Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0585/16 |
Data do Acordão: | 06/15/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE EFEITO SUSPENSIVO |
Sumário: | I - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do acto por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal acto é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse directo em impugná-lo (cfr. art. 276.º do CPPT e 30.º do CPC). II - A reclamação deduzida pelo executado contra o indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da execução fiscal [mesmo depois das alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo Código pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro], sob pena de perda do efeito útil da reclamação e de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP. III - O facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efectuado no prazo referido, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário. IV - Assim, na reclamação judicial dita em I não pode o devedor do crédito penhorado esgrimir fundamentos que respeitam exclusivamente à relação material entre o exequente e o executado, mas nada obsta a que invoque como fundamentos do pedido de anulação do acto impugnado invalidades respeitantes à relação processual entre estes e que se repercutam na sua esfera jurídica, designadamente que a execução fiscal devia estar suspensa por força da reclamação dita em II. |
Nº Convencional: | JSTA00069754 |
Nº do Documento: | SA2201606150585 |
Data de Entrada: | 05/10/2016 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPT ART125 ART224 ART276 ART278. LGT ART52 ART95 ART103. CPC13 ART30 ART608 N2 ART773 ART777 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC019243 DE 1995/05/31.; AC STA PROC019217 DE 1995/09/27.; AC STA PROC0532/10 DE 2010/04/07.; AC STA PROC0909/14 DE 2014/09/17.; AC STA PROC0990/15 DE 2015/08/05.; AC STA PROC01112/15 DE 2015/10/14. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG361-362 VOLIII PAG268-269 PAG617-618 VOLIV PAG302-303. LEBRE DE FREITAS E OUTROS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG51. |
Aditamento: | |