Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02874/17.7BEPRT-S1 |
Data do Acordão: | 02/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REGIME GERAL CONTRA-ORDENAÇÃO APENSAÇÃO |
Sumário: | I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II - Deve também aceitar-se esse recurso quando interposto de despachos susceptíveis de condicionar a decisão final a proferir, sob pena de se consumar uma situação de facto lesiva e que o recurso da sentença poderia nunca ser suficiente para reparar. III - Na fase judicial, verificando-se os requisitos da apensação de processos de contra-ordenação, impõe-se ao juiz de qualquer desses processos, ou pedir os demais processos para proceder à sua apensação, caso o seu processo seja o mais antigo, ou remeter os autos ao processo mais antigo, a fim de ser apensado a este, tudo nos termos do disposto nos arts. 28.º, alínea c) e 29.º do CPP, aplicável subsidiariamente [art. 3.º, alínea b), do RGIT e art. 41.º, n.º 1, do RGCO]. |
Nº Convencional: | JSTA00070872 |
Nº do Documento: | SA22019020602874/17 |
Data de Entrada: | 11/15/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A...... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTRAORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | Arts. 28.º, alínea c) e 29.º do CPP, art. 3.º, alínea b), do RGIT e art. 41.º n.º 1 do RGCO |
Aditamento: | |