Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0847/10 |
Data do Acordão: | 11/17/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO PRAZO LEI GERAL TRIBUTÁRIA DÍVIDA IRC |
Sumário: | I - O prazo de prescrição de dívida de IRC de 1999 é de oito anos e começa a correr e contar-se no dia 01.01.2000, nos termos do disposto no artigo 48º n.º 1 da LGT, na redacção originária e ao tempo em vigor. II - Assim e na ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo conheceria termo final em 01.01.2008. III - Apurado porém que, entretanto, o processo esteve parado por causa não imputável ao impugnante entre 14.10.2005 e 14.04.2008, por força do disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT em vigor naquela primeira data, tal facto faz cessar aquele efeito interruptivo “ ... somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” IV - E daí que, em 02.02.2010, não tivesse ainda decorrido integralmente aquele prazo que, contado nos termos indicados em III, relativamente a impugnação judicial intentada em 12.06.2003, só conheceria termo final em 03.04.2011. V - Depois, já em 11.08.2008, quando a requerimento da executada e na sequência da prestação de garantia, foi proferido despacho a determinar a suspensão deste processo de execução fiscal, este tem agora a virtualidade de suspender o decurso daquele prazo prescricional até à decisão judicial com trânsito em julgado que nele vier a ser proferida, nos termos do disposto e aplicável artigo 49º n.º 4 da LGT, entretanto aditado e em vigor, bem assim como face ao disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P12352 |
Nº do Documento: | SA2201011170847 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |