Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0524/11 |
Data do Acordão: | 10/12/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IVA FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CORRECÇÃO TÉCNICA MÉTODOS INDIRECTOS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 85.º da LGT, a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cfr. o seu n.º 1) e a ela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, as regras da avaliação directa (cfr. o seu n.º 2). II - A subsidiariedade da avaliação indirecta e a preferência pelos elementos objectivos de quantificação em detrimento dos subjectivos radicam no princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º n.º 2 da Constituição). III - O recurso à avaliação indirecta da matéria tributável não obstaria à possibilidade de serem efectuadas as “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções de IVA, pois que estas, in casu, são legalmente impostas em razão da inadmissibilidade de dedução do IVA resultante de operações simuladas (artigo 19.º n.º 3 do CIVA) e do respeitante a operações relativamente às quais não foi apresentado qualquer documento de suporte (artigo 19.º n.º 2 do CIVA) IV - Não pode, pois, a recorrente invocar legitimamente um pretenso direito à avaliação indirecta fundado no seu comportamento não cooperante, menos ainda procurar obviar a que sejam efectuadas correcções aos montantes indevidamente deduzidos por alegadamente o método das “correcções técnicas” ser um método directo de avaliação. |
Nº Convencional: | JSTA00067180 |
Nº do Documento: | SA2201110120524 |
Data de Entrada: | 05/25/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO DE 2010/10/25 PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA |
Legislação Nacional: | CIVA08 ART19 N2 N3 LGT98 ART85 ART91 N14 CONST76 ART104 N2 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA PAG357 |
Aditamento: | |