Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0425/15.7BEMDL
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA
TAXA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PUBLICAÇÃO EM BOLETIM DA AUTARQUIA
OMISSÃO
PUBLICIDADE
INEFICÁCIA
Sumário:I - O artº 91º da Lei das Autarquias Locais, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio exigir a publicação das deliberações dos órgãos autárquicos simultaneamente em edital afixado nos lugares de estilo, em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, desde que, nesta última hipótese, se mostrassem preenchidos os demais requisitos enunciados nas referidas alíneas a) a e) do seu n.º 2.
II - A omissão de publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que fixou em 0,3 % a taxa de IMI a vigorar para 2014, com base na qual foi liquidado o tributo, constitui omissão da publicidade legalmente imposta.
III - Constituindo um efectivo requisito de eficácia do acto administrativo (artigo 130º CPA) tal omissão não determina a invalidade do acto tributário impugnado mas apenas a sua ineficácia.
IV- Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia.
V - Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Nº Convencional:JSTA000P24312
Nº do Documento:SA2201903130425/15
Data de Entrada:12/11/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:EÓLICA ........, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação de IMI (ano 2014)

2 –Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Por via do douto aresto sob recurso, o MM.º JUIZ a quo decidiu anular a liquidação de IMI relativa ao ano 2014, por considerar ineficaz a deliberação municipal que fixou a taxa de imposto concretamente aplicada no acto impugnado;
2. Vício que, no entendimento do MM.º JUIZ a quo, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim da autarquia local de Vila Pouca de Aguiar, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP;
3. Ora, no entendimento da aqui RECORRENTE, a eficácia da citada deliberação não estava dependente da sua tripla publicação, designadamente por editais, no boletim municipal e no jornal regional editado na área do respectivo município;
4. A deliberação controvertida foi anunciada por editais, mediante publicação em jornal regional editado na área do município e no sítio de internet do mesmo;
5. Assim se cumprindo o cerne da exigência legal de publicação – um plus em relação à notificação – dos actos emanados dos órgãos das autarquias locais destinados a ter eficácia externa;
6. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica;
7. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla era condição de eficácia jurídica da deliberação em causa nos presentes autos;
8. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, que a publicação daquela deliberação em boletim da autarquia e em jornal regional publicado na área do respectivo município não é um requisito da respectiva eficácia jurídica;
9. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documentos oficiais (os editais) e ainda em boletim da autarquia e em jornal regional;
10. A exigência de publicação sob as duas formas acima referidas (boletim municipal e jornal regional) assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação;
11. A publicação em boletim da autarquia ou em jornal regional não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, da deliberação controvertida nos presentes autos;
12. A douta sentença que, com fundamento na ineficácia da referida deliberação em razão de esta não ter sido publicada em boletim municipal, em jornal regional e por editais (o que, neste dois últimos particulares, nem se verificou), decidiu anular a liquidação impugnada, não se pode manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no artigo 56.º do RJAL;
Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, no segmento relativo à decidida ineficácia da deliberação da AMVPA que fixou a taxa do IMI aplicada ao acto impugnado, declare a presente impugnação improcedente, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça.»

3 – A recorrida apresentou contra-alegações, em que pediu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artº 636º do Código de Processo Civil e que rematou com as seguintes conclusões:
«I. A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo a Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IMI de 2014, com referência aos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de……., Vila Pouca de Aguiar, no valor global de € 9.690,84;
II. Entendeu o Tribunal a quo que a impugnação judicial deveria ser considerada procedente, uma vez que se demonstrou a ineficácia da deliberação que fixou a taxa de IMI a aplicar no Município de Vila Pouca de Aguiar, em 2014, considerando que a mesma "não foi publicitada em Boletim da autarquia";

III. A Recorrente dissente do sentido julgado, afirmando que o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do direito à factualidade dada como provada;
IV. Sucede que, como se demonstrou, a Fazenda Pública não tem razão e a sentença recorrida não merece qualquer censura nesta parte, pois procede a uma adequada e absolutamente correta subsunção dos factos ao direito no que respeita, em concreto, à questão de ineficácia da deliberação que fixou a taxa constante da liquidação impugnada;
V. Sem prejuízo, por cautela de patrocínio, sem conceder - a Recorrida irá ainda pronunciar-se quanto aos seguintes vícios que deverão ser apreciados por este Tribunal em caso de deferimento da primeira parte, a saber: i) ilegalidade da avaliação dos aerogeradores, ii) a violação do princípio da equivalência e iii) a violação do princípio da igualdade;
VI. Ora, a deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, relativa ao ano de 2014, que fixou a taxa municipal de IMI para esse ano, é ineficaz, como se demonstrou, uma vez que não se cumpriu os formalismos de publicação em boletim da autarquia;
VII. Efectivamente, a lei determina que a eficácia de tal deliberação depende da sua tripla publicação, o que inclui obrigatoriamente os editais, jornal regional e o boletim municipal;
VIII. No caso, não tendo sido anunciada no boletim municipal - como, aliás, foi desde sempre admitido pela AT -, os atos emanados dos órgãos da autarquia local deixa de ter eficácia externa, porquanto a ineficácia é a comunicação legal pela falta de publicação;
IX. Sem prescindir, refira-se que o conceito fiscal de "prédio", para efeitos de incidência do Código do IMI, afasta-se da noção civilística, sendo que, nos termos do disposto no artigo 2.2, do conceito de "prédio" ressaltam três elementos constitutivos: o físico ("toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência"), o jurídico ("desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva") e o económico ("e, em circunstâncias normais, tenha valor económico");
X. Ora, nestes termos, considera-se que os aerogeradores não preenchem todos os requisitos para serem considerados prédios, desde logo, porque, no que respeita ao elemento físico, tal como a AT já reconheceu, os mesmos são meros equipamentos e não construções, desde logo se concluindo pelo incumprimento do elemento físico do aerogerador, para poder ser considerado "prédio";
XI. Acresce que a jurisprudência do TCAN, TCAS e STA mencionada (como os acórdãos do STA de nº 0140/15 de 15.03.2017 e o n.º 0147/16 de 07.06.2017), mais recente tem sido unânime no sentido em que um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública, não tem valor económico próprio, pelo que não se pode autonomizar como um prédio para efeitos de IMI, na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não te aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica;
XII. Nestes termos, resulta inequívoco que os elementos constitutivos de um parque eólico, como, in casu, os aerogeradores, não se subsumem à figura de "prédio", em conformidade com a definição constante no Código de IMI, por falta de valor económico, pelo que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal, o que determina, por ilegais, a anulação desses atos;
XIII. Novamente sem prescindir, refira-se ainda que o IMI se encontra inevitavelmente condicionado por imperativos constitucionais da equivalência, eficiência, justiça, igualdade e solidariedade, sendo que qualquer interpretação dos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Código do IMI que pretenda atribuir aos aerogeradores a natureza de construção passível de ser qualificada como "prédio" para efeitos de IMI é
inconstitucional, por violar o desiderato constitucional de que a "tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos", vertido no n.º 3 do artigo 104.º da CRP, violando, de igual modo, o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP;
XIV. Por fim, sem prescindir, note-se que também o princípio da igualdade sairá violado, já que a exigência do pagamento de IMI aos titulares de aerogeradores é geradora de uma tributação desigual e desproporcionada, considerando os deveres tributários que já são impostos na macroestrutura do negócio;
XV. Efectivamente, num Estado de Direito Democrático não é legítimo tributar (gerando uma desutilidade na esfera patrimonial privada) em intensidade tal que supere as prestações públicas que fornece, na medida em que, dessa tributação, decorreria uma perda absoluta de Bem-Estar Social, situação que é proibida pelos termos conjugados da alínea d) do artigo 9.º- e do artigo 81.º da CRP, pelo que tributar os aerogeradores em sede de IMI e, simultaneamente, nos termos do n.º 33 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, seria criar uma situação totalmente ineficiente na perspetiva da tributação e dos efeitos sociais da mesma, o que é intolerável do ponto de vista constitucional;
XVI. Sendo que não existe qualquer lacuna no que respeita à tributação predial dos parques eólicos e dos aerogeradores, pois a norma sobredita prevê uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da energia elétrica produzida, em cada instalação.
XVII. Por tudo quanto aqui expõe, forçoso se mostra concluir que qualquer interpretação do Código do IMI, maxime dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 38.º e 46.º, que implique a sujeição dos aerogeradores a inscrição na matriz urbana, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação, por um lado, do princípio da igualdade, na perspetiva da capacidade contributiva, previsto no artigo 13.º CRP, e por outro lado, da alínea d) do artigo 9.º e do artigo 81.º da CRP;
XVIII. Em face de todo o exposto, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! »
4 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que, na parte mais relevante, se transcreve:
«(….) 1.A sentença impugnada sustentou a decisão de procedência da impugnação judicial em dois fundamentos distintos:
- ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar que fixou a taxa de IMI a aplicar no ano 2014,por falta de publicação no boletim da autarquia;
- inverificação dos pressupostos objectivos e subjectivos das liquidações impugnadas, por inexistência de prédio para efeitos de IMI e violação dos princípios da equivalência e da igualdade (quanto a ambos os fundamentos por remissão para decisões precedentes, cujas cópias foram juntas – art.94º nº5 CPTA/art.2º al.c) CPPT)
2.A recorrente dirigiu a sua crítica exclusivamente ao primeiro fundamento, deixando incólume o segundo fundamento da decisão
Neste contexto a reapreciação pelo tribunal de recurso do fundamento criticado da decisão seria inútil, porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art.635º nº5 CPC/art.2º al.e) CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada»

