Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0341/13
Data do Acordão:04/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
COIMA
CONSTITUCIONALIDADE
ILEGITIMIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I – Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8º nº 3 do Código Civil.
II – Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.
III – Por outro lado, nem o art. 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida.
Nº Convencional:JSTA00068655
Nº do Documento:SA2201404090341
Data de Entrada:03/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:RGIT01 ART8 N3.
LGT98 ART24 N1 B.
CPC96 ART715.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC437/2011; AC STAPLENÁRIO PROC01216/09 DE 2012/04/19; AC STAPLENÁRIO PROC01176/11 DE 2012/11/21; AC STAPLENÁRIO PROC01187/12 DE 2013/01/09; AC STAPLENÁRIO PROC0554/13 DE 2013/06/26
Aditamento: