Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01185/13
Data do Acordão:03/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
RELATÓRIO
INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:Não padece de nulidade a sentença que dá como provados factos que resultam da transcrição de passagens do relatório de inspeção tributária, quando o Mmº Juiz justifica a razão pela qual dá como provados os factos e ainda quando desses factos retira consequências jurídicas.
Nº Convencional:JSTA000P17226
Nº do Documento:SA22014031201185
Data de Entrada:07/01/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. “A………………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, de 28.02.2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA de 2003 e respetivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A)- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a alegada dívida de IVA adicionalmente liquidada à A……………. com referência aos meses de janeiro e outubro do exercício de 2003.

Da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão aqui posta em crise:

B). Na alínea C) dos factos provados, o Tribunal a quo julgou, de uma forma de sobremaneira original, todo um conjunto de indícios e conclusões constantes do Relatório de Inspeção Tributária, limitando-se a transcrever uma parte do Relatório de Inspeção Tributária com base no qual foi emitida a liquidação adicional impugnada nestes autos.

C). As conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária não constituem, por si, factos: são, precisamente, meras conclusões e ilações da autoria da Exma. Inspetora Tributária que, naturalmente, não se podem travestir de factos e não podem ser julgados provados, sem mais, como aparentemente o faz o Tribunal a quo, para mais sem fundamentar a sua convicção relativamente a esses factos.

D). Ao Tribunal a quo competia retirar as suas próprias conclusões em face dos factos que considerasse provados nos autos.

E). Discriminar provém do latim discriminare e tem por base cernere (que significa passar pelo crivo, peneirar), e significa precisamente separar, diferenciar, distinguir, o mesmo é dizer especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir, de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.

F). Reproduzir um excerto do relatório de inspeção tributária - donde constam, note-se, conclusões retiradas pela Sra. Inspetora - obviamente não satisfaz os requisitos legais (cf. artigos 158º., n.° 1 e 653º, n.° 2, do CPC) e de forma alguma pode ser referenciado como matéria de facto.

G). Não basta reproduzir extratos do relatório de inspeção tributária - que, por sua vez, reproduz conclusões retiradas pelo IVV -, mas impõe-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, e os elementos que levaram a que a convicção do Juiz, de que os mesmos resultaram provados ou não provados, se formasse - o que não sucede no caso dos autos, razão pela qual a sentença deverá ser nula por absoluta ausência de motivação factual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158.°, n.° 1, 653º, n.° 2, e 668º, n.° 1, alínea b), do CPC, e artigos 2º, alínea e), e 125.° do CPPT e aqui se invoca, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 668.° do CPC (aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT), para os devidos efeitos legais.

Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 171 no qual se pronuncia pela procedência do recurso, com a devolução dos autos ao tribunal recorrido para fixação discriminada da matéria de facto necessária à decisão jurídica da causa.

III. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Em cumprimento das Ordens de Serviço n°s 33409 e 34368 de 16/07/2003 e 15/01/2004 procedeu-se a inspeção da impugnante A……………., LDA., relativamente aos períodos de 2003/01 e 2003/10 de IVA, que decorreu entre 02/04/04 e 07/06/2004 e foi desencadeada por proposta de análise interna, no âmbito dos pedidos de reembolso.

B) A Impugnante é sujeito passivo de IRC, exerce a atividade de “comércio por grosso de bebidas alcoólicas” CAE 51341. No que respeita ao IVA encontra-se enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, apresentando, periodicamente, pedidos do reembolso de IVA “porque realiza transmissões intracomunitária, exportações e operações isentas ao abrigo do artigo 15.º. nº 1 al. b) V do CIVA”. vide fls. 4 do Relatório, fls.12. do Processo Administrativo;


C) No Relatório de Inspeção que vimos aludindo consignou-se, para além do mais, o seguinte:

“2.1. Participações efectuadas pelo Instituto Vinho e da Vinha

Por outro lado, relativamente ao exercício de 2003 e com referência aos períodos em causa, nesta Direcção de Finanças, elementos decorrentes de acções de fiscalização levadas acabo pelo IVV — Instituto da vinha e do Vinho, conforme a seguinte discriminação:

- Período de 03/01

Atendendo a elementos recebidos nesta Direcção de Finanças em 29/04/2003, decorrentes de acção de fiscalização levada a cabo pelo IVV - Instituto da vinha e do Vinho, apurou-se que, em resultado de uma acção de fiscalização realizada, por aquela entidade, no âmbito do controlo da Declaração de colheita e Produção, no dia seis de Janeiro de 2003 nas instalações da sociedade “A……………”, em …………, foi apurada uma diferença total de 316.376 litros para menos, entre as existências físicas de vinho de mesa nacional (tinto, branco e rosé) e as respectivas contas-correntes, conforme quadro:
ProdutoVolume inscrito em contas-correntes (litros)Contagem física (litros)Diferença (litros)
Vinho de mesa tinto nacional2.436.4342.294.000-142.434
Vinho de mesa branco nacional464.062300.500-163.562
Vinho de mesa rosé
nacional
60.38050.000-10.380

- Período de 03/10

Por outro lado, em 16/12/2003, 18/12/2003 e 17/02/2004 recebidos, nesta Direcção de Finanças, ofícios da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributaria, com elementos decorrentes de outras acções de fiscalização, levadas a cabo pelo IVV Instituto da Vinha e do Vinho.

O oficio do dia 16/12/2003 refere-se ao controlo efectuado às existências físicas e movimentos de produtos vínicos, compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 30 de Setembro de 2003 nos armazéns do IVV Bombarral e da Quinta da Baia – Olhalvo.

Atendendo a estes elementos, segundo o IVV e tomando como referência os volumes apurados na contagem física de existências, realizada por aquela entidade em 25/06/2003, após o seu controlo de todas as entradas e saídas e tomando em consideração as existências por si medidas no dia 30/09/2003, apurou-se que existia um saldo contabilístico negativo, para os seguintes armazéns, conforme tabela:

Armazém IVV Bombarral:

Produto
Saldo contabilístico
Vinho de mesa tinto nacional
-246,10 hl
Vinho de mesa tinto U.E
-4.959,55 hl
Vinho de mesa branco U.E
-1.410,66 hl

Armazém Quinta da Baía - Olhalvo:

Produto
Saldo contabilístico
Vinho de mesa branco U.E
-336,82 hl
Vinho de mesa tinto nacional
-984 hl
Vinho regional tinto
-181,17 hl
Aguardente bagaceira
-16,18 hl


O ofício do dia 18/12/2003 (acima referido) refere-se ao controlo à declaração de existências de produtos vitivinícolas realizado no armazém “Adega Cooperativa de Bombarral”. Segundo esta informação da comparação entre o quantitativo apurado em armazém e o volume (saldo) inscrito em conta corrente, o IVV apurou, em 30 de Setembro de 2003 o seguinte saldo contabilístico negativo:


Armazém da Adega Cooperativa de Bombarral:

Produto
Saldo contabilístico
Vinho de mesa tinto
-395,27 hl


O ofício do dia 17/02/2004 refere-se ao resultado de acção de fiscalização no dia 30 de Setembro, efectuada também à declaração de existências de 31/07/2003, em ………... Atendendo aos elementos constantes deste oficio, apurou-se que, no seguimento do controlo efectuado pelo IVV foram detectadas diferenças de existências no total de 308.096 litros para menos, entre as existências físicas medidas e as respectivas existências administrativas, conforme quadro:

…………..:

ProdutoVolume inscrito em contas-correntes (litros) Contagem física (litros)Diferença (litros)
Vinho tinto Regional Beiras 2002
135.000
116.650
-18.350
V.Q. P. R. D Dão tinto 2001
363. 980
360.000
-3.980
Vinho mesa tinto
4.019.781
3.805.000
-214.781
Vinho mesa branco
580.985
510.000
-70.985

De referir que, segundo as informações do IVV estas diferenças são significativas de acordo com a alínea a) do artigo 39º do Decreto-Lei nº 566/99 de 22 de Dezembro e com o Anexo II do Despacho Normativo nº 42/200, de 8 de Setembro.

No decurso da inspecção externa, questionou-se ainda a razão das divergências acima detectadas, tendo a Administração da sociedade solicitado um prazo para tentar averiguar a situação junto do IVV, para posteriormente apresentar uma explicação.

Contudo, decorrido tal prazo, foi-nos dito que não tinham qualquer explicação. Nem foi apresentada qualquer outra demonstração concreta e devidamente fundamentada que contradissesse os valores apurados, referindo apenas não estar de acordo com tais diferenças, que vão procurar questionar junto do IVV.

2.2. - Enquadramento legal das situações descritas

- Período de 03/01

Atendendo ao descrito para este período, o IVV apurou uma diferença, para menos, de 316.376 litros de vinho de mesa nacional (tinto, branco e rosé), pelo que se encontra em falta no entreposto.

- Período de 03/10

Atendendo ao descrito, relativamente a este período, o IVV apurou uma diferença total de 1,161.07 litros de vinho a menos, conforme quadro resumo seguinte, pelo que se encontra em falta nos entrepostos acima identificados.


Produto
Quantidade (litros)
Vinho de mesa tinto
377.318
Vinho de mesa tinto U.E
495.955
Vinho de mesa branco
70.985
Vinho de mesa branco U.E
174.748
Vinho tinto Regional Beiras 2002
18.350
V.Q. P. R. D Dão tinto 2001
3.980
- Vinho regional tinto
18.117
Aguardente bagaceira
1.618
Total
1.161.071


Nota: Para as quantidades que estavam em hl foram convertidas em litros.

Em sede de IVA e nos termos do artigo 15° do Código, estão isentas de imposto as importações e transmissões de bens colocadas em regime de entreposto não aduaneiro.

Estas isenções constituem regimes de suspensão de imposto. De modo que o facto gerador e a exigibilidade do imposto, relativamente a bens colocados naquele regime de suspensão, só se verificam quando os mesmos forem introduzidos no consumo – art° 7º, nº 8 em conjugação com os artigos 15°, n°1 e 5° nº 2, todos do CIVA.

Concomitantemente e de acordo com a alínea a) do n°2 do artigo 7º do Decreto-Lei 566/99, considera-se introdução no consumo a saída de produtos de um regime de suspensão.

3 – Conclusões e propostas

Pela análise realizada, propõe-se o deferimento dos reembolsos de IVA em apreciação.

Todavia, atendendo ao referido nos pontos 2.1 e 2.2, propõe-se a correcção de IVA em falta, referente à quantidade omissa de vinho nos entrepostos fiscais.

- Período de 03/01

De forma a valorizar a quantidade de vinho detectada em falta, foram recolhidos os preços de venda, das facturas de Janeiro de 2003 até ao dia 06, data em que foi realizada a contagem física pelo IVV.

Porque a contagem física foi realizada no início do mês de Janeiro, foram ainda tidos em consideração os preços das existências em 31/12/2002 dos vários tipos de vinho em causa e constante do inventário. De referir que este preço corresponderá ao de compra, pelo que o sujeito passivo obterá um benefício.

Por outro lado, todo o vinho vendido tem a designação de M.U.E (Mistura União Europeia), uma vez que no período analisado apenas a factura n°11 de 03/01/2003 (para o vinho tinto) e as facturas n°10 e 11 (para o vinho branco) é que não contém qualquer designação, correspondendo por isso a vinho nacional, conforme esclarecimentos prestados na sociedade.

Porém, conforme se pode constar pelos mapas em anexo (anexo 1 – fls. 1 e 2), estas facturas são as que apresentam um preço de venda superior (Anexo 1 – facturas cuja tabela de “Descrit’’ se apresenta em branco).

Contudo, porque corresponde a uma quantidade baixa face ao total, foi determinado o preço médio do vinho apenas pelo seu tipo: tinto, branco e rosé, independentemente da designação constante do descritivo das facturas.

Assim e por não dispormos de qualquer outro preço, à quantidade de vinho em falta vamos aplicar o preço unitário ponderado recolhido das facturas de venda, conforme acima referido (anexo 1 – fl. 1 e 2).

A este valor aplicamos a taxa de IVA em vigor para determinar o IVA em falta:

DescriçãoQuant. (litros) Preço UnitárioValorIVA em falta (tx.12%)
Vinho mesa tinto nacional
142.434
0,335
47.715,39 €
5.725,85 €
Vinho mesa branco nacional
163.562
0,341
55.774,64 €
6.692,96 €
Vinho mesa rosé nacional
10.380
0,281
2.916,78 €
350,01 €
Total
316.376
106.406,81 €
12.768,82 €



- Período de 03/10

Também para este período, de forma a valorizar a quantidade de vinho detectada em falta nos entrepostos fiscais, foram recolhidos os preços de venda das facturas de todo o mês de Setembro, uma vez que o controlo físico realizado pelo IVV foi à data de 30 de Setembro de 2003.

Tal como para o período de 03/01, e porque todo o vinho vendido, constante das facturas analisadas no mês de Setembro, tem a designação de M.U.E, também para este período foi determinado o preço médio ponderado do vinho apenas pelo seu tipo: tinto, branco, independentemente da designação constante do descritivo das facturas (anexo 11- fl. 1 a 4).

Por outro lado, relativamente ao vinho Tinto Regional Beiras 2002 e vinho Tinto VQPRD Dão 2001, o preço de venda foi apurado com base em facturas emitidas pelo sujeito passivo nos meses de Abril, Maio e Junho por terem sido as únicas detectadas, na sua contabilidade, para a venda deste tipo de vinhos.

ProdutoQuant. (litros) Preço UnitárioValorIVA em falta
Vinho mesa tinto e U.E e reg.
891.390
0,282
251.371,98 €
30.164,64 €
Vinho de mesa branco U.E
245.733
0,282
69,296,71 €
8.315,61 €
Vinho tinto Regional Beiras 2002
18.350
0,894
16.404,90 €
1,968,59 €
V.Q.P.R.D Dão tinto 2001
3.980
0,579
2.304,42 €
276,53 €
Total
1.159,4531
339.38,01€
40.725,37 €
ProdutoQuant. (litros) Preço UnitárioValorIVA em falta
Aguardente bagaceira
1.6181
0,638
1.032,28 €
196,13 €
Total
1.618
1.032,28 €
196,13 €


- cfr. fls. 5 a 10 do relatório e fls. 13 a 18 do Processo Administrativo

D) Face ao vindo de referir nomeadamente ao apuramento das diferenças entre o contabilizado e o apurado na sequência da contagem física das existências e as consequentes correções no IVA para os períodos referidos em A) foi a impugnante notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 60º da LGT, do projeto de relatório em 16.06.2004 - v. fls. 6 a 9 do Processo Administrativo.

E) No dia 29 de julho foi notificada das liquidações impugnadas, as liquidações nºs 04265905, 04265903 e 04265904, todas com data limite de pagamento de 30.09.2004 - cfr. docs. de fls. 41 a 43 destes autos e fls. 4, 5 e 28ª 30 do Processo Administrativo.

F) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada, via fax, em 07 de dezembro de 2004 - v. fls. 1 e segs.

IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

V. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a sentença é ou não nula uma vez que a mesma, no entender da recorrente, se limitou a “transcrever uma parte do Relatório de inspeção Tributária com base na qual foi emitida a liquidação impugnada nestes autos”.
No entender da recorrente não basta reproduzir extratos do relatório de inspeção tributária - que, por sua vez, reproduz conclusões retiradas pelo IVV -, mas impõe-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, e os elementos que levaram a que a convicção do Juiz, de que os mesmos resultaram provados ou não provados, se formasse - o que não sucede no caso dos autos.

Também o MºPº se pronunciou no sentido da nulidade da sentença, na medida em que a reprodução genérica de excerto substancial do relatório de inspeção viola o princípio da discriminação da matéria provada e não provada.

Vejamos então.

V. Na alínea C) do probatório da decisão recorrida foi reproduzido o teor do Relatório de inspeção tributária que conduziu às liquidações (v. fls. 132vº/135vº).

Na parte final do probatório o Mmº Juiz consignou ainda que não tinham ficado provados factos descritos nos artºs 24º a 29º e 54º a 56ª e 67º da petição inicial.

Consignou ainda que, relativamente aos factos provados, a convicção do tribunal se baseou “nos elementos documentais e outros, ou a sua ausência, indicados em cada alínea dos factos provados e não provados”

Temos então que, ao contrário do referido nas conclusões das alíneas B) a C) das alegações, a sentença não se limitou a transcrever “meras conclusões e ilações da autoria da Ex.ma Inspetora Tributária”, antes analisou as provas e considerou as relevantes para a decisão.

Por isso mesmo, a sentença concluiu, com base nas provas, que não existe a falsidade da notificação das liquidações, nem falta de fundamentação de métodos indiretos os quais, aliás, não foram aplicados no caso concreto.

Não vemos, por isso, que a transcrição de factos do relatório, só por si constitua nulidade.

Estaríamos sim perante nulidade se o Mmº Juiz retirasse consequências do Relatório sem mencionar no probatório o conteúdo desse Relatório (situação ocorrida no acórdão de 13 de outubro de 1999 -Processo nº 23942, citado pelo MºPº).

Dir-se-á ainda que todos os restantes arestos citados pelo MºPº são de todo inadequados ao caso dos presentes autos, pois que em todos eles o que estava em causa era a ausência da fixação do probatório e não a transcrição de factos de relatórios.

Concluímos então no sentido da improcedência do recurso, uma vez que a transcrição de passagens do relatório de inspeção foi devidamente justificada e valorada.

VI. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de março de 2014. – Valente Torrão (relator) – Ascensão LopesDulce Neto.