Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01437/16 |
Data do Acordão: | 05/16/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | COOPERATIVA IMPOSTO DE SELO LETRA TAXA MÍNIMA VERBA TAXA ESTATUTO FISCAL |
Sumário: | I- Se a sentença pressupôs, implícita e necessariamente, a constitucionalidade das normas que haviam sido questionadas, aplicando-as em função da interpretação que teve como legalmente adequada, não ocorre omissão de pronúncia. II- Não obstante a liquidação do imposto caiba, em regra, aos sujeitos passivos (art. 23º do CIS) não fica afastada a competência da AT para proceder a liquidação adicional, nos termos gerais previstos na LGT e no IRC (art. 67º do CIS), quando a liquidação resulte de correcções constantes do relatório de inspecção. III- Contendo a fundamentação da liquidação os elementos mínimos necessários para a sua compreensão [montante de imposto liquidado, montantes de juros liquidados e respectivos períodos (início e fim), a taxa de juro aplicada e a referência à notificação do relatório de inspecção, não se verifica falta de fundamentação da liquidação. IV- Para efeitos do disposto no art. 8º do EFC (em vigor à data dos factos) na emissão de letras comerciais, sujeita a imposto do selo pela taxa constante da verba 23.1 da TGIS, a taxa a aplicar ao valor das mesmas é de 0,5%, com o mínimo de € 1,00, devendo essa taxa de 0,5% ser considerada a mínima, porque única, dada a inexistência de qualquer outra. V- Tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 85º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P23289 |
Nº do Documento: | SA22018051601437 |
Data de Entrada: | 12/19/2016 |
Recorrente: | A....,CRL |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |