Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01195/16 |
Data do Acordão: | 02/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LIMITES DA COIMA |
Sumário: | I - O art.º 26.º define o limite mínimo da coima, aplicável a todas as contra-ordenações tributárias no sentido de não poder ser aplicada uma coima de valor que seja inferior ao que dele consta. II - Porém a determinação da moldura contra ordenacional aplicável a cada infracção encontrar-se-á na norma que define essa moldura para a infracção em questão, havendo apenas que averiguar se o mínimo previsto nesta última é inferior ao que se menciona no art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, e, neste caso será de aplicar o disposto no art.º 26.º, nºs.1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. III - Os montantes constantes do art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 são o limite abaixo do qual, excepto no caso de redução da coima, não poderá ser fixada qualquer coima pela prática de uma infracção tributária. |
Nº Convencional: | JSTA00070030 |
Nº do Documento: | SA22017021501195 |
Data de Entrada: | 10/27/2016 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART26 N4 ART27 ART32 ART114 N2 N5 CIVA08 ART27 N1 ART41 N1 A RGCO ART17 ART18 N3 L 64-B/11 DE 2011/12/30 L 53-A/06 DE 2006/12/29 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0335/14 DE 2015/01/28; AC STA PROC01665/13 DE 2014/10/01 |
Aditamento: | |