Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0689/08 |
Data do Acordão: | 11/26/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - No domínio da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto (art. 63º, n. 2), a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições devidas à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - Nos termos do n. 3 daquele art. 63º a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. III - Tendo sido instaurada execução fiscal contra uma sociedade em Dezembro de 1998, referente a períodos do ano de 1996, sociedade que foi declarada falida em Maio de 2000, e se, após a vigência da referida Lei n. 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu. |
Nº Convencional: | JSTA00065369 |
Nº do Documento: | SA2200811260689 |
Data de Entrada: | 07/21/2008 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SEN TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART53. CPTRIB91 ART34 ART264. CPEREF93 ART29 ART53. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63. CCIV66 ART297. |
Aditamento: | |