Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0689/08
Data do Acordão:11/26/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - No domínio da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto (art. 63º, n. 2), a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições devidas à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
II - Nos termos do n. 3 daquele art. 63º a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
III - Tendo sido instaurada execução fiscal contra uma sociedade em Dezembro de 1998, referente a períodos do ano de 1996, sociedade que foi declarada falida em Maio de 2000, e se, após a vigência da referida Lei n. 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu.
Nº Convencional:JSTA00065369
Nº do Documento:SA2200811260689
Data de Entrada:07/21/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SEN TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:L 28/84 DE 1984/08/14 ART53.
CPTRIB91 ART34 ART264.
CPEREF93 ART29 ART53.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63.
CCIV66 ART297.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que contra ela reverteu.
Alegou caducidade do direito à liquidação, prescrição das obrigações tributárias e ilegitimidade substantiva.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou prescritas as dívidas exequendas, determinando a extinção da execução.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Foi instaurado o PEF n. 420001998010104418, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Braga relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1996, contra a sociedade devedora originária "B…, LDA."
II. Verificada a inexistência de bens da executada originária foi o processo de execução fiscal revertido contra os responsáveis subsidiários.
III. A revertida A…, apresentou em 31.10.2006 a presente oposição, invocando como fundamentos, entre outros, a prescrição das dívidas.
IV. A Mm. Juiz "a quo", considerou que as dívidas, em causa nos presentes autos, se encontravam prescritas.
V. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Fazenda Pública entende, que a Mm. Juiz não levou em linha de conta na douta sentença recorrida todos os factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente a avocação dos processos de execução fiscal ao Processo de Falência n. 414/99, que correu os seus termos no 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Felgueiras.
VI. No que se refere às contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição de 10 anos estava previsto no art. 14° do D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e art. 53°, n. 2 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto.
VII. Prazo que foi encurtado para 5 anos por força do disposto no art. 63.°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, regime que se manteve na Lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro (art. 49°), bem como na actual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro -art. 60°, n. 3).
VIII. Ora, de acordo com o art. 297.° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
IX. Assim, para que o novo prazo de prescrição mais curto de cinco anos fosse aplicado, teríamos que contar esse prazo não a partir do ano seguinte ao do facto tributário, mas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal (04/02/2001, nos termos determinados no seu art. 119°).
X. O que significa que, aplicando-se o prazo mais curto, da lei nova, as dívidas estariam prescritas em 05.02.2006.
XI. Se se aplicasse a lei antiga - art. 14° do DL n. 103/80 de 9 de Maio -sendo o prazo de prescrição de 10 anos, a prescrição ocorreria em 2007.01.01.
XII. Pelo exposto, e tendo em conta os períodos em causa nos presentes autos, é de aplicar o prazo de prescrição previsto no art. 63°, n. 2 da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, por força do estipulado no art. 297°, n. 1 in fine do C.C, uma vez que, se revela mais favorável ao contribuinte - 05.02.2006.
XIII. No entanto, verifica-se, no caso em análise, que por ofício datado de 15.05.2000 o Tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do processo de falência n. 414/99, requereu a avocação do processo de execução fiscal, processo que foi remetido pelo SF de Vizela em 31.05.2000.
XIV. É entendimento da Administração Fiscal, que a avocação das execuções ao Processo de Falência, suspende a contagem do prazo de prescrição, atento o disposto no art. 264° do CPT (actual 180º do CPPT) e ao disposto no art. 29°, n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) e art. 100° do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), uma vez que, a não tramitação das execuções por força da avocação ou da sustação ocorre por imperativo legal.
XV. Aliás, não poderia ser outro o entendimento aceite, sob pena de se penalizar injustificadamente o credor, uma vez que o mesmo esteve, por facto que não lhe pode ser imputável, por resultar da lei, impedido de prosseguir com a execução.
XVI. Constatando-se que o processo de execução fiscal foi remetido pelo SF de Vizela ao Tribunal Judicial de Felgueiras em 31.05.2000 e foi devolvido pelo mesmo em 04.04.2005, só a partir desta data se poderá iniciar a contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto na lei n. 17/2000 de 8 de Agosto.
XVII. Pelo que as dívidas objecto dos presentes autos só prescreveriam em 04.04.2010.
XVIII. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, entende a Fazenda Pública que ao contrário do decidido pela Mm. Juiz "a quo", na douta sentença recorrida, não ocorreu a prescrição das dívidas em causa nos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Em 07 de Dezembro de 1998, foi instaurado o processo de execução n. 4200199881010441, por dívidas à Segurança Social dos períodos de Janeiro a Junho de 1996.
2. Por carta data de 08 de Janeiro de 1999 foi a devedora originária citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda.
3. Por carta datada de 30.01.2000 foi a executada originária avisada para proceder ao pagamento da dívida.
4. Em 14.04.2000 foi emitido o mandado de citação em nome da devedora originária.
5. A executada originária foi declarada falida por sentença de 12.05.2000.
6. Por ofício datado de 15.05.2000 o Tribunal Judicial de Felgueiras requereu a avocação de todos os processos de execução fiscal.
7. O processo de execução identificado em 1), foi remetido ao Tribunal Judicial de Felgueiras em 31.05.2000.
8. Em 04.04.2005 foi a execução devolvida ao Serviço de Finanças de Vizela.
9. A ora oponente foi notificada para exercer o direito de audição em 03.05.2006, no âmbito do despacho de reversão.
10. A ora oponente foi citada em 03.10.2006.
11. A execução esteve sem qualquer movimentação processual desde 04.04.2005 a 03.05.2006.
3. A questão a apreciar nos autos tem a ver com a alegada prescrição da dívida exequenda.
No seu douto parecer, escreveu o EPGA:
“Alega a recorrente Fazenda Pública que, aquando da entrada em vigor do novo prazo de prescrição previsto na Lei 17/2000 de 08 de Agosto o processo de execução fiscal se encontrava suspenso por avocação ao processo de falência e que o fim desta suspensão só ocorreu em 04.04.2005, pelo que só a partir desta última data se poderia contar o prazo de prescrição.
“A nosso ver carece de razão.
“Ao invés do que sucede com o art. 29º n. 1 do CPEREF (relativo ao processo de recuperação de empresa), no caso de declaração de falência não se estabelece a suspensão dos prazos de prescrição.
“E isto justifica-se, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 231, pelo facto de o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo.
“Daí que se entenda, em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 11.06.1997, recurso 19927, de 23/11/2005, recurso 590/05 e de 12/6/07, recurso 436/07, todos in www.dgsi. pt) que a remessa do processo de execução ao processo de falência não importa a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.
“Termos em que somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado recorrido”.
Vejamos então.
Está em causa, neste recurso, unicamente a prescrição das dívidas à Segurança Social.
Aplicava-se à data a Lei n. 28/84, de 14/8, que previa, no seu art. 53º, 2, que as Contribuições à Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos.
Disposição correspondente à do art. 34º do CPT, esta para as obrigações tributárias.
Ora, este normativo, no seu n. 2, determinava que o prazo prescricional se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Fazendo aplicação desta disposição à hipótese dos autos, temos que o início do prazo prescrição se conta a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Porém, em 07 de Dezembro de 1998, foi instaurado processo de execução fiscal.
Isto significa que se interrompeu nessa data o prazo prescricional.
Entretanto o processo foi avocado pelo Tribunal Judicial em 15/5/2000 (tendo sido proferida sentença de declaração de falência em 12 de Maio de 2000), sendo o processo executivo devolvido aos Serviços de Finanças em 4/4/2005.
Quer isto dizer que desde a instauração do processo executivo e até à devolução dos autos aos serviços de finanças) o prazo prescricional, no domínio desta lei, não correu, face ao disposto no art. 264º do CPT, complementado com o art. 29º, n. 1, do DL n. 132/93, de 23/4 (CPEREF), tendo em conta obviamente que o processo executivo, em si mesmo, não esteve parado.
A menos que o processo de falência – ele próprio – tenha estado parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado.
Há ainda que ter eventualmente em atenção o disposto nos artºs. 29º, n. 2, e 53º do referido CPEREF, pois poderá ainda ter de considerar-se a suspensão do prazo daí resultante.
O que, como veremos depois, não precisará de ser averiguado, face ao regime legal aplicável em concreto nos presentes autos.
Mas o processo executivo esteve parado desde 04.04.2005 a 03.05.2006
– ponto 11 do probatório.
Que consequências para o prazo prescricional?
Nenhumas.
Isto porque, no domínio da lei nova (LGT) a instauração da execução não é causa interruptiva de prescrição.
Quer isto dizer que, no domínio da lei antiga (Lei n. 28/84, de 14/8), o prazo prescricional continua interrompido, apesar da sobredita paragem.
A menos que, como dissemos, o processo de falência tenha estado parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Quer isto dizer que, no domínio da lei antiga, por certo que o processo executivo não estaria prescrito.
Mas será aplicável o CPT e a Lei n. 28/84, de 14/8 ou, ao invés, face ao disposto no art. 297º, 1, do CC, é antes aplicável o art. 63°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto.
Na verdade, a Lei n. 17/2000, de 8/8 (que entrou em vigor em 5/2/2001 – art. 119º), estabeleceu um prazo prescricional de 5 anos (art. 63º, n. 2), prazo aplicável se mais favorável – art. 297º do CC.
Mas tal prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (no caso, 5/2/2001).
Ora, a oponente foi citado para exercer o direito de audição em 03.05.2006, no âmbito do despacho de reversão, ou seja, já depois de decorridos 5 anos após a vigência da nova lei.
Pelo que é este e não aqueloutro o regime aplicável. Por ser mais favorável ao oponente, aqui recorrido.
É certo que o prazo prescricional, no domínio desta lei, se interrompe “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” – art. 63º, n. 3, da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto.
Porém, e como resulta do probatório, após a vigência deste lei e nos cinco anos seguintes, não foi feita qualquer diligência administrativa com conhecimento da executada, aqui revertida, com aquele fim.
Pelo que está prescrita, relativamente à executada – revertida, aqui recorrida, a dívida exequenda.
4. Face ao exposto, acorda-se, com a presente fundamentação em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Pimenta do Vale.