Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02302/16.5BEPRT
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO PER SALTUM
OBJECTO DA CAUSA
OBJECTO DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
COMPETÊNCIA
Sumário:I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º).
III – Se ao processo em que vem interposto o recurso per saltum versa sobre a legalidade do acto administrativo que indeferiu a pretensão da Autora de não pagar contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no valor de € 46.460, 29, há que concluir que não se mostra verificado nem o pressupostos determinante da competência do Supremo Tribunal Administrativo relativo ao valor da causa, previsto no n.º 1 do artigo 151.º do CPTA, nem o pressuposto excludente da sua competência relativo ao objecto do processo (acto administrativo relacionado com questões de protecção social), consagrado no n.º 2 do mesmo normativo e Código citados.
IV - A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P27831
Nº do Documento:SA22021060902302/16
Data de Entrada:12/31/2020
Recorrente:A..........
Recorrido 1:CAIXA DE PROVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: