Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 038658 |
Data do Acordão: | 09/25/1997 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PAIS BORGES |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRÍVEL AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR PRISÃO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR |
Sumário: | I - A violação do direito de audiência do arguido, por este não ter sido ouvido sobre diligências de prova complementares ordenadas no processo disciplinar, constitui "nulidade insuprível". Esta "nulidade" não é, porém, a que é tratada nos arts. 133 e 134 do CPA, mas um vício de forma, gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos arts. 135 e 136 do CPA, que apenas afecta a validade dos actos praticados posteriormente a tal omissão, e não todo o processo. II - Não obstante a aplicação ao processo disciplinar, como de resto a todos os processos de natureza sancionatória, a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Trata-se de jurisdições distintas e autónomas, sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e sancionamento eventualmente feito sobre os mesmos factos em processo criminal. III - As normas do art. 1 do DL n. 143/80, de 21 de Maio, e do art. 12, n. 1 do DL n. 373/85, de 20 de Setembro, são, na parte em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas naquele regulamento, materialmente inconstitucionais, por violação do art. 27, n. 3, da al. c) da CRP, impondo-se aos tribunais a recusa da sua aplicação (arts. 207 da CRP e 4, n. 3 do ETAF). |
Nº Convencional: | JSTA00048080 |
Nº do Documento: | SA119970925038658 |
Data de Entrada: | 09/26/1995 |
Recorrente: | ALVES , JOSE |
Recorrido 1: | MINAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 01 |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
Objecto: | DESP MAI DE 1995/08/30. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | DL N143/80 DE 1980/05/21 ART1 12 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/11/02 PROC31090. AC STA DE 1992/10/08 PROC28146. AC STAPLENO DE 1992/04/09 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG261. AC STA DE 1995/01/31. AC STA DE 1993/10/14 PROC31885. AC STA DE 1993/12/09 PROC32559. AC STA DE 1995/05/09 PROC35837. AC STA DE 1993/06/08 PROC31102. AC STA DE 1994/05/19 PROC32373. AC STA DE 1997/05/22 PROC38915. AC STA DE 1994/11/10 PROC30993. AC TC N103/87 IN BMJ N365 PAG314. |
Referência a Pareceres: | P PGR IN DR 2S DE 1984/04/29. |
Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG38. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG803. |