Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0847/10
Data do Acordão:11/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
DÍVIDA
IRC
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívida de IRC de 1999 é de oito anos e começa a correr e contar-se no dia 01.01.2000, nos termos do disposto no artigo 48º n.º 1 da LGT, na redacção originária e ao tempo em vigor.
II - Assim e na ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo conheceria termo final em 01.01.2008.
III - Apurado porém que, entretanto, o processo esteve parado por causa não imputável ao impugnante entre 14.10.2005 e 14.04.2008, por força do disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT em vigor naquela primeira data, tal facto faz cessar aquele efeito interruptivo “ ... somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
IV - E daí que, em 02.02.2010, não tivesse ainda decorrido integralmente aquele prazo que, contado nos termos indicados em III, relativamente a impugnação judicial intentada em 12.06.2003, só conheceria termo final em 03.04.2011.
V - Depois, já em 11.08.2008, quando a requerimento da executada e na sequência da prestação de garantia, foi proferido despacho a determinar a suspensão deste processo de execução fiscal, este tem agora a virtualidade de suspender o decurso daquele prazo prescricional até à decisão judicial com trânsito em julgado que nele vier a ser proferida, nos termos do disposto e aplicável artigo 49º n.º 4 da LGT, entretanto aditado e em vigor, bem assim como face ao disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P12352
Nº do Documento:SA2201011170847
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: