Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01143/06
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
EXTINÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
MATERNIDADE.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
RELEVÂNCIA JURÍDICA OU SOCIAL.
Sumário:Dada a sua especial relevância social é de admitir o recurso de revista de Acórdão do TCA, que manteve decisão do TAF que tinha indeferido uma providência cautelar que visava manter aberta uma Maternidade até à decisão final a proferir no processo principal.
Nº Convencional:JSTA00064017
Nº do Documento:SA12006112901143
Data de Entrada:11/20/2006
Recorrente:FUNDAÇÃO MATERNO-INFANTIL MARIANA MARTINS
Recorrido 1:MINSAUD
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEPC REVISTA.
Objecto:AC TCA DE 2006/09/28.
Decisão:ORDENADO PROSSEGUIMENTO.
Área Temática 1:REC REVISTA EXCEPC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N1.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A Fundação Materno-Infantil Mariana Martins vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 28-9-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 7495/2006 do Ministro da Saúde bem como a intimação do M. da Saúde e do Hospital de Santa Luzia para, enquanto não for proferida decisão no processo principal, permitir e assegurar a manutenção em funcionamento de todos os serviços da Maternidade Mariana Martins de Elvas, incluindo a sala de partos para assistência às mulheres grávidas na ocasião do parto.
Como razões para a admissão do recurso a agora Recorrente invoca a especial relevância jurídica e social da situação em análise, decorrente da natureza dos interesses em jogo e que se prendem, em larga medida, com o direito constitucional à saúde da população em geral e das mulheres em particular, concretamente, no que toca a estas, do direito a serem adequadamente assistidas no momento do parto, antes e depois deste, bem assim do direito das crianças a nascerem em segurança, sendo que, por outro lado, o encerramento de numerosas maternidades por todo o país tem levantado forte contestação, ao que acresce a atenção que ao assunto têm devotado os meios de informação. 1.2 Diferente é, porém, a perspectiva em que se coloca o Ministério da Saúde, que vem pugnar pela não admissão do recurso. A este nível, formula as seguintes conclusões na sua contra-alegação:
“1ª O recurso de revista interposto não obedece aos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser preliminarmente recusado.
2ª A discussão pública ou a mediatização a propósito do encerramento da sala de partos do Hospital de Elvas não integra o conceito de questão de importância social ou jurídica fundamental.
3ª Os valores constitucionais da justiça e da segurança não foram postos em causa pelo acto ministerial suspendendo.
4ª A interpretação feita pelas instâncias sobre a não verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar foi inteiramente correcta e não suscita, no caso sub judice, qualquer complexidade jurídica especial a demandar uma melhor aplicação do direito.
5ª A excepcionalidade do recurso de revista é agravada quando está em causa a tutela provisória de uma situação que não se baseia numa questão jurídica fundamental de interpretação dos requisitos da suspensão de eficácia de um acto administrativo
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.3 Vejamos, então, se é ou não de admitir o presente recurso de revista.
Tal como resulta do que se explanou no ponto 1.1, a Recorrente pretende fazer radicar a admissibilidade do recurso na circunstância de, alegadamente, estarmos em face de questões de especial relevo jurídico e social.
Ora temos que, no caso dos autos, se depara, efectivamente, com questões de especial importância social.
De facto, o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, manteve a decisão do TAF de Castelo Branco, que indeferiu a providência cautelar que visava manter aberta a Maternidade Mariana Martins, de Elvas, até à decisão final a proferir no processo principal.
Sucede que o encerramento das Maternidades em algumas localidades tem levantado um amplo debate na sociedade civil, sendo uma temática que, manifestamente, transcende os interesses prosseguidos pela Recorrente, acabando por se apresentar como um assunto de interesse comunitário, daí que a intervenção do STA, por via do presente recurso de revista, se assuma como uma forma de assegurar aos cidadãos que, neste âmbito e, obviamente, em sede de uma censura baseada em parâmetros de juridicidade, se possa sindicar a pronúncia contida no já referido Acórdão do TCA, o qual, como se sabe, culminou no não provimento do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença do TAF de Castelo Branco, destarte possibilitando a chamada à colação da mais alta instância da jurisdição administrativa, por forma a possibilitar a indagação sobre se o indeferimento da providência cautelar se processou em conformidade com o quadro legal aplicável, mediante a apreciação dos aspectos jurídicos que dão consistência e peso aos interesses em conflito.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Acórdão do TCA Sul, de 28-9-06, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.