Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02302/16.5BEPRT |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANABELA RUSSO |
![]() | ![]() |
Descritores: | RECURSO PER SALTUM OBJECTO DA CAUSA OBJECTO DO RECURSO VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT. II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º). III – Se ao processo em que vem interposto o recurso per saltum versa sobre a legalidade do acto administrativo que indeferiu a pretensão da Autora de não pagar contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no valor de € 46.460, 29, há que concluir que não se mostra verificado nem o pressupostos determinante da competência do Supremo Tribunal Administrativo relativo ao valor da causa, previsto no n.º 1 do artigo 151.º do CPTA, nem o pressuposto excludente da sua competência relativo ao objecto do processo (acto administrativo relacionado com questões de protecção social), consagrado no n.º 2 do mesmo normativo e Código citados. IV - A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P27831 |
Nº do Documento: | SA22021060902302/16 |
Data de Entrada: | 12/31/2020 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | CAIXA DE PROVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |