Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/14.4BELRS 0199/16
Data do Acordão:09/30/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:CUSTAS
ISENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:Nas acções e recursos que correm termos sob o regime jurídico do CPPT, como é do disposto no artigo 284.º do CPPT (recurso por oposição de acórdãos), não está a Fazenda Pública abrangida por qualquer isenção de custas desde a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
A circunstância de a oposição respeitar a acórdãos proferidos em matéria de contra-ordenações e, como tal, não ser sequer admissível esta via processual, não altera o facto de ser um recurso interposto ao abrigo do artigo 284.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P26414
Nº do Documento:SAP20200930022/14
Data de Entrada:02/24/2016
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – Por Acórdão de 8 de Julho de 2020 acordaram os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso por oposição de acórdãos que a Fazenda Pública interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em que era recorrida a A…………. Por essa decisão foi condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.

2 – Por requerimento de 10 de Julho de 2020 (fls. 426 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
«[…]
1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 08 de julho de 2020, que, em plenário, acordaram em rejeitar o recurso.
2. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no referido acórdão, que seriam:
“Custas pela Recorrente.”.
3. Diga-se, desde já, que a condenação em custas não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
4. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
5. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
6. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
7. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
8. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
9. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
10. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
11. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
12. Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
13. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT, que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).
14. Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
15. Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
16. Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
17. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
18. Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
19. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
20. Até porque, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
21. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
22. Mais se requer - tendo em conta que a FP foi notificada para pagar taxa de justiça pela interposição de recurso - que o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2020JUL13 (com data de saída de 09 de julho de 2020) seja considerado como sem efeito.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o recurso fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação, bem como, que seja considerado como sem efeito o 2.º parágrafo da notificação
[…]».


2 - O Requerido não se pronunciou


3 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.

II – Fundamentação

Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo reconheça que a Fazenda Pública está isenta de custas ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 66.º do RGIT, bem como dos artigos 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO.

Sucede, contudo, que o recurso da Fazenda Pública, ao qual se reporta a condenação em custas aqui reclamada, não foi interposto ao abrigo das normas invocadas, mas sim ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT (recurso por oposição de acórdãos). Aliás, foi precisamente por não ser admissível em matéria de contra-ordenações o recurso por oposição de acórdãos, previsto e regulado na lei tributária (não estando o mesmo igualmente previsto no RGCO), que ele acabou por ser rejeitado.

Ora, nas acções e recursos que correm termos sob o regime jurídico do CPPT, como é o caso aqui, não está a Fazenda Pública abrangida por qualquer isenção de custas desde a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerimento e manter a condenação em custas.


Custas do incidente 3UC

Lisboa, 30 de Setembro de 2020. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes (com declaração de voto) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro

Declaração de voto
Creio ser de deferir a reforma requerida
Paulo José Rodrigues Antunes