Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0499/12.2BEPRT 0339/18 |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | IVA TRANSMISSÃO DE BENS EM SEGUNDA MÃO |
Sumário: | I - As transmissões de bens em segunda mão efectuadas por um sujeito passivo revendedor são sujeitas a tributação segundo o regime especial de tributação da margem quando este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão de bens por este tenha sido efectuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada (art.3º nº1 l.d) DL nº 199/96,18 outubro, correspondente ao art.314º nº1 al.d) da actual Directiva IVA 2006/112/CE, do Conselho) II - Tendo as viaturas objecto das operações sujeitas a tributação sido adquiridas pelo sujeito passivo em Portugal a um revendedor comunitário na Alemanha que aplicou a taxa normal de IVA, e não o regime especial de tributação pela margem vigente nesse país, paralelo ao aplicável em Portugal as transmissões em território nacional deverão ser tributadas segundo o regime normal de IVA, com base tributável correspondente ao valor da contraprestação obtida ou a obter dos adquirentes, podendo aquele sujeito passivo proceder à dedução do IVA suportado na aquisição (arts. 16º nº1, 19º nº1 al.a) e 20º nº1 al.a) CIVA) |
Nº Convencional: | JSTA000P26060 |
Nº do Documento: | SA2202006170499/12 |
Data de Entrada: | 04/04/2018 |
Recorrente: | A............ & FILHOS, LDA. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |