Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01482/15 |
Data do Acordão: | 01/28/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PONDERAÇÃO DE INTERESSES MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
Sumário: | I – Entre as razões que podem determinar a adopção de medidas cautelares, sem necessidade de qualquer outra indagação está “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” – art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA. II – Nesta hipótese a adopção da providência só é possível quando o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção principal é manifesto, notório ou ostensivo. III – O art. 120º, nº 2 do CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, de acordo com o qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente, em cada caso, da formulação de um juízo de valor relativo, tendo por base a comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. IV – A fixação dos danos ou prejuízos a que alude este preceito e o juízo relativo à respectiva ponderação é matéria de facto que este Tribunal não pode sindicar em sede de revista. V - Se face aos elementos de que o Tribunal dispunha, face ao alegado pelas partes quanto a danos que resultariam da recusa (no caso do requerente) ou concessão (no caso do requerido) da providência, não se detecta qualquer erro de direito neste juízo de ponderação, não merece o acórdão recorrido censura. |
Nº Convencional: | JSTA00069543 |
Nº do Documento: | SA12016012801482 |
Data de Entrada: | 12/18/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | DIRGER DO PATRIMÓNIO CULTURAL E OUTRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 A N2 ART150 N2 N4. ETAF02 ART12 N4. CPC13 ART674 N1 N3. L 107/2001 DE 2001/09/08 ART68 N2 B ART25. DL 133/2003 DE 2003/10/03 ART1 ART2 ART5 ART6 ART13 ART14 ART25 ART56. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0561/14 DE 2014/11/13.; AC STA PROC0608/05 DE 2005/06/29.; AC STA PROC0783/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC0359/06 DE 2007/03/06.; AC STA PROC0821/09 DE 2009/09/24.; AC STAPLENO PROC01038/15 DE 2016/01/21. |
Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG768. |
Aditamento: | |