Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0277/15.7BEMDL
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
DEVOLUÇÃO
VERBA
INTERRUPÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º, 1, do Código Civil, o artigo 323.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe a prescrição da obrigação.
II – Do princípio geral da autotutela executiva da Administração, previsto no artigo 149.º, n.º 2 do CPA de 1991, vigente à data dos factos, resulta que «o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração, sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no [referido] Código ou admitidos por lei».
Nº Convencional:JSTA00071729
Nº do Documento:SA1202305110277/15
Data de Entrada:06/17/2022
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGO 323.º CPC
ARTIGO 40.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 155/92 DE 28 DE JULHO
ARTIGO 149.º, N.º 2 DO CPA/1991
Aditamento: