Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01949/13 |
Data do Acordão: | 05/06/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PENHORA OPOSIÇÃO À PENHORA CONVOLAÇÃO DO PROCESSO |
Sumário: | I – A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (artigo 145.º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para assegurar a tutela jurisdicional efectiva. II – A acção para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado para atacar a legalidade de actos de penhora, dado que se trata de actos inerentes a um processo de execução fiscal e tendo em conta que o artº 278º nº 3 do CPPT é bem claro quanto ao meio processual a utilizar para atacar a legalidade de actos executivos fiscais. III – Considerando que a reclamação prevista nos arts. 276º e segs. do CPPT pode ter por objecto todos os actos lesivos - o que significa que não só o despacho que determina a penhora de pensão de invalidez como também os próprios actos materiais de efectivação da mesma penhora podem ser lesivos (seja na forma e modo como foram realizados, seja na dimensão e alcance que atingirem) e, logo, portanto, podem ser objecto de reclamação, então a petição apresentada deve ser convolada para reclamação nos termos do artº 276º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00069195 |
Nº do Documento: | SA22015050601949 |
Data de Entrada: | 12/20/2013 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART145 N3 ART276 ART278 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0291/09 DE 2009/10/21.; AC STA PROC041/07 DE 2007/03/28.; AC STJ RECS0012.9BCBR.C1.S1 DE 2014/10/23. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG1017. VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG140. |
Aditamento: | |