Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0201/11
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA
NUA-PROPRIEDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário: I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
II - De acordo com o artº 43º, nº 2 do CIRS, em vigor à data dos factos:“1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações.
III - Ainda de acordo com o artº 3º, parágrafo 1º do CISISSD –“Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”.
IV - Deste modo, apesar de adquirida parte da nua propriedade do imóvel anteriormente à entrada em vigor do CIRS, há lugar a tributação de mais valias se o usufruto se extinguiu após esta entrada em vigor, tendo-se consolidado a propriedade plena em 1990.
Nº Convencional:JSTA00067345
Nº do Documento:SA2201201180201
Data de Entrada:03/04/2011
Recorrente:HERDEIROS DE A... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5 N1 ART10 N1
CIMSISD91 ART3 N1 ART21 PAR3
LGT98 ART11
CCIV66 ART1443 ART1476
CIRS88 ART43
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC157/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC13637 DE 1991/11/27
Aditamento: