Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038658
Data do Acordão:09/25/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRÍVEL
AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR
PRISÃO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
Sumário:I - A violação do direito de audiência do arguido, por este não ter sido ouvido sobre diligências de prova complementares ordenadas no processo disciplinar, constitui "nulidade insuprível".
Esta "nulidade" não é, porém, a que é tratada nos arts. 133 e 134 do CPA, mas um vício de forma, gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos arts. 135 e 136 do CPA, que apenas afecta a validade dos actos praticados posteriormente a tal omissão, e não todo o processo.
II - Não obstante a aplicação ao processo disciplinar, como de resto a todos os processos de natureza sancionatória, a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias.
Trata-se de jurisdições distintas e autónomas, sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e sancionamento eventualmente feito sobre os mesmos factos em processo criminal.
III - As normas do art. 1 do DL n. 143/80, de 21 de Maio, e do art. 12, n. 1 do DL n. 373/85, de 20 de Setembro, são, na parte em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas naquele regulamento, materialmente inconstitucionais, por violação do art. 27, n. 3, da al. c) da CRP, impondo-se aos tribunais a recusa da sua aplicação (arts. 207 da
CRP e 4, n. 3 do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00048080
Nº do Documento:SA119970925038658
Data de Entrada:09/26/1995
Recorrente:ALVES , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MAI DE 1995/08/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL N143/80 DE 1980/05/21 ART1 12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/11/02 PROC31090.
AC STA DE 1992/10/08 PROC28146.
AC STAPLENO DE 1992/04/09 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG261.
AC STA DE 1995/01/31.
AC STA DE 1993/10/14 PROC31885.
AC STA DE 1993/12/09 PROC32559.
AC STA DE 1995/05/09 PROC35837.
AC STA DE 1993/06/08 PROC31102.
AC STA DE 1994/05/19 PROC32373.
AC STA DE 1997/05/22 PROC38915.
AC STA DE 1994/11/10 PROC30993.
AC TC N103/87 IN BMJ N365 PAG314.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR 2S DE 1984/04/29.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG38.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG803.