Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0376/15
Data do Acordão:04/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
Sumário:I - O CIRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação [art. 10.º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 4], motivo por que, face ao momento em que se apuram – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido –, as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si.
II - Por essa razão, o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, sem prejuízo de o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS ser o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
III - A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que «[a] presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação» (cfr. art. 5.º), motivo por que esta fica sujeita à regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no art. 12.º da LGT.
IV - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no art. 10.º, n.º 2, alínea a), do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o art. 43.º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA000P20364
Nº do Documento:SA2201604130376
Data de Entrada:03/30/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: