Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0160/08.2BELRS 0284/16
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DUPLA TRIBUTAÇÃO
IRC
PROVISÕES
Sumário:I - As provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais são consideradas proveitos da sociedade contribuidora de uma operação de entrada de activos para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável, no ano em que aquela operação tenha lugar, sempre que o estabelecimento esteja situado fora do território português ou de um Estado membro da União Europeia (não aplicação do regime de neutralidade).
II - O artigo 7.º, n.º 6 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, previa que a nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC (limite do valor das provisões dedutíveis) se aplicara a partir do exercício fiscal de 2003, inclusive.
III - Quando uma sociedade comercial sediada em território português possui uma sucursal fora deste território, as operações efectuadas por esse estabelecimento estável têm de ser reflectidas na contabilidade da empresa sede e, em consequência, os rendimentos obtidos por esse estabelecimento têm de ser reflectidos no resultado da actividade global da empresa, sendo tomados em conta na determinação do lucro tributável desta para efeitos do IRC devido em Portugal, dado o princípio da universalidade – que determina que as entidades residentes são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional. É o que decorre da norma contida no artigo 4.º, n.º 1, do CIRC.
IV - Todavia, em regra, o estabelecimento estável é também tributado em imposto sobre o rendimento no país onde este está situado, o que gera uma situação de dupla tributação internacional dos rendimentos. Razão por que o CIRC, na redacção vigente à data dos factos (1994 e 1995) previa, como mecanismo para atenuar essa dupla tributação, a aplicação do método de imputação ordinária, em conformidade com as normas contidas nos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 2, al. b), e 73.º, todos do CIRC.
V - Desses preceitos legais resulta que, para efeitos da tributação prevista no art. 4.º, n.º 1, do CIRC, os rendimentos obtidos fora do território nacional são necessariamente englobados na sua totalidade, e esse englobamento é feito pelas importâncias ilíquidas do imposto pago no estrangeiro, originado tal pagamento um crédito de imposto que é dedutível ao IRC liquidado em Portugal, em conformidade com o disposto no art. 73.º do CIRC.
V - O englobamento desses rendimentos pela importância ilíquida do imposto pago, tendo como desígnio assegurar a tributação da totalidade do rendimento obtido pelas entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português, impõe-se ao sujeito passivo, independentemente do uso do crédito que a lei lhe reconhece, e, por conseguinte, não é um regime facultativo, mas, antes, um regime obrigatório, já que se impõe ainda que não seja possível deduzir (total ou parcialmente) o crédito de imposto, designadamente por ausência de colecta.
Nº Convencional:JSTA000P27635
Nº do Documento:SA2202105120160/08
Data de Entrada:03/09/2016
Recorrente:BANCO A........., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: