Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01949/13
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PENHORA
OPOSIÇÃO À PENHORA
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I – A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (artigo 145.º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para assegurar a tutela jurisdicional efectiva.
II – A acção para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado para atacar a legalidade de actos de penhora, dado que se trata de actos inerentes a um processo de execução fiscal e tendo em conta que o artº 278º nº 3 do CPPT é bem claro quanto ao meio processual a utilizar para atacar a legalidade de actos executivos fiscais.
III – Considerando que a reclamação prevista nos arts. 276º e segs. do CPPT pode ter por objecto todos os actos lesivos - o que significa que não só o despacho que determina a penhora de pensão de invalidez como também os próprios actos materiais de efectivação da mesma penhora podem ser lesivos (seja na forma e modo como foram realizados, seja na dimensão e alcance que atingirem) e, logo, portanto, podem ser objecto de reclamação, então a petição apresentada deve ser convolada para reclamação nos termos do artº 276º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00069195
Nº do Documento:SA22015050601949
Data de Entrada:12/20/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART145 N3 ART276 ART278 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0291/09 DE 2009/10/21.; AC STA PROC041/07 DE 2007/03/28.; AC STJ RECS0012.9BCBR.C1.S1 DE 2014/10/23.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG1017.
VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG140.
Aditamento: