Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0277/15.7BEMDL |
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Data do Acordão: | 05/11/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
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Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DEVOLUÇÃO VERBA INTERRUPÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
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Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º, 1, do Código Civil, o artigo 323.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe a prescrição da obrigação. II – Do princípio geral da autotutela executiva da Administração, previsto no artigo 149.º, n.º 2 do CPA de 1991, vigente à data dos factos, resulta que «o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração, sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no [referido] Código ou admitidos por lei». |
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Nº Convencional: | JSTA00071729 |
Nº do Documento: | SA1202305110277/15 |
Data de Entrada: | 06/17/2022 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ARTIGO 323.º CPC ARTIGO 40.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 155/92 DE 28 DE JULHO ARTIGO 149.º, N.º 2 DO CPA/1991 |
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Aditamento: | ![]() |
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