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi dado como provado e com interesse para a decisão o seguinte único facto:
«Que a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar que fixou a taxa de IMI a aplicar no ano de 2014 não foi publicada em Boletim da Autarquia».

6- Do objecto do recurso:

Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a única questão objecto do recurso da Fazenda Pública consiste em saber se padece de erro de julgamento sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que anulou a liquidação impugnada com fundamento na ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar que fixou a taxa de IMI a aplicar no ano 2014, por falta de publicação no boletim da autarquia, nomeadamente por violação do disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no artigo 56.º do RJAL.

Por sua vez no pedido de ampliação do objecto do recurso a recorrida pede que o Tribunal conheça, a título subsidiário, dos fundamentos em que decaiu, nomeadamente da invocada ilegalidade da avaliação dos aerogeradores, da violação do princípio da equivalência e da violação do principio da igualdade-

7. Da ineficácia da deliberação que fixou as taxas de IMI aplicar no ano de 2014.
Mostram os autos que, perante a suscitada questão da ilegalidade dos actos de liquidação de IMI de 2014 com referência aos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de ……., a sentença recorrida julgou procedente a impugnação com base num único fundamento: ineficácia da deliberação que fixou a taxa de IMI relativa às liquidações impugnadas por falta de publicação no boletim da autarquia.
Já quanto aos demais fundamentos invocados - falta de preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos das liquidações impugnadas – inexistência de prédio para efeitos de IMI; violação do princípio da equivalência e da igualdade – foi a impugnação julgada improcedente.

A sentença recorrida decidiu a questão da alegada ineficácia da deliberação que fixou a taxa de IMI, ao abrigo do disposto no artº 94º, nº 5 do CPTA, por remissão para a fundamentação das decisões proferidas nos processos 345/13.0BEMDL, 342/14.8BEMDL, 477/14.7BEMDL, 494/14.7BEMDL, 91/15.0BEMDL, 424/15.9BEMDL, 426/15.5BEMDL, 29/16.7BEMDL e 241/16.9BEMDL, tendo determinado a junção das respectivas cópias aos autos.
Essencialmente o Tribunal recorrido julgou procedente a impugnação com base neste fundamento por considerar que a deliberação que fixou a taxa de IMI constante das liquidações impugnadas não é eficaz porque, apesar de ter sido publicitada em jornal, anúncios e edital, não foi publicada no boletim da autarquia local - art.º 119°, nº2, da CRP.
Ponderou-se na decisão recorrida que o CIMI determina que fixação concreta da taxa a aplicar em cada ano é feita por deliberação da Assembleia Municipal – artº 112º, nº 5 do CIMI.
E que o artº 56º, nº 2 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro (Regime jurídico das Autarquias Locais) prevê que as deliberações dos órgãos das autarquias locais sejam publicadas no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, sendo que por força do disposto no artº 119º, nº 2 da CRP, ”a falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica”.

Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- a publicação em boletim da autarquia ou em jornal regional não pode ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, da deliberação controvertida nos presentes autos.
- a deliberação controvertida foi anunciada por editais, mediante publicação em jornal regional editado na área do município e no sítio de internet do mesmo, assim se cumprindo o cerne da exigência legal de publicação;
- Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documentos oficiais (os editais) e ainda em boletim da autarquia e em jornal regional;
- A exigência de publicação sob as duas formas acima referidas (boletim municipal e jornal regional) assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação;

Vejamos, pois.
Como decorre dos autos a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que fixou em 0,3% a taxa de IMI a vigorar para 2014, foi tomada em sessão ordinária realizada no dia 23.08.2013 (cfr. fls. 107 e verso), ou seja na vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais LAL, (posteriormente revogada pelo artigo 3.°, nº I, aI. d), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, RJAT o qual entrou em vigor em 30/09/2013), na redacção que lhe foi dada Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 9/2002, de 05 de Março).

Na sua primitiva redacção o artigo 91.° da LAL dispunha que "As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial".

Porém esta norma viria ser alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passando a ter a seguinte redacção:
"I - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na aceção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito" ».

Como se constata do confronto das duas versões enquanto que na primitiva redacção do preceito a lei condicionava a sua aplicabilidade à eventual existência do boletim da autarquia, já a redacção subsequente é inequívoca ao impor essa publicação.
Por outro lado a substituição da utilização da conjunção disjuntiva "ou" pelo advérbio “ainda” na redacção subsequente, reforça a conclusão de que se pretendeu intensificar os meios de publicidade necessários à divulgação das deliberações dos órgãos e das decisões dos seus titulares, tornando obrigatória a publicação em boletim da autarquia (outrora facultativo) (Neste sentido vide João Paulo Zbysevwsky, REGIME DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, LEX Edições Jurídicas, Ldª, pag. 151.)
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Em suma, a redacção do artº 91º da LAL aplicável ao caso em apreço, veio exigir a publicação das deliberações dos órgãos autárquicos simultaneamente em edital afixado nos lugares de estilo, em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, desde que, nesta última hipótese, se mostrassem preenchidos os demais requisitos enunciados nas referidas alíneas a) a e) do seu n.º 2.

Ora, pese embora o Código de Procedimento Administrativo não estabeleça uma regra geral de publicação dos actos administrativos, ela é obrigatória quando a lei expressamente o exija (artº 130º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo).
Sendo que a violação das normas relativas à publicidade torna o acto ineficaz, não produzindo efeitos externos (artº 130º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo).
Acresce que também o nº 2 do artigo 119.° da Constituição da República Portuguesa, comina a sanção jurídica da ineficácia, ou seja, da não produção de efeitos em relação aos seus destinatários a falta de publicidade de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
No caso vertente, como vimos, a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que fixou em 0,3 % a taxa de IMI a vigorar para 2014, foi tomada em sessão ordinária realizada no dia 23.08.2013, mas tal deliberação não foi publicada no boletim da autarquia local.
E sendo tal publicação em boletim da autarquia obrigatória (artº 91º da LAL) ocorre violação das normas relativas à publicidade.

Sucede que a omissão da publicidade legalmente imposta, constituindo um efectivo requisito de eficácia do acto administrativo (artigo 130º CPA), não determina a invalidade do acto tributário impugnado mas apenas a sua ineficácia.
Os actos carecidos de publicidade são perfeitos (válidos) mesmo sem ela, que constitui apenas requisito de eficácia (cf., neste sentido Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II volume, pags. 195/196 e Constituição Portuguesa Anotada, J.J. Canotilho e Vital Moreira, 4ª edição, pag. 135).

Assim a ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar com base na qual foi liquidado o tributo, determina não a invalidade do acto sindicado, mas simplesmente a falta de produção de efeitos (Neste sentido vide Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, Tomo II, pag.332.) em relação ao seu destinatário, ou seja a sua inexigibilidade, pois não é obrigatório nem oponível à recorrente.
Ora, de acordo com o disposto nos arts. 204º, nº 1, al. i) e 99º do CPPT a inexigibilidade constitui fundamento de oposição mas não de impugnação do acto de liquidação.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume II, pag. 108, não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia.
A sentença recorrida, que julgou procedente a impugnação com base neste fundamento não pode, pois, manter-se, pelo que procede o recurso da Fazenda Pública.

7.1 Julgando procedente o recurso da Fazenda Pública cumpre conhecer do pedido de ampliação do objecto do recurso relativo à apreciação dos demais fundamentos que foram invocados pela recorrida na impugnação e que foram julgados improcedentes ( artº 636º do Código de Processo Civil).

No caso, e como se constata da petição inicial e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a impugnante, e ora recorrida, invocava como fundamento da impugnação, a ilegalidade por falta de preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos da liquidação – inexistência de prédio para efeitos de IMI, a violação do princípio da equivalência e a violação do principio da igualdade.

A sentença recorrida decidiu estas questões, ao abrigo do disposto no artº 94º, nº 5 do CPTA, por remissão para a fundamentação das decisões proferidas nos processos 192/14.BEMDL, 194/14.0BEMDL, 195/14.4BEMDL; 196/14.4BEMDL; 197/14.2BEMDL; 198/14.0BEMDL; 202/14.2BEMDL; 203/14.0BEMDL; 241/14.3BEMDL; 276/15.9BEMDL; 280/15.7BEMDL; 311/14.8BEMDL; 316/15.1BEMDL; 327/14.4BEMDL; 328/14.2BEMDL; 345/14.2BEMDL; 346/14.0BEMDL; 353/14.3BEMDL; 354/14.1BEMDL e 349/14.5BEMDL, julgando improcedentes estes fundamentos de impugnação.

Em síntese considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que tratando-se de aerogerador com diversas componentes, e, por isso mesmo, não sendo possível aplicar as regras descritas no artº 38º do CIMI, a Administração Tributária utilizou bem o método do custo adicionado do valor do terreno, independentemente da classificação jurídica do prédio como outro ou industrial.

Não conformada alega a recorrida que os aerogeradores «não preenchem todos os requisitos para serem considerados prédios, desde logo, porque, no que respeita ao elemento físico, tal como a AT já reconheceu, os mesmos são meros equipamentos e não construções, desde logo se concluindo pelo incumprimento do elemento físico do aerogerador, para poder ser considerado "prédio"»

Mais argumenta que qualquer interpretação do Código do IMI, maxime dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 38.º e 46.º, que implique a sujeição dos aerogeradores a inscrição na matriz urbana, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação, por um lado, do princípio da igualdade, na perspectiva da capacidade contributiva, previsto no artigo 13.º CRP, e por outro lado, da alínea d) do artigo 9.º e do artigo 81.º da CRP;

A questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos e no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI.
Assim se decidiu nos Acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17, todos in www.dgsi.pt..
Ali se considerou que os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor.
Porque com a respectiva fundamentação concordarmos, e também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), julgamos pertinente referir o que sobre tal matéria se decidiu no supra citado Acórdão 140/15:
«(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da …….., que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.
O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".» (fim de citação).

Procede assim, de acordo com a jurisprudência do convocado aresto desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui expressamente se acolhe, a argumentação da recorrida no sentido da ilegalidade por falta de preenchimento dos pressupostos da liquidação – inexistência de prédio para efeitos de IMI.

E resultando dos autos que a liquidação sindicada assentou no pressuposto errado de que os aerogeradores em causa nos presentes autos se subsumem ao conceito fiscal de prédio sujeito a IMI, inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a avaliação desta realidade física (aerogerador) como tal, o que determina a ilegalidade da tributação em IMI, referente ao ano de 2014, aqui impugnada e a anulação da questionada liquidação.

8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e ao pedido de ampliação do objecto do recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do acto de liquidação impugnado.

Custas na proporção de ½ pela Fazenda Pública e ½ pela recorrida, na primeira instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 13 de Março de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.