os consagrados nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2 da CRP e, bem assim, direitos e garantias dos contribuintes de consagração constitucional, como os abraçados nos artigos 20.2, n.º 4, e 268.º, n.º 4, também da CRP.
N. Sucede que sobre a alegada inconstitucionalidade e consequente prescrição, o TAF de BEJA não se pronunciou, e, o Venerando Tribunal Central Administrativo ao invés de anular a decisão proferida em 1ª instância e declarar a nulidade invocada, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, acompanhou o errado en tendimento do Tribunal de 1.ª Instância, decidindo pela improcedência das alegações e conclusões de Recurso da Recorrente, o TCA, pelo que mais uma vez violou a lei processual e substantiva.
O. É de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade das referidas normas.
P. Pelo exposto, o acórdão recorrido incorre na violação da lei processual, dado estar verificada a omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso.
Q. A Recorrente alegou ainda a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, referido no ponto G da matéria de facto assente, por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de imposto mantendo-a na ordem jurídica.
R. Ignorando explicitamente a clara alegação de nulidade invocada pela Recorrente, dado que o Acórdão proferido pelo TCA Sul, nunca lhe foi notificado, veio o TAF de Beja, e o TCA no acórdão aqui recorrido, pugnar pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço.
S. Contudo tal era inadmissível, pois a Recorrente alegou, e comprovou, que não existe consolidação na ordem jurídica desde a data de 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo, Recurso de Revisão de Sentença, nos termos do artigo 293.º n.º 1 do CPPT, no âmbito do Processo n.º 06932/13, como se pode comprovar pela admissão, por resultar provado, ao probatório o seguinte facto: "Em 05/05/2016 o Recorrente interpôs Recurso de Revisão de Sentença, que configura um recurso extraordinário, o qual foi distribuído neste TCAS e obteve o n.º 09599/16, cf. Fls.422 e 423 dos autos”.
T. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o nº 349/09.7 BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal.
U. No processo identificado no ponto anterior, verificou-se a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2.º do CPPT, uma vez que a Recorrente não foi notificada da sentença proferida em primeira instância nem do despacho de admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública e todos os actos processuais que se lhe seguiram o que configura uma irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, já que a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito fundamental ao contraditório.
V. Nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 1, alínea c) do Código do Procedimento e Processo Tributário, configura uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem, sucede que, a Recorrente nunca foi notificada de tal despacho, pelo que também se verificou a nulidade prevista no artigo 98º, nº 1, alínea e) do CPPT, que expressamente se invocou nos presentes autos.
W. O TCA, no Acórdão Recorrido desconsiderou todas as nulidades invocada s pela Recorrente, perpetuando assim no tempo repetidas violações de normas expressas na lei,o que conduz à clara violação da Lei Processual. E assim sendo, de lei, tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual.
X. O Acórdão recorrido vem perfilhar o entendimento do TAF de Beja, considerando o acto reclamado como mero acto de expediente, o que incorre numa errónea interpretação jurídica e aplicação do direito.
Y. Face ao exposto, é notório que o Tribunal Recorrido, fez uma errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 276.º e 277.º do CPPT, o que levou à grave e incomportável violação de um Direito Constitucional da Recorrente.
Z. Ainda no âmbito da Reclamação apresentada, que originou os presentes autos, a Recorrente peticionou pela improcedência dos critérios utilizados pela Administração Fiscal, mas sobre tal matéria mais uma vez não se pronunciou o Tribunal de 1.ª instância, e tendo o Venerando Tribunal Recorrido considerado improcedentes tais alegações, violou mais uma vez a lei substantiva, pois errou na aplicação do direito e na interpretação das normas jurídicas.
AA.As correcções feitas ao lucro tributável, referente ao exercício de 2005, têm fundamento no não reconhecimento das amortizações do activo imobilizado corpóreo, relativamente a bens que se destinaram à actividade de Turismo de habitação e não só, pelo que a decisão recorrida errou ao desconsiderar as mesmas.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Conselheiros deve a decisão recorrida ser revista, e analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente a anulação do acto reclamado.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 550 a 551 dos autos, concluindo no sentido da não admissão da revista, pois o recurso interposto não assente em quaisquer elementos relevantes que possam ser tidos em consideração para efeitos de integrar os requisitos do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:
A) Em 19/08/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.º 2135200901008528 contra a sociedade reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2005 no valor de 36.204,10€;
B) Em 28/08/2009 a sociedade executada foi citada para a execução;
C) Não satisfazendo o pagamento foi emitido mandado de penhora em 29/09/2009;
D) Em 20/01/2010 a sociedade executada deu conhecimento ao processo de execução fiscal de que havia deduzido impugnação judicial relativamente à liquidação do imposto em cobrança, a qual foi distribuída neste TAF com o n.º 349/09.7BEBJA;
E) Nessa sequência indicou um bem imóvel para penhora a fim de que servisse como garantia com vista a obter a suspensão do processo de execução fiscal;
F) Em virtude do que, em 28/01/2010, a execução foi suspensa;
G) Em 23/04/2015 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, o qual julgou improcedente a impugnação deduzida
H) Na sequência deste Acórdão reclamou a ora reclamante, arguindo a verificação de nulidade processual consubstanciada em inexistência ou ineficácia da sentença perante a renúncia de mandato nos autos de mandatário que antes a representou;
I) Tal reclamação foi a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 04/02/2016 que julgou não verificada a nulidade processual invocada, negando provimento à reclamação;
J) Em 30/03/2016 a sociedade Reclamante recebe ofício proveniente do processo de execução fiscal com o seguinte teor:
ASSUNTO: PROCESSO EXECUTIVO N.º 2135200901008528 – EXECUTADO: A…………….., LDA NIF – …………..
Fica V. EX.ª citado nos termos do art. 189.º do CPPT e na qualidade de Sócia Gerente, que corre termos neste serviço de Finanças o processo executivo em epígrafe, por dívida de IRC do ano de 2005 no valor total de 55.248,31€, sendo 36.204,10 quantia exequenda e 19.044,21€ de juros e custas, prossegue os seus termos legais, em virtude do processo de contencioso judicial associado ao referido processo e supra identificado, ter sentença de improcedência.
No prazo de 30 dias a contar da data da citação, poderá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, até à marcação da venda dos bens penhorados, poderá ainda requerer o pagamento em prestações, nos termos do art. 196.º do CPPT. Findo este prazo sem que a dívida se encontre paga o processo prosseguirá os seus trâmites legais.
K) Em 13/04/2016 a sociedade Reclamante deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos.
J) (sic) O acórdão constante da supra referida alínea G) foi proferido no processo 06932/13 e transitou em julgado em 14/03/2016; cf. consulta do processo.
L) (sic) Em 05/05/2016 a Recorrente interpôs Recurso de Revisão de Sentença, que configura um recurso extraordinário, o qual foi distribuído neste TCAS e obteve o n.º 09599/16, cf. fls. 422 e 423 dos autos.

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional (cfr. requerimento de interposição e despacho de admissão de fls. 490 e 542 dos autos, respectivamente), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, é manifesto que não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional.
O acórdão recorrido julgou inverificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia imputada pela recorrente à decisão recorrida, no entendimento de que a procedência da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública e o Ministério Público em 1.ª instância obstava ao conhecimento do mérito da reclamação judicial deduzida, razão pela qual com essa decisão ficou naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, pelo que se conclui que a sentença em análise não está ferida de nulidade por omissão de pronúncia – cfr. acórdão recorrido, a fls. 482 dos autos.
Esta decisão do TCA - a única susceptível de ser apreciada caso fosse admitida a revista, -, não reclama a intervenção do STA enquanto órgão de cúpula do sistema pois que não se afigura, antes pelo contrário, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, nem tão pouco a questão de saber se a sentença é ou não nula por omissão de pronúncia se afigura de particular complexidade, pois que os critérios para aferir da existência ou não de tal nulidade se encontram legalmente densificados na lei processual civil e são objeto de interpretação jurisprudencial pacífica e uniforme fixada pelos Tribunais Superiores em linha com a douta lição de José Alberto dos Reis.

É, pois, manifesto, não haver fundamento para a admissão do presente recurso.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - António Pimpão.