Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/11.3BCPRT
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÂO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
FUSÃO DE SOCIEDADES
Sumário:I - O legislador, no art. 56.º-B n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores -, reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no n.º 1.
II - A respetiva alínea b), encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer, independentemente, da ordem da sua enumeração), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, atos de concentração e/ou acordos de cooperação).
III - É exigível que “as sociedades envolvidas”, requerentes dos benefícios:
(1.) exerçam, efetiva e diretamente, a mesma actividade económica; (ou)
(2.) exerçam, efetiva e diretamente, atividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto,
(2.1) exerçam, …, atividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos; (ou)
(3.) exerçam, efetiva e diretamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.
Nº Convencional:JSTA00071178
Nº do Documento:SA22021062301/11
Data de Entrada:04/23/2021
Recorrente:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A…………BEBIDAS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 56.º-B EBF/2006
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT) recorre do acórdão, proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 17 de dezembro de 2020, que julgou provada e procedente, ação administrativa especial, apresentada por A............. Bebidas, S.A., …, “anulando o Despacho n.º 712/2010-XVIII de 04.08.2010 proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, SEAF, por delegação de competências o qual indeferiu o pedido de benefícios fiscais enquadrados numa operação de fusão, e em consequência concedendo à Autora o direito à isenção prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 56º-B do EBF com as consequentes obrigações legais daí derivadas”.
A recorrente (rte) produziu alegação, encerrada com as seguintes conclusões: «


A. A Entidade Recorrente não pode concordar com o douto Acórdão a quo visado no presente Recurso, por considerar incorreu em erro de facto por ter feito uma errada apreciação da matéria provada e em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do 56º-B do EBF, artigo em vigor à data dos factos.
B. O douto Acórdão ao interpretar o normativo legal em apreço, e ao fazer a sua aplicação aos factos, concluiu exactamente: que apesar de as empresas não terem actividade idêntica às demais do grupo, tal não é obstáculo a que a operação de fusão aproveite das isenções fiscais em causa nos autos
C. Entende a Recorrente que, na situação sub judice, a condição de aplicação dos benefícios não se verificava. Aliás, refere-se o legislador, no preceito em causa, às “sociedades envolvidas na operação” de reorganização em causa. Ou seja, a todas e a cada uma das sociedades envolvidas nessa operação.

D. Na verdade, considerando que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e atendendo a que o sentido das palavras utilizadas não é dúbio ou equívoco, bem como recorrendo a uma interpretação declarativa - pois que nada indicia que o legislador “tenha dito menos, quando queria dizer mais” -, temos de concluir que, quando na norma em apreço se referiu às “sociedades envolvidas na operação”, sem nada distinguir ou restringir, se pretendeu referir a todas - e cada uma - (d)elas.

E. Condiciona-se, pois, no preceito em apreço, a possibilidade de deferimento dos benefícios requeridos a que todas e cada uma das sociedades envolvidas nessa operação de reorganização exerçam, “efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados”.

F. Ora, no caso em apreço, as actividades económicas (então) desenvolvidas pela sociedade (incorporante) A............. Serviços de Gestão Empresarial SA (designada por A............. Serviços) e pela A..............Com - Tecnologias de Informação, SA (designada por A..............Com) não permitiam a verificação dessa condição legal de concessão dos benefícios requeridos

G. É que, enquanto a primeira daquelas entidades prestava serviços administrativos de apoio à gestão, designadamente celebrando contratos (onerosos) de arrendamento de imóveis e/ou de “cedências de espaços” seus (como edifícios fabris, armazéns ou escritórios) com outras empresas do Grupo; E a segunda - a A..............Com - prestava serviços na área das tecnologias de informação, sendo, designadamente, fornecedora de equipamento informático para as empresas do Grupo; As demais sociedades envolvidas na operação exerciam a actividade de produção, comercialização e distribuição de bebidas.
H. E não se vê como as actividades desenvolvidas pela A............. Serviços e pela A..............Com, se possam qualificar como actividades de produção ou comercialização de bebidas ou como integrando a cadeia de produção ou distribuição dessas bebidas.

I. Aliás, o que parece decorrer do que em Tribunal foi arguido pela então A. é que, nesta matéria, se afasta dos argumentos que havia aduzido em sede de “direito de audição”, onde tinha defendido que a A............. Serviços e a A..............Com preenchiam os requisitos da alínea b) do nº 5 do artigo 56º-B do EBF.

J. De qualquer forma, sempre se dirá, face ao arguido nessa peça do procedimento administrativo, que, se é certo que o legislador poderia ter optado por outros critérios, como seja o conceito de “cadeia de valor”, porém, a verdade é que não o fez. E a Administração, sob pena de violação do princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar os critérios legais, designadamente os que delimitam as condições para os contribuintes acederem aos benefícios fiscais, tal como estão estipulados nas normas que estabelecem esses benefícios

K. Pelo que - em obediência à alínea b) do nº 5 do artigo 56º-B do EBF - o requerimento sub judice não podia deixar de ser, como o foi, objecto de despacho de indeferimento.

L. Acresce que, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado se pronunciou no mesmo sentido, no parecer que emitiu a pedido da Direcção-Geral dos Impostos (nos termos do nº 9 do artigo 56º-B do EBF), onde conclui que:
“Se como tudo parece indicar, as sociedades participantes na fusão não exerciam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhando canais de comercialização ou processos produtivos, afigura-se-nos que não poderá ser-lhe concedida a isenção de emolumentos e outros encargos legais”.
M. Ora, no caso em apreço, o que a agora Recorrida solicitou, foi que, não se verificando relativamente a algumas das “sociedades envolvidas na operação” as condições previstas na alínea b) do nº 5 do artigo 56º-B do EBF para a concessão de isenção, fosse - apesar disso e sem mais - permitido que as “sociedades envolvidas na operação” (todas elas) beneficiassem das isenções estabelecidas no nº 1 dessa disposição.

N. O que no fundo se traduz, simplesmente, em desaplicar a condição legal prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 56º-B do EBF.
O. Contudo, o princípio da tipicidade fiscal aplica-se não apenas na vertente tributação, como também na dos benefícios fiscais, o que significa que a ausência de tributação num determinado caso concreto só poderá ocorrer se existir norma legal que, especificamente, autorize essa excepção à regra geral.

P. Como se retira da fundamentação de facto constante dos autos, tal não acontece no caso em apreço; aliás, o próprio Acórdão recorrido admite, que não se encontrava preenchida uma das condições substantivas previstas na norma que concede o benefício para essa concessão, na medida em que as duas empresas indicadas, não têm atividade idêntica às demais empresas do grupo sujeito a concentração.

Q. No entanto, da fundamentação do douto Acórdão conclui-se que “embora não tenham atividade idêntica às demais empresas do grupo sujeito a concentração, não é obstáculo à consideração de que a operação de fusão aproveite das isenções fiscais previstas no n.º 1 do art.º 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, consideramos que o despacho ora recorrido é ilegal por errada interpretação e violação da alínea b) do n.º 5 do art.º 56.º-B do EBF, o que impõe a sua anulação.”

R. Por tudo o supra exposto e, contrariamente ao decidido no douto Acórdão a quo, não podia o benefício fiscal requerido ser reconhecido, nem ser dada procedência ao pedido dos autos.

S. Razão pela qual, o Acórdão recorrido incorreu em vício de violação de lei na interpretação que fez do art.º 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na aplicação que dela fez aos factos, devendo ser revogado com as legais consequências.

T. Considera ainda a Recorrente que, mesmo que se decidisse ser de anular o despacho impugnado nos autos, por se entender que se verificava a condição prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 56º-B do EBF - e sem conceder -, então sempre se teria (também aqui por imposição do mencionado princípio da legalidade) de limitar os benefícios atribuídos.

U. Na verdade, na alínea a) do nº 1 do artigo 56º-B do EBF não estão incluídos todos os imóveis que, em razão da operação de reorganização, forem transmitidos. E não o estão, porque o legislador afastou da isenção os imóveis não necessários à operação de reorganização em causa (além dos imóveis destinados a habitação).

V. Ora, no caso em apreço, não se vê qual a relevância na operação que se possa atribuir ao imóvel acima identificado, quando, poucos meses depois da fusão, o mesmo é vendido para fora do grupo.
W. Pelo que a transmissão desse imóvel não poderia beneficiar de isenção de IMT, por não estar incluído na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 56º-B do EBF, que delimita o âmbito dessa isenção.

X. E, em consequência disso, também não poderia beneficiar de isenção de Imposto do Selo prevista na alínea b) desse nº 1, pois que aí apenas se prevê a isenção desse imposto para a transmissão dos imóveis abrangidos na alínea a).

Y. Isso acontece relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2801 da freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros, o qual, antes da fusão com a ora Recorrida., era propriedade da A............. Distribuição, no entanto, por ter sido vendido em 20 de junho de 2008 para SP fora do grupo não se vê qual a relevância, na operação, que se possa atribuir ao imóvel acima identificado.

Z. Pelo que, sustentou a Recorrente que, mesmo que fosse de deferir o requerimento sub judice, sempre se teria de atender a que transmissão deste imóvel não estaria abrangida pelos mencionados benefícios fiscais.

AA. Quanto a esta questão, decidiu o douto Acórdão recorrido: «Tendo o prédio sido transmitido à A............. Distribuição de Bebidas. S.A., incorporante, 6 meses após a fusão, não se vê qualquer entrave à Isenção do IMT e Imposto de Selo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 56-B do EBF, uma vez que a lei não exige que seja um ato em simultâneo.»

BB. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão além de ter errado na aplicação do normativo em questão, também errou na apreciação da matéria de facto provada, pois a escritura que é referida em sede de contestação, como tendo ocorrido 6 meses após a fusão, ocorreu em 20 de junho de 2008 (e não em Dezembro de 2007- que se refere a uma transmissão dentro do grupo) e nessa escritura, o imóvel foi vendido para fora do grupo conforme consta nos factos provados, no ponto 6.

CC. Ali, está comprovado que a escritura que é referida, ocorreu 6 meses depois da identificada pelo douto acórdão, portanto, já após a fusão, razão pela qual se entende que o imóvel não era necessário à operação de reorganização.

DD. Deste modo, salvo o devido respeito o douto Acórdão andou mal, pois não estando verificados os pressupostos da previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 56º-B do EBF, que delimita o âmbito dessa isenção, também não poderia beneficiar de isenção de Imposto do Selo prevista na alínea b) desse nº 1, que apenas prevê a isenção desse imposto para a transmissão dos imóveis abrangidos na alínea a).
EE. Pelo exposto, salvo o devido respeito, o douto acórdão incorreu em vício de violação de lei na interpretação que fez do art.º 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na aplicação que dela fez aos factos, devendo ser revogado com as legais consequências.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão, com as legais consequências. »

*

A recorrida (rda) formalizou contra-alegações.

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nada disse.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


No acórdão recorrido, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «


Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, consideramos provados os seguintes factos:

1. Em 28.12.2007, a A............. Serviços e Gestão Empresarial, S.A., A............. Distribuição A............. Sumos e Refrigerantes, S.A., A.............geste - Serviços de Gestão Empresarial, S.A., A............. Internacional de Bebidas. S.A, A............. Cervejas, S.A., - Exportação e Importação, S.A., e A..............Com - Tecnologias de Informação S.A. requereram “que lhe sejam concedidos os benefícios previstos no n.º 1 do actual artigo 59º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente a Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Isenção de Imposto do Selo (IS), isenção dos emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrassem devidos pela pratica dos seguintes actos:
Fusão por incorporação na A............. Serviços das sociedades A............. Dstribuição, A............. Cervejas, A............. Refrigerantes, A.............geste, A............. Internacional e A..............Com com a consequente transmissão do património imobiliário e mobiliários de que cada uma de tais sociedades incorporantes (a A............. Serviço), e extinção jurídica das referidas sociedades incorporadas; incluindo a transmissão para a A............. Serviços por efeito daquela fusão por incorporação, designadamente, da totalidade dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo de que cada uma das mencionadas sociedades incorporadas seja proprietária na data em que tal operação produzir efeitos jurídicos: [a fls. do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos];
2. As Requerentes instruíram o processo, em conformidade com as exigências legalmente impostas, acompanhado dos seguintes elementos:

Anexo 1: estudo demonstrativo das vantagens do processo de fusão;

Anexo 2: descrição dos bens imóveis que a A............. DISTRIBUIÇÃO era proprietária;
Anexo 3: descrição dos bens imóveis que a A............. REFRIGERANTES era proprietária;

Anexo 4: certidões comprovativas da inexistência de dívidas à Segurança Social das entidades envolvidas na operação de fusão, à exceção da entidade A..............com - Tecnologias da Informação, S.A, (docs. n.ºs 2 a 5 fls. 39 a 124 dos autos).

3. Dos “ESTUDO DEMONSTRATIVO DAS VANTAGENS DO PROCESSO DE FUSÃO” consta que:

a) A............. - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de serviços administrativos de apoio à gestão e a outras actividades conexas.”

b) A............. - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas em geral e a outras actividades conexas.”

c) A............. - CERVEJAS, S.A., “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição de cervejas e outras actividades conexas.”

d) A............. - SUMOS E REFRIGERANTES, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição e venda de refrigerantes e sumos de fruta e outras actividades conexas.”

e) A.............GESTE - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de gestão, comercialização, e venda de bebidas em geral e outras actividades conexas.”

f) A............. INTERNACIONAL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, S.A. “é a, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de importação e exportação de bebidas em geral e outras actividades conexas.”

g) A..............COM - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., “é a, a empresa na qual está concentrada toda a actividade relacionada com a aplicação de tecnologias de informação e outras actividades conexas.” (fls 39 a 64 dos autos);

4. Por oficio 8738/2008/DSICE/DGAE datado de 19.11.2008, a Direção Geral das Actividades Económicas informou relativamente ao parecer solicitado pela Autora, nos termos do art.º 60.º da DL n.º 108/2006 de 26 de junho e dirigido ao Administrador, que:

(…) 1- As sociedades desenvolvem actividades complementares, sendo objectivo do acto projectado concentrar sob uma única sociedade todo o património afecto ao seu negócio de produção de cervejas e refrigerantes, comercialização e exportação de bebidas bem como actividades correlacionadas com os serviços de gestão.
(…)
Somos de parecer que o processo em causa se enquadra no acto de concentração previsto na alínea b) do art.º 60.º do DL 108/2008 de 26 de junho e que o estudo apresentado demonstra vantagens da operação em presença conforme previsto na alínea a) do n. º5 do artigo 60.º do mesmo diploma e cumulativamente a alínea b) e c) do mesmo n. º5. (…)” fls. 36/37 do PA;

5. Por informação n.º 11/2008 SJC de 14.02.2008 a Direção Geral dos Registos e Notariados, nos termos do art.º 56-B.º do EBF emitiu parecer no qual foi oposto o despacho concordância pelo Vice-Presidente, em 15.02.2008, dela constando que:

“(…) 6. E submete a concessão dos benefícios previstos entre outras à condição de que sociedades envolvidas exerça, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados (Cfr. n.º 5)
7. Afigura-se-nos que, com base no critério da actividade desenvolvida, poderá distinguir-se as requerentes:
- que exercem actividade de produção, comercialização, distribuição de bebidas e;
- aquelas que prestam serviços administrativos, de apoio à gestão, ou desenvolvem actividades relacionadas com a aplicação de tecnologia de informação.
7.1. E que, em consequência a condição prevista no n.º 5 do art.º 56º-B do RBF se verificará relativamente à A............. - DISTRIBUIÇÃO; A............. - CERVEJAS, A............. - SUMOS E REFRIGERANTES, A.............GESTE, e à A............. INTERNACIONAL, mas não quanto à Incorporante A............. - SERVIÇOS nem quanto à A..............COM (…) fls. 31/33 do PA;

6. Em 25.05.2009 foi elaborada informação n. º 1039.09 no Proc IMT66/08 pela Direcção de Serviços do Imposto Municipais sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e dos Contribuições Especiais - DSIMT, na qual propõem o indeferimento do pedido de concessão de benefícios fiscais, onde consta:”(…)

Parecer
(…)
A operação em causa apesar de ter enquadramento na alínea a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, uma vez que a operação em causa é uma fusão, porém das sociedades envolvidas, a incorporante A............. SERVIÇOS e a incorporada A.............. COM não tem a mesma actividade das restantes sociedades incorporadas, o que contraria o n.º 5.
Por outro lado a referida alínea a) do n. º 1 do art.º 60.º prevê a isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, necessários à concentração, e a al. b) a isenção do imposto de selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a). Dos imóveis transferidos no âmbito da fusão, o prédio urbano com o artigo 2801 da freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros foi transmitido em 20.06.2008 (6 meses após a fusão) pelo que parece, não ser necessário à fusão.
Face ao exposto propõem-se o indeferimento (…)” fls. 23/29 do PA;

7. A Autora foi notificada para audição e pronunciou-se nos termos constantes de fls. 7/16 do processo administrativo apenso aos autos, que aqui se dá por reproduzido.

8. Em 13.01.2010 foi elaborada informação n.º 45.10 no Proc 66.08 pela Direcção de Serviços do Imposto Municipais sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e dos Contribuições Especiais - DSIMT a qual propõem a convolação em definitivo da proposta de indeferimento do pedido de concessão de benefícios fiscais, documento que aqui se dá por reproduzido cfr. fls. 3/6 do Processo Administrativo;

9. Em 04.08.2010 foi proferido o Despacho n.º 712/2010-XVIII de 04.08.2010 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, SEAF, por delegação de competências com o seguinte teor: “Considerando que, nos termos do n.º 1. do artigo 60.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) às “empresas que exerçam, directamente e o titulo principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado actos de concentração ou de acordos de cooperação” podem ser concedidos os benefícios fiscais ai previstos, desde que autorizados nos termos exigidos.
Tendo em conta que os sociedades envolvidas não cumprem com o disposto no n.º 5 do artigo 56.º-B do EBF, em vigor à data do pedido, nos termos do qual os sociedades envolvidas devem exercer "efectiva e directamente" o mesma actividade económica, determino, pelo presente, que seja Indeferido o pedido formulado pelas Requerentes A............. - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., A............. - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A, A............. - CERVEJAS, S.A., A............. - SUMOS E REFRIGERANTES, S.A., A.............GESTE - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., A............. INTERNACIONAL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, S.A. e A..............COM - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., quanto à Isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, confirmando, assim, a informação n.º 45.10, de 13/01 da Direcção de Serviços do Imposto Municipais sobre as Transmissões onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e dos Contribuições Especiais - DSIMT, no processo 66.08.” [fls. 2 do Processo Administrativo (PA) apenso];
10. Através do DUC 160 407 033 450 103 de 21.12.2007, foi pago no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 no valor de 218 322,37 € de IMT, relativo ao prédio urbano com art.º 2801 da freguesia do concelho de Macedo de Cavaleiros, que antes da fusão era propriedades da A............. Distribuição de Bebidas. S.A. Cfr. 38 do PA apenso aos autos;

11. O prédio urbano com o art.º 2801, foi transmitido pela A............. Distribuição de Bebidas. S.A à A............. Serviços de Gestão Empresarial, S.A, em 26.12.2007, tendo pago IMT no valor de 218 322,67 e IS no valor de 26 959,22 € (cfr. 35, 38 e 39 do PA apenso aos autos.

3.2. O Tribunal não detetou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.

3.3. Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do Procedimento Administrativo apenso aos autos, que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada um dos pontos do probatório.
Salientando-se que os factos provados sob os pontos n.º 1, 3 a 9 correspondem ao conteúdo dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa. »

***


Preliminarmente, em virtude de, no presente caso, o STA deter, também, poderes de intervenção/análise e cassação, quanto à matéria de facto, relevante para a decisão conscienciosa da causa, impõe-se registar que, não tendo a rte impugnado, com os contornos prescritos no art. 640.º do Código de Processo Civil (CPC) [ainda, arts. 97.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 140.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], a factualidade julgada provada e não provada, pelo TCAN, bem como, na ausência de motivos para uma (nossa) intervenção oficiosa, a apreciação e julgamento das questões suscitadas neste apelo, far-se-á com base no cenário factual traçado pelo acórdão recorrido.

Posto este limite, compulsada a alegação formalizada pela rte e as conclusões que a sumulam, identificamos como aspeto (sem prejuízo das cambiantes), a dirimir, de seguida, saber se o aresto recorrido errou na interpretação que fez do disposto no art. 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), especificamente, dos seus n.º 1 alíneas (als.) a), b), c) e n.º 5 al. b), na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro [cujo art. 83.º n.º 2, aditou o normativo em apreço, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007] ( Posteriormente, por efeito de renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, assumiu-se como o art. 60.º do EBF.

Em ambas as versões, com esta redação:

«Artigo 56.º-B

Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação


1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;

b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;

c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.

(…).

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:

a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;

b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e

(…). »)).

Identificado como objeto, imediato, desta ação administrativa (especial), a (i)legalidade do Despacho n.º 712/2010-XVIII, datado de 4 de agosto de 2010, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e com o conteúdo mostrado pelo ponto 9. dos factos provados (despacho impugnado), o acórdão sob crítica, como suporte da decisão, em primeira linha, de decertar a respetiva anulação, utilizou o conjunto de argumentos que, aqui, se deixam reproduzidos, em síntese: «

4. FUNDAMENTO DE DIREITO

A Autora não se conforma com o ato de indeferimento dos Benefícios Fiscais nos termos requeridos considerando que o mesmo é ilegal.

A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o Despacho n.º 712/2010-XVIII de 04.08.2010 proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, SEAF é ilegal, por violação do n.º 5 do art.º 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Vejamos:
A Autora alega que o seu pedido de concessão de benefícios fiscais se enquadra no disposto no art.º 56.º-B (atual 60.º) do EBF.
Traz à colação o Despacho n.º 1566/2006 do SEAF de 28.12.2006 proferido no âmbito do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de dezembro, maxime pelo disposto na alínea b) do nº 1. do art.º 30.º daquele Decreto-Lei) na redação referida resultante da Lei n.º 55-B/2004), o entendimento da própria Administração Fiscal (no caso de uma das sociedades envolvidas não exercer efetiva e diretamente a mesma atividade económica, não existe qualquer obstáculo à consideração de que a operação de fusão das demais sociedades aproveite das Isenções aplicáveis.
A Autora entende que, embora as sociedades incorporadas pudessem não exercer, em termos efetivos e diretos, uma mesma atividade, não existe qualquer obstáculo à consideração de que a operação de fusão aproveite das isenções aplicáveis.
In casu, alega que a Administração Fiscal defende que se uma das sociedades envolvidas na operação não exercer, efetiva e diretamente, a mesma atividade económica ou não satisfizer os outros requisitos aí previstos, não podem ser concedidos os benefícios requeridos à operação de concentração considerada na sua globalidade.
Alega que a argumentação assenta numa interpretação compartimentada e estanque das organizações empresariais, com destaque do elemento literal.
E que a Administração Fiscal entende que se a operação de concentração, tal como sucede no caso em apreço em atenção ao que resulta do projeto de fusão, abrange várias sociedades fundidas que se incorporam na sociedade incorporantes, então todas elas estão envolvidas na operação de concentração, pelo que, não satisfazendo qualquer uma delas os requisitos constantes desse preceito, não podem os benefícios ser concedidos à operação considerada na sua globalidade: “as sociedades envolvidas na operação” são, de acordo como elemento literal ou gramatical, todas as sociedades intervenientes na operação.
Alega que a Administração Fiscal esquece que, nos Grupos de sociedades, é por demais evidente que cada sociedade está dedicada a uma específica atividade e, por via disso, é que foi arquitetada esta operação de concentração com os objetivos previstos pelo legislador.
Alega que o elemento literal não só não é decisivo, como não pode sequer constituir o elemento relevante para a interpretação.
Refere ainda que se uma operação de concentração inclua uma sociedade que, devido à sua específica atividade, é expressamente afastada e isolada pelas restantes participadas nessa operação para efeitos de aplicação dos benefícios, que se pretendem fazer valer para os restantes componentes da operação, isso só por si não deve determinar a inaplicabilidade absoluta do regime de benefícios, desde que se possa continuar a considerar que se está em presença, no que respeita aos atos considerados, de uma operação de reorganização e reestruturação empresarial relevante.
E se recorrermos, por outro lado, ao elemento sistemático da interpretação, bem se revela que o legislador considera como elegível para a atribuição das Isenções fiscais, emolumentares e de outros encargos legais a operação total de concentração na globalidade de todos os seus elementos.
Assim, a alínea b) do n.º 3 e as alíneas a), b) e c) do n.º 5, todas do citado art.º 60.º do EBF reportam-se às "empresas que (...) se reorganizarem, em resultado de actos de concentração" para logo a seguir reportar o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis “à concentração”.
Daí que se nos afigure que o legislador fala em “actos de concentração” porque proporcionam (têm como resultado) a concentração de empresas nos termos legalmente estabelecidos, independentemente de serem ou não idênticas as atividades anteriormente prosseguidas pelas empesas que são objeto da operação global de concentração.
Concluiu a Autora que é perfeitamente adequado em atenção à ratio legis interpretar o segmente normativo “sociedades envolvidas na operação” constante da referida alínea b) do n.º 5 do art.º 60.º do EBF como significando as “sociedades envolvidas na operação com interesse para os objetivos da reorganização empresarial”.
Entende que, em abstrato, a operação de concentração que se encontra em causa, não obstante abranger sociedades que, anteriormente, exerciam diferentes atividades económicas, satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do art.º 60.º do EBF, podendo beneficiar do regime de benefícios quanto a impostos (IMT e imposto do Selo), emolumentos e outros encargos legais, já que essas atividades se articulam intimamente no seio do GRUPO A............., doutra forma, a referida norma não teria qualquer aplicação prática.
A exigência de uma apreciação global da operação é algo que resulta dos próprios fins últimos da reorganização empresarial, como, aliás, se manifesta na alínea b) do n.º 5 do art.º 60.º do EBF.
A Ré, na contestação alega que condiciona-se, no preceito em apreço, a possibilidade de deferimento dos benefícios requeridos, a que todas e a cada uma das sociedades envolvidas nessa operação de reorganização exerçam, “efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados”.
In casu, as atividades económicas (então) desenvolvidas pela sociedade (incorporante) A............. Serviços de Gestão Empresarial SA (designada por A............. Serviços) e pela A..............Com - Tecnologias de Informação, SA (designada por A..............Com) não permitiam a verificação dessa condição legal de concessão dos benefícios requeridos.
É que, enquanto a primeira daquelas entidades prestava serviços administrativos de apoio à gestão, designadamente celebrando contratos (onerosos) de arrendamento de imóveis e/ou de "cedências de espaços" seus (como edifícios fabris, armazéns ou escritórios) com outras empresas do Grupo (cf. "Estudo Demonstrativo das vantagens Económicas do Processo de Fusão" - Parte IV, p. 9 e seg. e “direito de audição” - ponto 13).
As demais sociedades envolvidas na operação exerciam a atividade de produção, comercialização e distribuição de bebidas (cf. "Estudo Demonstrativo das vantagens Económicas do Processo de Fusão" - Parte IV, p. 9 e seg.).
E, como bem se analisou no despacho impugnado nos autos, não se vê como as atividades desenvolvidas pela A............. Serviços e pela A..............Com se possam qualificar como atividades de produção ou comercialização de bebidas; e ou como integrando a cadeia de produção ou distribuição dessas bebidas.
E a segunda prestava serviços na área das tecnologias de informação, sendo, designadamente, fornecedora de equipamento informático para as empresas do Grupo (cf. “Estudo Demonstrativo das vantagens Económicas do Processo de Fusão” - Parte IV, p. 9 e seg. e “direito de audição” - ponto 13).
As demais sociedades envolvidas na operação exerciam a atividade de produção, comercialização e distribuição de bebidas (cf. “Estudo Demonstrativo das vantagens Económicas do Processo de Fusão” - Parte IV, p. 9 e seg.).
E, como bem se analisou no despacho impugnado nos autos, não se vê como as atividades desenvolvidas pela A............. Serviços e pela A..............Com se possam qualificar como atividades de produção ou comercialização de bebidas ou como integrando a cadeia de produção ou distribuição dessas bebidas.
Apreciemos:
(…).
A questão nos presente(s) autos passa pela interpretação do disposto na alínea b) do n.º 5 do art.º 56.º-B do EBF.
(…).
Começando pela interpretação literal, pois é o primeiro critério de interpretação, e é este o ponto de partida, dele resulta que os benefícios fiscais constantes no n.º 3 do mesmo normativo só pode ser atribuído, quando se verifique para além dos requisitos previsto nas alienas a) e c) que as sociedades envolvidas no processo de concentração exerçam efetiva e diretamente a mesma atividade económica.
Parece, pois, que somente as sociedades envolvidas que estejam em exercício e diretamente na mesma atividade é que podem beneficiar da isenção prevista no n.º 3 do art.º 56.º-B.
E com base neste elemento literal, aliás foi a posição tida no despacho recorrido, englobando o processo de concentração sociedades que tem uma atividade diferente logo estariam excluídas.
Deixando de parte os critérios dos elementos históricos, e sistemático e recorrendo ao elemento racional ou teleológico o qual leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Os benefícios fiscais têm por objetivo, razões extrafiscais, ou seja, na medida que excluem de tributação normal quando ocorra determinadas circunstâncias, que os poderes públicos visam desenvolver ou implementar, nomeadamente objetivos económicos ou mesmo sociais ou outros.
E isso decorre do n.º 1 do art.º 2 do próprio EBF, que classifica como benefícios fiscais “as medidas de caracter excecional instituídos para tutela de interesses públicos extrafiscais, relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
No caso do art.º 56.º-B do EBF pretende-se promover que as empresas que exerçam uma atividade económica (agrícola, comercial industrial ou prestações serviços) se reorganizem quer por concertação de empresas (fusão ou cisão) ou de acordos de cooperação.
Pretende-se assim promover a facilitação de mecanismos de reestruturação empresarial e reorganização de unidades em “termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.” (cfr. alínea a) do n.º 5 do art.º 56.ºB).
A concessão dos benefícios tem por objetivo que os encargos fiscais (nomeadamente de IMT, IS e emolumentos), não sejam um entrave a esse objetivo de melhoramento do tecido empresarial e da economia.
Face ao que foi dito é perfeitamente adequado em atenção à ratio legis interpretar o segmento “as sociedades envolvidas na operação exerçam efetiva e diretamente, a mesma atividade económica” que as sociedades envolvidas na operação tenham a mesma ou idêntica atividade e que se articulem estreitamente na cadeia de produção.
Acresce ainda referir que da leitura atenta da alínea b) do n.º 5 do citado normativo não limita a sua aplicação somente sociedades que desenvolvam a mesma atividade, mas também é extensiva às: a) atividades económicas integradas na mesmas cadeia de produção e distribuição do produto, b) compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, c) quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.
Entendendo-se assim, que a reorganização das empresas em resultado de atos de concentração tem que ser analisada em concreto e no âmbito do processo de reestruturação tal como foi concebido pelos requerentes.
Baixando ao caso dos presentes autos, a Administração Fiscal excluiu dos benefícios fiscais, por entender que a A............. - SERVIÇOS e a A..............COM prestam serviços administrativos, de apoio à gestão, ou desenvolvem atividades relacionadas com a aplicação de tecnologia de informação diferente das demais empresas.
Decorre das referidas atividades indicadas pela Autora no Estudo Demonstrativo das Vantagens do Processo de fusão que a sociedade A............. - Serviços de Gestão Empresarial, S.A., (a empresa que após o processo de fusão, por incorporação ia incorporar as restantes empresas, “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de serviços administrativos de apoio à gestão e a outras actividades conexas.”
O processo de fusão por incorporação abrangia ainda as seguintes empresas A............. Distribuição de Bebidas. S.A, A............. Cervejas, S.A., A............. Sumos e Refrigerantes, S.A., A.............geste - Serviços de Gestão Empresarial, S.A., A............. Internacional - Exportação e Importação, S.A., e A..............Com - Tecnologias de Informação S.A.
Importa agora verificar qual é a atividade de cada umas desta empresas a A............. - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas em geral e a outras actividades conexas.
A A............. - CERVEJAS, S.A., “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição de cervejas e outras actividades conexas.
A A............. - SUMOS E REFRIGERANTES, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição e venda de refrigerantes e sumos de fruta e outras actividades conexas.
E a A.............GESTE - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de gestão, comercialização, e venda de bebidas em geral e outras actividades conexas.
A A............. INTERNACIONAL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, S.A. “é a, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de importação e exportação de bebidas em geral e outras actividades conexas.
E por fim, a A..............COM - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a atividade relacionada com a aplicação de tecnologias de informação e outras atividades conexas.
Com efeito, numa interpretação literal e teleológica da norma podemos concluir que apesar de terem objetos sociais diferentes, as mesmas exercem a mesma atividade económica.
Decorre do Estudo Demonstrativo das Vantagens do Processo de fusão e do exercício do direito de audição que (à data de 30 de setembro de 2007), o serviço prestado pela A............. Serviços às empresas do grupo incluídas no processo de fusão era de 79% e relativamente à A.............. Com, o serviço prestado representava 94%.
Nesta conformidade, e como alega a Autora, apesar de terem atividades diferentes elas integram a atividade económica do grupo e que sem essa prestação deixariam de ter viabilidade económica.
Destarte, entendemos que as empresas se encontram numa relação de complementaridade, embora não tenham atividade idêntica às demais empresas do grupo sujeito a concentração, não é obstáculo à consideração de que a operação de fusão aproveite das isenções fiscais previstas no n.º 1 do art.º 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, consideramos que o despacho ora recorrido é ilegal por errada interpretação e violação da alínea b) do n. º5 do art.º 56.º-B do EBF, o que impõe a sua anulação.
O Réu na sua contestação alega que caso se decida anular o despacho impugnado, por se entender que se verificava as condições prevista na alínea b) do n. º5 do art.º 56.º-B do EBF, então sempre teria de limitar os benefícios atribuídos. Relativamente ao prédio urbano com art.º 2801 da freguesia do concelho de Macedo de Cavaleiros, que antes da fusão era propriedade da A............. Distribuição de Bebidas. S.A.
Entende que a transmissão não poderia beneficiar da Isenção do IMT e Imposto de Selo por não estar incluída na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 56-B do EBF.
Alega que o mesmo foi vendido seis meses após a fusão, uma vez que não se vê a relevância na operação de fusão.
Com efeito resulta da matéria de facto provada que através do DUC 160 407 033 450 103 de 21.12.2007, foi pago no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 o valor de 218 322,37 € relativo ao prédio urbano com art.º 2801 da freguesia do concelho de Macedo de Cavaleiros, que antes da fusão era propriedades da A............. Distribuição de Bebidas. S.A.
O prédio urbano com o art.º 2801, foi transmitido pela A............. Distribuição de Bebidas. S.A à A............. Serviços de Gestão Empresarial, S.A, em 26.12.2007, tendo pago IMT no valor de 218 322,67 e IS no valor de 26 959,22 €.
Como resulta do requerimento e do Estudo Demonstrativo das Vantagens do Processo de fusão sociedade (incorporante) A............. Serviços de Gestão Empresarial SA incorporava a A............. Distribuição de Bebidas. S.A.
Tendo o prédio sido transmitido à A............. Distribuição de Bebidas. S.A., incorporante, 6 meses após a fusão, não se vê qualquer entrave à Isenção do IMT e Imposto de Selo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 56-B do EBF, uma vez que a lei não exige que seja um ato em simultâneo.»

Estando, fundamental e decisivamente, em causa a interpretação do art. 56.º-B n.º 5 al. b) do EBF ( Anote-se que os intervenientes serviços da AT não tiveram quaisquer dúvidas em qualificar a operação em apreço como uma fusão de sociedades, portanto, “acto de concentração”, integrante dos, nominados, previstos no n.º 3 do mesmo art. 56.º-B do EBF.), o despacho (administrativo) impugnado foi perentório na defesa de que “as sociedades envolvidas” não cumpriam o disposto no versado n.º 5, ao exigir que exercessem « “efectiva e directamente” a mesm(a) actividade económica, … », com o acrescento ( Reflexo de o autor (SEAF) do despacho impugnado haver, expressamente, confirmado a informação n.º 45.10 de 13 de janeiro de 2010…, mencionada no ponto 8. dos factos provados, que, por seu turno, nos remete para o ponto 6. dos mesmos.), de que esse incumprimento decorria do facto de a incorporante A............. - Serviços… e a A..............Com não terem “a mesma actividade das restantes sociedades incorporadas, …( A rte concretiza, esta razão do ocorrido indeferimento, na conclusão G.: « É que, enquanto a primeira (A.......... Serviços) daquelas entidades prestava serviços administrativos de apoio à gestão, designadamente celebrando contratos (onerosos) de arrendamento de imóveis e/ou de “cedências de espaços” seus (como edifícios fabris, armazéns ou escritórios) com outras empresas do Grupo; E a segunda - a A.........Com - prestava serviços na área das tecnologias de informação, sendo, designadamente, fornecedora de equipamento informático para as empresas do Grupo; As demais sociedades envolvidas na operação exerciam a actividade de produção, comercialização e distribuição de bebidas. »).
A consideração do texto, teor literal, do fundante (da decisão, final, de exclusão dos peticionados benefícios fiscais) n.º 5 do art. 56.º-B do EBF, objetivamente, permite extrair, desde logo, estas premissas:
- o legislador, neste segmento normativo (além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores), reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no n.º 1;
- a respetiva alínea b), encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer, independentemente, da ordem da sua enumeração), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, atos de concentração e/ou acordos de cooperação);
- assim, é exigível que “as sociedades envolvidas”, requerentes dos benefícios:
(1.) exerçam, efetiva e diretamente, a mesma actividade económica; (ou)
(2.) exerçam, efetiva e diretamente, atividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto,
(2.1) exerçam, …, atividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos; (ou)
(3.) exerçam, efetiva e diretamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.

Este apontamento, de imediato, permite descortinar um ponto fraco, passível de crítica, no despacho impugnado, decorrente do nítido erro de, somente, haver relevado a primeira das três condições fixadas, alternativamente, no n.º 5 al. b), do operado art. 56.º-B do EBF. O SEAF (e, com ele, todos os anteriores pareceres de organismos da AT), confrontado com uma situação de fusão, por incorporação, de sete sociedades (até, aí, dispersas, individuais, mas, com, no mínimo, uma denominação comum, “A.............”) alicerçou a sua análise, do pedido que formularam de concessão de benefícios fiscais, exclusivamente, na conferência e confronto da atividade económica exercida pelas mesmas, na respetiva individualidade/singularidade, onde, com objetividade, pelo menos, duas delas tinham objetos sociais, claramente, distintos dos das demais, grosso modo, suscetíveis de serem recondutíveis à atividade de “produção, comercialização e distribuição de bebidas”. Neste cenário, para solucionar a questão candente, neste recurso, mais do que insistir e aprofundar, a interpretação do versado art. 56.º-B do EBF, julgamos decisivo conferir da possibilidade de a situação dos autos poder ser enquadrada em alguma outra das duas condições, positivadas no seu n.º 5 al. b).

Excluída, liminarmente, a hipótese (3.) (exerçam, efetiva e diretamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados) por ser de aplicação, privativa, às operações referidas nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 56.º-B do EBF (incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade e/ou casos de cisão de sociedades), resta aquilatar do, potencial, preenchimento, pela situação aprecianda, da exigência de as sete sociedades, abrangidas pela ocorrida fusão, exercerem, antes desse ato de concentração, efetiva e diretamente, “actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto”.
Perscrutada a factualidade assente, é seguro concluir que, em setembro de 2007, as visadas sete sociedades, anónimas, exerciam, com objetos sociais específicos, privativos, como não podia deixar de ser em função do exercício individualizado do giro comercial, atividades no ramo, no setor, industrial/comercial, da produção, comercialização e distribuição de bebidas.
Efetivamente, se esta conclusão é insuscetível de reparos (mesmo, por parte da rte) quanto a cinco delas, por, além do mais, os objetos societários, fixados nos competentes contratos constitutivos, se reconduzirem, nos próprios dizeres, a essa categoria agregadora, relativamente, às A............. - Serviços de Gestão Empresarial, S.A. e A..............Com - Tecnologias de Informação, S.A., dedicadas, respetivamente, a toda a atividade (concentrada) de serviços administrativos de apoio à gestão e a outras atividades conexas e a atividade (concentrada) relacionada com a aplicação de tecnologias de informação e outras atividades conexas, temos de entender que, sendo, objetivamente, inviável defender o (seu) exercício de atividades de produção, comercialização e distribuição de bebidas, prestavam, então, contemporaneamente, com as outras cinco, serviços capazes de, no que tange à disputada aplicação do disposto no art. 56.º-B n.º 5 al. b) do EBF, serem subsumidos à figura, à tipologia das atividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto.
Na verdade, ninguém pode contestar ( A própria rte não deixa de referenciar o conceito de “cadeia de valor” - conclusão J.) que, na economia atual, profunda e intrinsecamente, globalizada e digitalizada, as atividade básicas, genéticas e clássicas, de produção, venda e entrega de produtos, destinados ao consumo do grande público, dos (potenciais) consumidores dispersos pelas diversas latitudes, possam ser desenvolvidas, com eficácia e retorno financeiro, sem o apoio de serviços, específicos, diferenciados, de gestão empresarial (com o inerente e imprescindível, labor administrativo de suporte) e apoio informático. Mais do que atividades complementares, estas, numa qualquer organização industrial/comercial moderna, sobretudo, a operação de tecnologias de informação, ganharam e exigem, com o passar dos tempos, maior protagonismo, em qualquer bom organograma empresarial.
Sem prejuízo desta pronúncia de cariz generalista, na situação julganda, concretamente, como referencia a fundamentação do acórdão recorrido, é possível conferir, a partir do teor do “estudo demonstrativo das vantagens do processo de fusão” - ponto 2. dos factos provados, que, a 30 de setembro de 2007, “o serviço prestado pela A............. Serviços às empresas do grupo incluídas no processo de fusão era de 79% e relativamente à A..............Com, o serviço prestado representava 94%”. Face a estas percentagens (com destaque para a última), é imperioso concluir e defender, que estas duas sociedades, enquanto individualidades, não exercendo, nessa data, a “mesma atividade económica” das demais cinco, do conjunto utilizador da firma “A.............”, lhes prestavam serviços relevantes, decisivos e imprescindíveis, para que os resultados económico-financeiros, do exercício da atividade prevalente, tivessem a melhor expressão, o maior peso, correspondente ao mais elevado lucro para a “A.............”.
Assim, as duas sociedades destoantes exerceriam, aquando do pedido de benefícios fiscais, atividades económicas, consubstanciadas na prestação de serviços às outras sociedades (dos setores da produção, comercialização e distribuição), que, além do mais (outras razões empresariais não discutidas nos autos), pela percentagem atingida de utilização e inerente incorporação no valor do produto final, têm de ser consideradas e valoradas, como integrantes, componentes insubstituíveis de uma mesma e única cadeia de produção e destruição, in casu, de bebidas.
Resta anotar que, só entendendo desta forma a realidade, aqui, disputada, nos aproximamos dos desígnios do legislador, quando na al. a) do mesmo n.º 5 do art. 56.º-B do EBF, condiciona a concessão dos benefícios em causa à exigência (cumulativa) de a operação de concentração ou cooperação empresarial ter efeitos positivos “em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas( a latere, registe-se que, possivelmente, sensível, além do mais, a dificuldades de conciliação, a al. b) do n.º 5 do, à data, art. 60.º do EBF, foi revogada, com efeitos a 1 de janeiro de 2014 (sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2018, desapareceram, igualmente, as resistentes als. a) e c)).).
Neste momento, estamos em condições de afirmar, ainda que, em parte, por diversos fundamentos, o acerto do judiciado, no TCAN, quando conclui que o despacho impugnado (do SEAF) é ilegal, “por errada interpretação e violação da alínea b) do n.º 5 do art.º 56.º-B do EBF, o que impõe a sua anulação”.

Posto isto, remanesce a questão do errado julgamento, caracterizado nas conclusões T. a DD., ou seja, saber se a transmissão da propriedade de um imóvel, ocorrida em dezembro de 2007, da sociedade A............. - Distribuição de Bebidas, S.A., para a, incorporante, A............. - Serviços de Gestão Empresarial, S.A., não podia usufruir dos benefícios, de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo (IS), instituídos, à data, pelas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º-B do EBF, sob o argumento de que o mesmo foi vendido, poucos meses depois da fusão, “para fora do grupo”, pelo que, não cabe na previsão dos aludidos normativos, a qual afasta “da isenção os imóveis não necessários à operação de reorganização em causa”.
Como resulta da conjugação desta pronúncia com o teor da conclusão BB., na base da mesma (e, independentemente, de cuidarmos, aqui, de versar o âmbito das coligidas alíneas, sob a perspetiva invocada) está um pressuposto factual, que a rte diz ser de retirar do ponto 6. dos factos assentes, da existência de uma escritura, outorgada em 20 de junho de 2008, “na qual o imóvel foi vendido para fora do grupo …”.
Não obstante o que terá sido alegado em sede de contestação ( Na conclusão BB., a rte aduz: “…, pois a escritura que é referida em sede de contestação, …”.), visto que, como, inicialmente, apontámos, a rte não impugnou, em sintonia com as pertinentes exigências legais, o julgamento da matéria de facto, concretizado no acórdão recorrido, nesta sede, unicamente, podemos considerar provado e relevante, que “o prédio com o artigo 2801 da freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros foi transmitido em 20.06.2008 (6 meses após a fusão) pelo que parece, não ser necessário à fusão”. Ora, para além de que, muitas vezes, o que parece não é, obviamente, do ponto de visita, estritamente, jurídico-processual, esta menção, inscrita num parecer (administrativo) de um serviço da AT, não comprova, só por si, a alienação do imóvel em causa e, muito menos, a identidade do respetivo adquirente, faltando, consequentemente, o mínimo e indispensável substrato factual, para que, pudéssemos indagar da ocorrência do erro de julgamento em apreço, por (eventual) violação de lei. A única realidade que, neste quadrante, vale ( Também, não atribuímos à inclusão, no aresto sob crítica, do parágrafo transcrito na conclusão AA., mais do que a força de um argumento, pelos vistos, suportado em bases erradas…), é a inscrita nos pontos 10. e 11. dos factos provados, demonstrativa do pagamento, pela autora nesta ação, de IMT e IS, cujo montante, total, despendido pretende receber, por via da operação dos benefícios fiscais de isenção que requereu à AT e o tribunal recorrido, declarando ilegal o indeferimento desta, decidiu conceder; dando cumprimento, embora não o diga, expressamente, ao disposto nos arts. 51.º n.º 4, 66.º n.ºs 1 e 2 e 71.º do CPTA.

Em suma, o acórdão recorrido não é passível da crítica dirigida pela rte, sendo de confirmar nos seus fundamentos factuais e jurídicos, bem como, quanto ao veredicto, concretamente, emitido.

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# III.


Pelo congregado destes fundamentos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de junho de 2021


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Pela (o) Exma. (o.) Senhora/Senhor Conselheira (o) Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.


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