Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01437/16
Data do Acordão:05/16/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:COOPERATIVA
IMPOSTO DE SELO
LETRA
TAXA MÍNIMA
VERBA
TAXA
ESTATUTO
FISCAL
Sumário:I- Se a sentença pressupôs, implícita e necessariamente, a constitucionalidade das normas que haviam sido questionadas, aplicando-as em função da interpretação que teve como legalmente adequada, não ocorre omissão de pronúncia.
II- Não obstante a liquidação do imposto caiba, em regra, aos sujeitos passivos (art. 23º do CIS) não fica afastada a competência da AT para proceder a liquidação adicional, nos termos gerais previstos na LGT e no IRC (art. 67º do CIS), quando a liquidação resulte de correcções constantes do relatório de inspecção.
III- Contendo a fundamentação da liquidação os elementos mínimos necessários para a sua compreensão [montante de imposto liquidado, montantes de juros liquidados e respectivos períodos (início e fim), a taxa de juro aplicada e a referência à notificação do relatório de inspecção, não se verifica falta de fundamentação da liquidação.
IV- Para efeitos do disposto no art. 8º do EFC (em vigor à data dos factos) na emissão de letras comerciais, sujeita a imposto do selo pela taxa constante da verba 23.1 da TGIS, a taxa a aplicar ao valor das mesmas é de 0,5%, com o mínimo de € 1,00, devendo essa taxa de 0,5% ser considerada a mínima, porque única, dada a inexistência de qualquer outra.
V- Tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 85º da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P23289
Nº do Documento:SA22018051601437
Data de Entrada:12/19/2016
Recorrente:A....,CRL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: