Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01482/15
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Sumário:I – Entre as razões que podem determinar a adopção de medidas cautelares, sem necessidade de qualquer outra indagação está “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” – art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.
II – Nesta hipótese a adopção da providência só é possível quando o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção principal é manifesto, notório ou ostensivo.
III – O art. 120º, nº 2 do CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, de acordo com o qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente, em cada caso, da formulação de um juízo de valor relativo, tendo por base a comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
IV – A fixação dos danos ou prejuízos a que alude este preceito e o juízo relativo à respectiva ponderação é matéria de facto que este Tribunal não pode sindicar em sede de revista.
V - Se face aos elementos de que o Tribunal dispunha, face ao alegado pelas partes quanto a danos que resultariam da recusa (no caso do requerente) ou concessão (no caso do requerido) da providência, não se detecta qualquer erro de direito neste juízo de ponderação, não merece o acórdão recorrido censura.
Nº Convencional:JSTA00069543
Nº do Documento:SA12016012801482
Data de Entrada:12/18/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:DIRGER DO PATRIMÓNIO CULTURAL E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 A N2 ART150 N2 N4.
ETAF02 ART12 N4.
CPC13 ART674 N1 N3.
L 107/2001 DE 2001/09/08 ART68 N2 B ART25.
DL 133/2003 DE 2003/10/03 ART1 ART2 ART5 ART6 ART13 ART14 ART25 ART56.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0561/14 DE 2014/11/13.; AC STA PROC0608/05 DE 2005/06/29.; AC STA PROC0783/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC0359/06 DE 2007/03/06.; AC STA PROC0821/09 DE 2009/09/24.; AC STAPLENO PROC01038/15 DE 2016/01/21.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG768.
Aditamento: