Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0361/14.4BEVIS 0344/18
Data do Acordão:11/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DE BENS
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:Atenta a relevância social fundamental da questão decidenda, justifica-se a admissão de recurso excepcional de revista de acórdão do TCA no qual se convoca a interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT em consonância com o pressuposto legal da reversão fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor (sociedade declarada insolvente).
Nº Convencional:JSTA000P23793
Nº do Documento:SA2201811070361/14
Data de Entrada:03/28/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:
*
1.1. A…………. deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, oposição à execução fiscal n.º 2542200901002805, que lhe foi movida pelo Serviço de Finanças de Lamego, por reversão das dívidas de IRS, retenções na fonte de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, IMI de 2008 e IVA de 2009, da devedora originária sociedade comercial B…………., Lda., no montante de 5.638,97€.
*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 31/05/2017 (fls.151/164), julgou a oposição procedente e determinou a extinção do processo fiscal relativamente ao oponente.
*
1.3. Em desacordo com o decidido a Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21/12/2017 (fls.199/211), negou provimento ao recurso.
*
1.4. É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo:
«1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
2. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.
3. O art. 23.º, 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiário.
4. O art. 23°, 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração da insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, 2 do CPPT.
5. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.
6. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.
7. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.
8. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso violou o disposto no n.º 2, 3 e 7 do art. 23.º da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, se requer o provimento do presente recurso com as legais consequências.».
*
1.5. O recorrido contra-alegou nos termos seguintes:
1.
A recorrente fundamenta a admissibilidade do seu recurso numa clara e necessária melhor aplicação do Direito e na ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
2.
Ora, quanto à “melhor aplicação do Direito”, a recorrente invoca dois doutos Acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal, que em nada contraditam o douto Acórdão proferido pelo TCA Norte, e agora em análise.
3.
De facto, e tomando por base o douto Acórdão deste Venerando Tribunal (invocado nas Conclusões), datado de 17/12/2014, pode ler-se no respectivo Sumário,
“A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos n.ºs 1 e 6 do art. 180.º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo n° 2 do art. 23º da LGT” – sublinhados e negrito nossos.
4.
Daqui, desde logo se retira apenas e tão só que, declarada insolvência da devedora originária, a Autoridade Tributária pode reverter as dívidas tributárias, desde que, SE VERIFIQUEM OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (algo que a recorrente não logrou provar!)..., como já foi exaustivamente apreciado e decidido nas duas Instâncias antecedentes.
5.
Nestes termos, não existe qualquer necessidade de assentar Jurisprudência, pois que, o Acórdão invocado nas conclusões formuladas pela recorrente, e acima transcrito parcialmente, não é contraditado pelo douto Acórdão recorrido; aliás, bem pelo contrário, dir-se-á até, que coexiste em ambos enquadramento jurídico comum, pelo que, o Direito foi bem aplicado...não se exigindo uma melhor aplicação.
6.
Por outro lado, a recorrente também não invoca qualquer “ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
7.
De facto, em momento algum das suas alegações a recorrente invoca uma norma que exigisse certo meio de prova para algum dos Factos julgados Provados no Acórdão recorrido, ou que fixasse a força de determinado meio de prova como exige o nº 4 do art. 150º do CPTA.
8.
Nestes termos, e liminarmente, deve o recurso interposto ser rejeitado, por não se cumprirem os nºs 1 e 4 do referido preceito legal, aonde a recorrente estriba a admissibilidade do seu recurso.
DO RECURSO
9.
Como ponto prévio, refira-se que os impostos em causa nos presentes autos referem-se a
-processo de execução fiscal n.º 2542200901002805, referente a IRS (Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009), no valor de 1.845,00€, que deveria ter sido pago voluntariamente até 20-02-2009;
-processo de execução fiscal nº 2542200901008145, referente a IMI (ano de 2008), no valor de 1.966,21€, que deveria ter sido pago voluntariamente até 30-04-2009;
-processo de execução fiscal nº 2542200901014269, referente a IVA (Junho de 2009), no valor de 1.827,76€, que deveria ter sido pago voluntariamente até 10-08-2009;
num total global de 5.638,97€!, sendo que, como Facto G) da Matéria Assente, é pacífico que,
em 28/10/2004 foi nomeado Gestor Judicial para a devedora originária, in casu, Dr. C…………, que conforme douta Sentença proferida em 1ª Instância (ver página 15, 3º parágrafo) é que decidia (entre outros), se se pagavam os impostos, ou não!!
Prosseguindo,
10.
recaía sobre a recorrente o ónus da prova de que se verificavam os pressupostos legais para a efectivação da reversão contra o recorrido, designadamente pela demonstração de que, in casu, os bens da devedora originária são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida fiscal – no valor exíguo de 5.638,97€!! - (cfr artigos 74º/nº 1 da LGT e 342º e 344º do Código Civil).
11.
Efectivamente, nem sequer se chegou a provar se ocorria inexistência absoluta de bens penhoráveis por parte da devedora, ou se, a existirem, os mesmos seriam fundadamente insuficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, para efeitos de a recorrente poder decidir a reversão, como fez…
12.
Sendo certo que, não se exige a prévia excussão do património da devedora originária como condição prévia para se operar a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, esta tem requisitos que têm de se verificar a priori, e ser consequentemente demonstrados e provados pela recorrente, o que não aconteceu, mormente no que concerne à “fundada insuficiência” de bens da devedora originária, mesmo inexistindo a obrigação da excussão prévia!
13.
O que, aliás, convenhamos, para uma dívida fiscal no valor de 5.638,97€...seria de muito difícil prova (como efectivamente o foi!!) que ocorresse fundada insuficiência de bens da devedora originária para satisfação daquela dívida, e tendo também presente que...a recorrente figuraria sempre como Credora Privilegiada (eventualmente até,…, Garantida!!) por força da Lei!!
14.
A recorrente deve proferir despacho de reversão, nos termos do art. 23º/nº 2, 3 e 7 da LGT...desde que se verifiquem (e posteriormente prove em sede de julgamento de oposição) os requisitos daquela, nomeadamente (entre outros) a fundada insuficiência dos bens do devedor originário para cumprimento da dívida fiscal, o que, não ocorreu nos presentes autos.
15.
O douto Acórdão recorrido não viola o art. 23º/nº 2, 3 e 7 da LGT, pois que, em caso de insolvência da devedora originária, não decorre daqueles preceitos nenhum “dever” automático de reversão para a recorrente relativamente aos devedores subsidiários, mas sim um “poder”, e desde que, se verifiquem os outros requisitos legais ali plasmados, que a recorrente não logrou provar — fundada insuficiência de bens da devedora originária, exercício da gerência de facto e culpa.
16.
A Fazenda Nacional só pode decidir a reversão se possuir dados objectivos que demonstrem com segurança a insuficiência dos bens e fundamentando essa decisão com a indicação desses mesmos dados e se deixar demonstrada, no despacho de reversão, essa mesma insuficiência (deve ser apreciada de acordo com o art. 153º/nº 2 do CPPT, com base nos elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido), o que, evidentemente, não sucedeu in casu.
17.
Ao contrário do que refere a recorrente nas suas alegações, o art. 23º/nº 7 não determina que sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, deve a Fazenda Nacional aquilatar da possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante “fortes indícios” decorrentes daquela, como se de uma presunção se tratasse...ora, esse entendimento não encontra qualquer sustentabilidade na letra da Lei, bem pelo contrário, pois que, o normativo em questão, exige não “indícios”, mas sim uma “FUNDADA insuficiência” para aquele efeito!
18.
Acrescendo que, naturalmente, não existe qualquer imprecisão na redacção do art. 27º/nº 3 da LGT, quando se refere ao “dever de reversão previsto no nº 3 deste artigo”! De facto, trata-se de redacção que já data da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que ao longo destes últimos sete anos tem sido aplicada inequivocamente, e claro está, sem necessidade de qualquer Declaração de Rectificação, pois que, o que está vertido na Letra da Lei, corresponde e sempre correspondeu ao que o Legislador pretendeu, corria o ano de 2011, até à presente data...!! Aquele nº 3 menciona a “reversão”, e é a essa mesma que o nº 7 do mesmo preceito legal se refere, de forma inequívoca e sem margem para interpretações sem um mínimo de correspondência com a letra da lei, de algo que há muito é aplicado em todas nas respectivas Instâncias Judiciais, sem qualquer discussão jurídica.
19.
No referido nº 7, pode (muito distinto do pretendido “deve” alegado pela recorrente) ocorrer reversão se for solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, mas desde que, se preencham, naturalmente os demais requisitos substanciais da reversão, que a recorrente não logrou provar em sede procedimental / audiência de julgamento.
20.
Aliás, tudo isto é aceite pela própria recorrente no art. 29.º das suas alegações, quando refere expressamente que “Entende a Fazenda Pública que o n.º 7 do art. 23.º da LGT não impõe uma reversão automática contra o devedor em caso de declaração de insolvência do devedor originário, no que ao requisito da fundada insuficiência de bens diz respeito” – como in casu sucede – também não provou este requisito, logo não se impõe uma reversão automática.
21.
O art. 23º da LGT não se alicerça em presunções, nem em indícios, como pretende a recorrente...alicerça-se sim numa FUNDADA insuficiência de bens do devedor originário, cuja prova cabal dessa realidade tem de ser fornecida aos autos (o que não aconteceu), para que se possa formular Juízo Fundado sobre a pretendida reversão em causa.
22.
A recorrente simplesmente ficciona que, pelo facto de a devedora originária ter sido declarada insolvente e apresentar uma situação líquida negativa (decorrentes da lES), ocorre desde logo fundada insuficiência de bens daquela, o que, lhe permite, proferir despacho de reversão contra o recorrido...sem que se apure em sede administrativa e posteriormente em sede judicial, se faça qualquer prova concreta daquele requisito
23.
Caso o tivesse feito (o que não se concede...) ...então aí sim caberia ao recorrido provar a existência de bens no património da devedora originária de que não houvesse conhecimento no processo, e que esses bens seriam suficientes para assegurar o pagamento da dívida fiscal.
24.
Assim, nas suas alegações de recurso, a recorrente inverte erradamente as regras do ónus da prova relativamente à “fundada insuficiência” de bens da devedora principal, como (um dos) pressuposto da reversão operada; de facto, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da recorrente ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Cfr. a propósito, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00351/05.8BEBRG, Data do Acórdão: 08-04-2010,
Sumário:
V - É ao exequente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal
(...)
25.
Mal andou a recorrente quando no seu despacho de reversão (e posteriormente em sede de audiência de julgamento...), atentando única e exclusivamente na declaração de insolvência e na situação líquida negativa (decorrentes da lES da devedora principal, esqueceu-se de apurar administrativamente e depois provar circunstanciadamente na fase judicial a fundada insuficiência dos bens daquela, como (um dos...) pressuposto legal para legitimar aquele despacho, a que o recorrido se opôs e que ora se reaprecia judicialmente perante V. Ex. cias!
26.
O douto Acórdão em apreço não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária...o que ocorreu, sim, foi o não cumprimento / observância do ónus de verificação administrativa do concreto património da devedora originária e do posterior e judicial ónus da prova que incumbia à recorrente, no que concerne aos factos constitutivos de direitos que invocou em sede de despacho de reversão.
27.
Incumbia à recorrente a demonstração que os bens existentes, os quais não identificou são insuficientes para assegurar o pagamento das dívidas fiscais.
28.
De facto, para que se pudesse concluir pelo preenchimento da “fundada insuficiência” de bens da devedora originária, impunha-se, desde logo, que a recorrente identificasse concretamente os bens existentes e que os quantificasse o que, não tendo ocorrido, impossibilita a formulação de qualquer juízo fundado acerca da insuficiência desses bens para assegurar o pagamento da dívida revertida, cujo montante ascende, tão só, a...5.638,97€!!
Cfr. a propósito Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 07046/13, Data do Acórdão: 08-10-2015
Sumário:
- Cabe à AT o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles; cabe-lhe o ónus de demonstrar que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
2 - Ao lançar mão do conceito indeterminado “insuficiência” de bens, exigindo até que tal insuficiência seja “fundada”, a lei obriga a que o órgão da execução fiscal faça uma investigação aturada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos responsáveis solidários.
(...)
E ainda, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/05/2012, proc. n.º 123/12,
O valor dos bens do devedor originário deve ser fixado “objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos, de forma a obter uma avaliação rigorosa dos bens penhorados e penhoráveis (...)” – o que, evidentemente, também não ocorreu nos presentes autos / procedimento de reversão.
Por outro lado,
29.
A devedora originária em liquidação mantém a sua personalidade jurídica e até poderá retomar a sua actividade (como se prevê nos arts. 234/nº 2 e 230º/n.º 1, c) do CIRE) ou até adquirir bens (vide art. 180º/nº 5 do CPPT), pelo que, a respectiva declaração de insolvência também por aqui, não pode ser considerada bastante, só de per si, para comprovar a insuficiência do património.
30.
Se, no Despacho de Reversão, apenas se invoca, como fundamento da alegada insuficiência do património societário para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a situação líquida negativa da sociedade decorrente da última declaração fiscal e a declaração de insolvência da sociedade, esses elementos não permitem, sem mais, que se conclua pela insuficiência de património do devedor originário, uma vez que esse pressuposto de reversão não se basta com a mera afirmação da probabilidade da sua ocorrência, pelo que, o douto Acórdão antecedente não padece de qualquer erro no julgamento em matéria de Direito.
31.
Por último, e por mera cautela de patrocínio em virtude do carácter cumulativo dos pressupostos da reversão, como a douta Sentença de 1ª Instância não se debruçou sobre a indagação do preenchimento dos demais requisitos da reversão, designadamente o exercício de facto das funções de administração/gerência e a culpa pela insuficiência do património da executada para satisfação dos créditos fiscais ou na falta de pagamento dos mesmos, caso o recurso em apreço obtenha vencimento de causa (o que não se concede), deverão os autos ser remetidos novamente à 1ª instância, para indagação do preenchimento dos demais requisitos cumulativos da reversão – vide página 26, 3° parágrafo, da referida douta Sentença proferida pela Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal Fiscal de Viseu.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmar-se a sentença recorrida, como é de direito e de justiça!».
*
1.6. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. Da admissibilidade do presente recurso de revista
I. 1. Veio a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso de revista do douto acórdão tirado pelo Venerando TCA Norte, em 21/12/2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/05/2017, que julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido ao processo de execução fiscal n.º 2542200901002805 e apensos, que o Serviço de Finanças de Lamego lhe movera por reversão de dívidas de IRS, retenções na fonte de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, IMI de 2008 e IVA de 2009, da sociedade comercial B……….. Lda., cujo montante total revertido ascende a €5.638,97 [v. o douto acórdão, ínsito de fls. 199 a 211 Aresto, também, disponível ir, www.dgsi.pt, sítio de que emanarão os demais arestos a citar, de futuro, sem que lhes seja feita expressa menção à respetiva fonte. e as alegações juntas de fls. 220 a 227 do processo em suporte físico, abreviadamente designado, de ora em diante, como p.f.]
Examinadas as conclusões alegatórias, que definem e delimitam o objeto do recurso jurisdicional, constata-se que o Recorrente veio insurgir-se contra o douto aresto em crise, assacando-lhe erros de julgamento de direito, com o que, alegadamente, se mostraria violado o disposto no artigo 23.º, n.os 2, 3 e 7, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT; vide as respetivas conclusões, designadamente a 8.ª ínsitas de fls. 226 e 227 do p. f.)
Face ao thema decidendum assim concisamente delimitado, cumpre ao Ministério Público emitir parecer sobre o preenchimento, no caso em análise, dos pressupostos da revista, exigidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o que fará de imediato.
I. 2. Prescreve este último preceito que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (o realce é nosso).
Sucede que, nesta matéria, é abundante e pacífica a jurisprudência deste Colendo Tribunal, segundo a qual “I - O recurso de revista contemplado no art. 150.º do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema. /// II - A importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. /// III - Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. (...)” (cfr. o douto Acórdão de 06/04/2011, no Processo n.º 0219/11).
Acresce que, por força desse entendimento, foram tirados inúmeros doutos Acórdãos onde foi consagrado, nomeadamente, que “O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” (cfr., por todos, o recente douto Acórdão de 14/03/2018, no Processo n.º 0710/17).
Em adição, no que tange ao âmbito dos poderes cognitivos do tribunal de recurso, no domínio do recurso de revista, existe abundante jurisprudência, de que citamos, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do STA, de 06/12/2006, prolatado no Processo n.º 0858/06. Nesse douto aresto, enfatizou-se que “C•.) apesar da celeridade processual ser um dos elementos motores do CPTA, os poderes de cognição do TCA no julgamento dos recursos de apelação não são transponíveis para o recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA. (...) E isto porque este recurso obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito”.
I.3. Retornando ao caso em presença, verifica-se que a Recorrente alicerçou a admissibilidade da revista na necessidade da intervenção corretiva deste Colendo STA para uma melhor aplicação do direito (cfr. a conclusão 1.ª inserta a fls. 226 do p. f.)
Para tanto, veio invocar que o aresto em crise contraria a jurisprudência firmada, v. g., nos doutos Acórdão deste Supremo Tribunal tirados em 17/12/2014, no Processo n.º 01199/13 e de 02/07/2014, no Processo n.º 01200/13 Decorre, dos respetivos sumários, que “A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as exceções previstas nos n.ºs 1 e 6 do art. 180.º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (n° 7 do art. 230 da LGT), caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo n.º 2 do art. 23.º da LGT”. [v. os itens 7.º e 8.º da motivação, constantes de fls. 221 in fine e 222 do p. f.]
Todavia, conforme observou, argutamente, o Recorrido, não ocorre qualquer contradição entre a posição doutrinária acolhida nesses doutos acórdãos e a que foi plasmada no aresto recorrido.
Na verdade, nos casos aí versados, não se problematizou a questão decidenda recortada nestes autos, que radica na delimitação do pressuposto da insuficiência de bens do sujeito passivo originário, exigido pela norma do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, no caso, como o presente, em que foi declarada a insolvência da devedora originária, maxime, saber se a mera declaração de insolvência basta para considerar verificado esse necessário requisito cumulativo da reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, a que alude a citada disposição legal.
Efetivamente, examinada a fundamentação jurídica vertida neste citado aresto, constata-se que se estribou, principalmente, na seguinte ponderação, que passamos a transcrever “(...) no despacho de reversão apenas se invoca, como fundamento da alegada fundada insuficiência do património societário para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a situação líquida negativa da sociedade decorrente da última declaração fiscal e a declaração de insolvência da sociedade, e sendo certo que é à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão [incumbindo-lhe designadamente a demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário (ou, no caso de existirem, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda)], não pode deixar de se concordar com a sentença recorrida quando afirma que esses elementos não permitem, sem mais, que se conclua pela insuficiência de património da devedora originária, uma vez que esse pressuposto de reversão não se basta com a mera afirmação da probabilidade da sua existência. cf. acórdão do STA de 24/2/2016, Processo 0700/15. (...)“.
A ser assim, o acórdão recorrido alicerçou-se neste último douto aresto, nos termos do qual “(...) no caso concreto, considerando que no despacho de reversão apenas se invoca que «(a) sociedade está cessada para efeitos fiscais desde 7.11.2012, tendo sido declarada insolvente em 8.10.2012 através do Processo (...), o que se traduz numa infundada insuficiência patrimonial para pagamento da dívida exequenda e acrescido (...)» e dado que, como é sabido, compete à AT demonstrar o pressuposto da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, temos de concordar com a sentença recorrida, no sentido de que, perante a mera invocação da cessação de atividade para efeitos fiscais e a referência à declaração de insolvência da sociedade, não pode concluir-se pela insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que esse requisito para a reversão não se basta com a mera afirmação da probabilidade da sua existência. (...)” (o sublinhado é nosso).
Sem embargo, emerge da fundamentação jurídica do, também douto, Acórdão do STA, de 08/11/2017, prolatado no Processo n.º 0420/17, que “(…) no momento em que se operou a reversão, ao auto de penhora já não poderia ser atribuída relevância para se aferir daquele critério legalmente previsto, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo; se assim não fosse, incumbiria ao recorrido a alegação e prova de que a devedora originária ainda tinha um acervo patrimonial suficiente para solver as concretas dívidas em execução (...)” (sem destaque no original).
De todo o exposto, forçoso é concluir que, nesta específica matéria, inexiste uma orientação jurisprudencial uniforme deste Supremo Tribunal, quanto à questão que constitui objeto da presente revista.
Destarte, à luz dessas distintas posições, torna-se patente a necessidade da intervenção uniformizadora deste Colendo STA.
Acresce que a questão suscitada pela Recorrente envolve a apreciação de uma matéria jurídica com que os tribunais de 1.ª instância se debatem diariamente, que transcende os presentes autos e, daí, com capacidade para se replicar em inúmeros casos futuros, noutros processos.
A ser assim, a questão eleita pela Recorrente, para fundamentar a revista, é suscetível de determinar a necessidade da intervenção deste Supremo Tribunal, seja pela invocada via da sua relevância jurídica, seja como um meio indispensável para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto
II. CONCLUSÃO
Nos termos e com os fundamentos acima sucintamente expostos, o Ministério Público emite parecer no sentido de que a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário - deverá admitir a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tirado em 21/12/2017, no âmbito dos presentes autos, por se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos, acolhidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.».
*
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lamego, referente à sociedade B…………, Lda., constam, entre outras, as seguintes inscrições:
N.º 7 Ap. 04/20040423
FACTO: DESIGNAÇÃO DE GERÊNCIA
GERENTE: A…………
DATA:20040331
[…]
N.º 8 Ap. 06/20050128
NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.
FACTO: ACÇÃO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
REQUERENTE: “B……………., LDA.”.
PEDIDO: A adopção de medidas de recuperação.
GESTOR JUDICIAL: C…………….
COMISSÃO DE CREDORES: MEMBROS EFECTIVOS — Banco Comercial Português, S.A., presidida por …………….., e Banco Totta & Açores, S.A. MEMBRO SUPLENTE: -D…………… Ld.ª.
Foi proferido despacho de prosseguimento da acção, transitado em julgado em 11/10/2004.
[…]
N.º 9 Ap. 01/20060308
NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.
FACTO: SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.
CAUSA: Decisão judicial.
[…] – cfr. fls. 32/37 dos autos.
B) Em 18/03/2004, B’…………. e E…………., na qualidade de gerentes, em representação da sociedade comercial B………….., Lda., outorgaram uma procuração a favor de A…………..., aqui oponente, conferindo-lhe “todos os poderes de gerência e de representação social da sociedade, integrados no âmbito da competência de gerência” – cfr. fls. 50/52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 27/03/2004, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios da sociedade B………….., Lda., tendo sido lavrada a ata n.º 7, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“[…]
1. – Deliberar sobre a nomeação de gerente (s), em virtude da gerente E……….., se pretender apartar da sociedade.
2. – Discussão e votação da proposta para que seja requerido um Processo Especial de Recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/98, de 20.10 e do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20.10.
Tomou a presidência da assembleia o sócio B’……………...
Seguidamente, passou-se de imediato ao ponto 1 da Ordem de trabalhos e uma vez que a gerente E………….., se pretendeu apartar foi decidido por unanimidade, que a partir desta data fosse nomeado como único gerente o sócio B’…………..
Passando ao ponto 2 e último, o Presidente começou por referir que existia na empresa a perfeita consciência de que esta sociedade está a atravessar graves dificuldades de tesouraria e com prejuízos nas obras em curso. Ora, os factos e circunstâncias descritos deixam antever que dentro de curtíssimo prazo esta sociedade vai entrar em situação de incumprimento generalizado perante os credores, por falta de capacidade financeira e também por falta de crédito, pois a sociedade está impossibilitada para fazer face à generalidade das obrigações que antes foram contraídas perante terceiros, nomeadamente fornecedores e instituições financeiras. Isto posto, o presidente da assembleia pôs à votação a proposta contida no segundo e último ponto da ordem de trabalhos, que foi aprovada por unanimidade. […] – cfr. fls. 21 dos autos.
D) Em 29/03/2004, deu entrada no Tribunal Judicial de Lamego, o processo especial de recuperação de empresa apresentado pela sociedade devedora originária, que aí correu seus termos no 2.º Juízo, sob o n.º 244/04.6TBLMG — cfr. fls. 22/28 dos autos.
E) Em 31/03/2004, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária os sócios da sociedade B……….., Lda., tendo sido lavrada a ata n.º 8, da qual se extrai o seguinte:
[…]
1. Deliberar sobre a renúncia de gerência do sócio gerente Senhor B’………….. em virtude deste ter apresentado uma carta datada de ontem, dirigida à sociedade, na qual pretende afastar-se da gerência da sociedade.
2. Deliberar sobre a nomeação de um gerente para a sociedade, nos termos do número três do artigo quarto do pacto social;
3. Deliberar sobre a remuneração a pagar ao gerente a nomear, nos termos do número dois do citado artigo e pacto;
Tomou a presidência da assembleia a sócia E………….
Seguidamente passou-se à discussão do ponto um da ordem de trabalhos e, uma vez que o gerente B’…………….. pretende renunciar à gerência, foi decidido por unanimidade que, a partir desta data, deixa de exercer a gerência da Sociedade.
Passou-se de seguida à discussão do segundo ponto, tendo o sócio B’………… proposto que seja nomeado o trabalhador da Empresa Senhor A…………., casado, natural da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra e residente na Rua ………………. em Lamego, para exercer o cargo de gerente, com dispensa de caução, uma vez que o mesmo tem vindo a desempenhar funções de procurador da gerência, e deliberado por unanimidade nomear para o cargo o atrás identificado A………..
Por último deliberaram os sócios por unanimidade, fixar a remuneração ilíquida do gerente A……………, em dois mil e quinhentos euros mensais, com direito ao uso de qualquer viatura da Empresa e respectivo combustível […] – cfr. fls. 29 dos autos.
E) Com data de 02/04/2004, foi remetido à Conservatória do Registo Comercial de Lamego um requerimento subscrito pelo oponente, na qualidade de “gerente” da sociedade devedora originária do qual consta,
“A……………., casado, solicitador com escritório em Lamego, na qualidade de gerente da sociedade comercial “B…………, Lda.”, com sede no Lugar …………., freguesia de …………., Lamego, C.F. …………., vem requerer a V. Ex.ª se digne conceder-lhe a desistência da apresentação 02, em 23/02/04, em virtude de ter sido indevidamente requerida [...]” – cfr. fls. 63 dos autos.
G) Em 28/10/2004, no âmbito do processo especial de recuperação de empresa foi proferido despacho judicial, do qual se extrai o seguinte:
“Nos termos do art.º 39.º do CPEREF, o tribunal pode, em qualquer momento, a requerimento da comissão de credores, ou depois de ouvido o seu parecer, substituir o gestor judicial ou alterar os seus poderes (...).
A fls. 2540, veio o Sr. gestor nomeado, requerer a sua substituição, alegando se encontrar sobrecarregado com tarefas de formação e consultadoria que o afastariam do cabal desempenho das suas funções no âmbito do presente processo.
Ouvida comissão de credores, não foi feita qualquer oposição, não tendo igualmente sido manifestada qualquer oposição à nomeação do Sr. Dr. C………… (devidamente inscrito na lista oficial).
Face a todo o exposto, e com vista a evitar maiores delongas, defiro a requerida substituição, passando doravante a exercer funções de Gestor Judicial o Sr. Dr. C…………”. – cfr. fls. 30/32 dos autos.
H) Com data de 08/05/2005, foi remetido à Direção de Finanças de Viseu um requerimento subscrito pelo oponente, na qualidade de “gerente” da sociedade devedora originária do qual consta, “Conforme combinado ontem, tenho a honra de remeter a V. Ex.ª a fotocópia do Ofício n.º 7103 do Serviço de Finanças de Lamego, do qual constam as informações sobre dívidas a pagar aos serviços de Finanças de Lamego.
Em pedido verbal e pessoal ao Sr. Chefe de Finanças de Lamego, no mês de Dezembro de 2004, comprometeu-se o mesmo a indicar as dívidas desta empresa ao Fisco até ao dia 07 de Janeiro, mas, até esta data nada recebemos.
Muito gratos ficaríamos se, no mais curto espaço de tempo, nos fosse resolvida esta situação […].” – cfr. fls. 59 dos autos.
I) Com data de 16/05/2007, foi remetido ao Serviço de Finanças de Lamego um requerimento apresentado em nome da sociedade devedora originária, dele constando a assinatura do oponente, sobre o carimbo da empresa, com a indicação “O Gerente”, e do qual consta;
“B………….., Lda., sociedade comercial por quotas com sede no lugar ..........., freguesia …………, concelho de Lamego, c.f. ………….., vem requerer a V. Ex.ª se digne mandar certificar se, relativamente ao veículo pesado de mercadorias, marca DIAF modelo TE 47 W335, matrícula …………., existe Imposto de Circulação em Dívida, atendendo a que não se encontra em circulação e, em caso afirmativo, se sobre a mesma viatura consta qualquer auto de notícia activo por infracção ao Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem, no âmbito do art.º 11.º do mesmo Regulamento. […]” – cfr. fls. 60 dos autos.
J) Em 13/05/2009, o Serviço de Finanças de Lamego instaurou contra a sociedade comercial B............., Lda., NIPC ………….., com sede no ………………….., …….. ………, Lamego, o processo de execução fiscal n.º 2542200901002805, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS-retenções na fonte de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, no montante global de 1.845,00€ - cfr. fls. 1 do PEF apenso aos autos.
K) Em 25/05/2009, o Serviço de Finanças de Lamego instaurou contra a sociedade comercial B…………., Lda., NIPC…………, com sede no ……….. – …………., 5100 ……….., Lamego, o processo de execução fiscal n.º 2542200901008145, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IMI de 2008, no montante global de 1.966,21 € - cfr. fls. não numeradas do PEF apenso aos autos.
L) Em 19/09/2009, o Serviço de Finanças de Lamego instaurou contra a sociedade comercial B……….., Lda., NIPC ……….., com sede no ……… – ………….., ……………., Lamego, o processo de execução fiscal n.º 2542200901014269, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período 2009-06, no montante global de 1.827,76 € - cfr. fls. não numeradas do PEF apenso aos autos.
M) Entre 31/03/2004 e 01/03/2010, para efeitos de pagamento de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, o oponente esteve enquadrado como membro de órgão estatutário. – cfr. fls. 53 dos autos.
N) Por sentença de 29/01/2014, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 819/13.2 TBLMG, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência …………. — cfr. fls. 44/45 dos autos.
O) Em 21/02/2014, o Sr. Chefe do Serviço de Lamego emitiu projeto de reversão, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
PROJECTO DA REVERSÃO
Fundamentos de emissão central
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originário na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (lES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante dos artigos 255.° e/ou 399.0 do Código das Sociedades Comerciais.
[…]”.
- fls. não numeradas do PEF apenso aos autos.
P) O oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão por ofício datado de 23/02/2014. – cfr. fls. 9 verso do PEF apenso aos autos.
Q) Em resposta, o oponente apresentou o requerimento constante de fls. 8/9 do PEF apenso aos autos.
R) Em 03/04/2014, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de reversão, com o seguinte teor:
DESPACHO
1. Nos presentes autos em que é devedor originário a firma B…………, Lda., NIPC ……….. foi emitido projecto de decisão de reversão central atendendo à determinação da insuficiência de bens da devedora originária (art..º 23/2 e 3 da LGT) decorrente de situação líquida negativa (SIN) em face de insolvência declarada pelo tribunal e exercício de gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT) no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da AT e gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão
2. A dívida exequenda nestes autos é referente a IRS, retenções na fonte dos períodos de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, 1ª prestação do IMI de 2008 e IVA do período de 200906M, com prazos de pagamento voluntário a 20-01-2009, 20-02-2009, 30-04-2009 e 10-08-2009, respectivamente e ascende a € 5.638,97 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos) encontrando-se melhor discriminada no quadro infra e identicamente fazendo parte integrante da citação prevista no nº 3 do art. 191º do CPPT.


3. O eventual revertido foi notificado para exercer o direito de audição na sequência de ofício entregue no respectivo domicílio fiscal e nesse seguimento, por petição com entrada n.º 2014E000952942 neste SF a 17-03-2014, considerando-se tempestiva por força do exposto no art. 60.º da LGT, veio o eventual revertido referir sintecticamente os seguintes aspectos:
- Resultante da acta n.º 8 de 31-03-2004, o interessado é nomeado gerente, mas sendo procurador da gerência desde 18.03.2004.
- No seguimento do processo especial de recuperação, situação de gerência aceite até nomeação de gestor judicial.
- Releva processo de inquérito participado pela Seg. Social, resultando no seu arquivamento relativo a dívidas do período 01/2008 a 07/2009.
- Alega a não verificação da insuficiência patrimonial do devedor principal.
4. Em virtude do por ele exposto, requer a extinção do presente projecto de reversão.
5. Atendendo ao referido pelo eventual revertido, no que respeita à verificação da insuficiência patrimonial do principal devedor, o mesmo está em situação de insolvência decretada em 29-01-2014 e não se verificando ainda a graduação de créditos.
6. Neste prosseguimento e atendendo ao identicamente referido pelo eventual revertido quanto à existência de bens obstar à reversão (articulado 15º) e tendo em conta insolvência decretada, informa-se que a Lei 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o OE para 2012, procedeu a alterações ao nº 7 do art. 23º da LGT, passando a prever a possibilidade de reversão nas situações de insolvência. Neste contexto e atento o disposto no ofício circulado 60091 de 27-07-2012 e estando declarada a insolvência do devedor originário, foi apreciada a possibilidade de reversão das presentes dívidas, efectivando-se o projecto de reversão indicado no ponto 1, fundamentado perante os indícios de insuficiência de bens emergentes da declaração de Insolvência do devedor originário, constituindo pressuposto da responsabilidade subsidiária, em face do exposto no nº 2 do art. 23º da LGT, cumprindo-se de igual modo a notificação de exercício do direito de audição prévia, nos termos do nº 4 do art. 23º do mesmo diploma, contrariando por esta via o exposto no articulado da petição do revertido (cfr. 15º), e até porque, e em conformidade com o preceituado na al. b) do nº 2 do art. 153º do CPPT, existe fundada insuficiência de bens.
7. Bens esses apreendidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, como resulta do exposto no ponto da decisão de insolvência decretada pelo TJ Lamego, 2º juízo.
8. Ainda neste seguimento os créditos da FN foram apresentados em sede de insolvência, nos termos do nº 4 do art. 129º do CIRE, bem como em face do art. 146º desse diploma.
9. Prosseguindo o âmbito da reversão e atenta a sua natureza, ficam sujeitos a este procedimento, entre outros, os administradores que exerçam funções de administração e gestão, e tendo em conta o facto gerador da responsabilidade em face da exposto do nº 1 do art. 24º da LGT.
10. Neste propósito importará ter em conta que o eventual revertido à data da constituição e vencimento das dívidas era gerente da sociedade, exercida no período de 31-03-2004 a 01-03-2010, data que efectivou a renúncia a essa mesma gerência, pela Ap. 59120100131.
11. Tocante à questão do arquivamento do inquérito participado pela Seg. Social relativo a dívidas de Janeiro de 2008 a Julho de 2009, a daí resultante o seu arquivamento, não poderá este SF tomar por analogia esse mesmo arquivamento, porquanto as dívidas em questão nos presentes autos se reportarem a outros períodos de tributação, nem tão pouco ser do conhecimento deste SF dos elementos que consubstanciaram a instauração desses autos, para além do facto de estarem junto a outros autos de execução que correm demais termos neste SF, em concreto o processo de execução 2542200101002040 e apensos, elementos que concretizam uma prática de actos e procedimentos de gestão por parte do eventual revertido, elencados nos pontos subsequentes.
12. Atento o exposto e prosseguindo a tramitação processual e verificado o exercício de gerência de direito e de facto do responsável, durante o período das dívidas e analisado o termo do prazo de pagamento das mesmas ter-se-á presente a informação fáctica consubstanciada noutros autos de execução (2542200101002040 e apensos), em que também o referido SP figura como revertido, designadamente:
- Procuração outorgada no CN Lamego em 18-03-2004, em que os então gerentes aí melhor identificados nomeiam mandatário ou procurador da sociedade o já identificado SP, dando-lhe efectivos poderes de gerência e de representação social da mesma sociedade, de forma a praticar os actos elencados nas categorias numeradas de 1 a 24 da referida procuração, junto a fls. 38 a 40.
- Print informático da Segurança Social, junto a fls. 110, verificando o enquadramento como membro de órgão estatutário entre 01-03-2004 a 01-03-2010 e procedendo a contribuições por essa figura
- Fotocópia do teor da matrícula da referida sociedade da Conservatória de Registo Comercial de Lamego, junta a fls. 112 a 116, indicando a gerência a cargo do já mencionado SP A…………, desde a data de 31-03-2004, com renúncia a essas funções de gerente em 01-03-2010 (Ap. 59120100331).
- Requerimento dirigido ao Sr. Gestor Judicial da sociedade datado de 01-03-2010, respeitante à rescisão do contrato de trabalho, informando da decisão de renúncia ao mandato de gerente, junto a fls. 161.
Verifica-se também que se encontram junto a fls. 05 e 06 dos presentes autos avisos de recepção - citações pessoais, datados de 22-01-2010 em nome do devedor principal, encontrando-se todos eles assinados pelo agora responsável subsidiário acima identificado à data de 01-02-2010.
Igualmente e por consulta à lES, consistindo numa obrigação declarativa de natureza fiscal, contabilística e estatística comunicando informação das contas do principal devedor perante diversas entidades (Banco Portugal, AT, Conservatórias e INE), verifica-se que referente aos períodos de tributação 2004, 2005 e 2006, o representante da empresa aí identificado é o SP revertido nestes autos, comprovando-se, por esta via, o exercício de representatividade legal do devedor principal.
De igual modo e constando a informação nos anteriores autos já referidos, verifica-se que o eventual revertido praticava actos de gerência, mesmo após a nomeação do gestor judicial por despacho de 28-10-2004, contrariando o por si exposto no articulado nº 7 do exercício de audição prévia, informação concretizada em:
- Requerimento dirigido à Direcção de Finanças de Viseu de 08-05-2005 relativo a informações de dívidas da sociedade a este SF, em que o reconhecido SP assina na qualidade de gerente do devedor originário, junto a fls. 125.
- Requerimento dirigido a este SF de 16-05-20 07 relativo a Informações dívidas de imposto de circulação de uma viatura em nome da sociedade, em que o supradito SP assina na qualidade de gerente do principal devedor, junto a fls. 127.
- Acta nº 8 da sociedade lavrada em 31-03-2004 em que o supradito SP é nomeado gerente, fixando-lhe uma remuneração líquida de € 2.500,00 mensais, permitindo igualmente uso de qualquer viatura da empresa e respectivo combustível, cfr. fls. 135.
13. Deste modo, verifica-se que de facto o SP sobredito, exercia de direito e de facto funções de gerência no principal devedor, dado que os elementos atrás elencados consubstanciam no exercício dessas funções.
14. Em face do apresentado e relativamente à questão da prática da gerência de direito e de facto do revertido A……….., NIF…………, tendo em conta que o argumentado pelos articulados no exercício de audição prévia, não consubstanciam em algo de novo, no sentido de alterar o projecto de decisão, dado que é inegável o exercício de administração/gerência por parte deste, afirmando o próprio no seu direito de exercício de audição (cfr. articulados 1 a 7), ressalvando que já desempenhava funções de gerente por força de procuração outorgada em 18-03-2004, aliás, anterior à nomeação como gerente.
15. Tendo presente o exposto, constatada a insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto no art. 153º, n.º 2, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra o subsidiário responsável A…………, NIF ………….., anteriormente identificado nos termos do artigo 23º e al b) do nº 1 do art 24º, ambos da Lei Geral Tributária, pela quantia exequenda em dívida nestes autos, sendo-lhe imputada a dívida descrita no ponto 2 do presente documento, dado que a falta de pagamento é-lhe atribuível, atendendo que o prazo de pagamento ou entrega da prestação terminou em período de exercício do seu cargo de gerência.
16. A decisão funda-se na presunção legal de culpa, do gerente acima identificado, função que exerceu efectivamente, traduzindo-se esta, na prática de actos reveladores da administração da executada, e que contribuíram para o estado falimentar da responsável principal, baseada em informações oficiais que o interessado não contrariou.
17. Os períodos de vigências da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento.
18. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160º do CPPT, tendo em atenção o disposto no artigo 191º, n.º 3 do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º do artigo 23° da LGT).
Averbamentos necessários.
- cfr. fls. não numeradas do PEF apenso aos autos.
C) O oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, em 07/04/2014 - cfr. fls. não numeradas do PEF apenso aos autos.»
*
3. Questão em tudo idêntica à dos presentes autos foi já apreciada neste STA em 24 de outubro de 2018, no Recurso n.º 345/18.
Inexistindo motivos para de tal acórdão divergir passaremos a acompanhá-lo.
No mesmo se escreveu o seguinte:
“…
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional (cfr. requerimento de interposição e despacho de fls. … dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, cremos justificar-se o conhecimento do recurso, em razão da relevância social fundamental da questão a decidir.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal de Viseu que julgara procedente a oposição deduzida por um responsável subsidiário de uma sociedade declarada insolvente, no entendimento de que a AT não demonstrara, como lhe competia “a verificação do pressuposto da reversão respeitante à fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, previsto no art. 23.º, /2 da LGT”. O acórdão recorrido, fundando-se em jurisprudência anterior do mesmo Tribunal, conclui, em síntese, que a declaração de insolvência da sociedade não permite, sem mais, que se conclua pela insuficiência do património da devedora originária para efeitos de reversão da execução.
Está em causa nos autos a interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT em consonância com o pressuposto legal da reversão fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor, que a AT parece querer presumir em caso de insolvência do devedor originário.
Trata-se de questão nunca expressamente tratada por este STA, daí que seja abusiva a alegação da recorrente no sentido que o acórdão do TCA contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que vem merecendo do TCA-Norte resposta uniforme em sentido desfavorável à leitura dos preceitos que a AT pretende fazer valer.
Ora, é manifesto que situação dos autos, nos seus aspectos essenciais, apresenta contornos indiciadores de que a solução que venha a ser acolhida pelo STA pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, para além de que se trata manifestamente de questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista não envolve nenhum pré-juízo sobre a bondade do decidido pelo TCA. Pretende, apenas, permitir ao STA que tome posição na querela pois que, não existindo sobre a concreta questão decidenda pronúncia do STA (daí que seja abusiva a alegação da recorrente no sentido que o acórdão do TCA contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal), mas tendo já sido decididas questões próximas da convocada nos presentes autos, questões essas de enorme relevo social num país com um tecido empresarial com as características do nosso, a pronúncia do STA sobre a questão afigura-se como constituindo um contributo importante no sentido da maior segurança jurídica - quer da actuação do Fisco, quer dos particulares-, contribuindo deste modo para a paz social.
O recurso será, pois, admitido.”.
*
Atenta a relevância social fundamental da questão decidenda, justifica-se a admissão de recurso excepcional de revista de acórdão do TCA no qual se convoca a interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT em consonância com o pressuposto legal da reversão fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor (sociedade declarada insolvente).
*
4. Termos em que se acorda em admitir o presente recurso excecional de revista.
Custas a final.
Lisboa, 7 de novembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.