Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0341/13 |
Data do Acordão: | 04/09/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO COIMA CONSTITUCIONALIDADE ILEGITIMIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA |
Sumário: | I – Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8º nº 3 do Código Civil. II – Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução. III – Por outro lado, nem o art. 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida. |
Nº Convencional: | JSTA00068655 |
Nº do Documento: | SA2201404090341 |
Data de Entrada: | 03/04/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART8 N3. LGT98 ART24 N1 B. CPC96 ART715. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC437/2011; AC STAPLENÁRIO PROC01216/09 DE 2012/04/19; AC STAPLENÁRIO PROC01176/11 DE 2012/11/21; AC STAPLENÁRIO PROC01187/12 DE 2013/01/09; AC STAPLENÁRIO PROC0554/13 DE 2013/06/26 |
Aditamento: | |