Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0774/09 |
Data do Acordão: | 04/21/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
Descritores: | IRC CUSTOS DE EXERCÍCIO QUALIFICAÇÃO DE CUSTOS DEDUÇÃO DE ENCARGOS SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO DESPESAS ELEGÍVEIS ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - São fiscalmente dedutíveis para efeitos do disposto no artigo 23º do CIRC os pagamentos feitos a restaurantes por empresa de construção civil como contrapartida do fornecimento de refeições tomadas por trabalhadores seus que desloca para obras situadas em vários locais. II - O facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes. III - Na actuação administrativa em sede de avaliação da indispensabilidade para a obtenção de proveitos de despesas contabilizadas como custos, cumpre-lhe tão só o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação e, ao invés, cabe ao contribuinte demonstrar que aquelas despesas como tal se lhe apresentaram e assim as considerou, fundamentadamente, uma vez que a ele cabe, exclusivamente, a definição das estratégias empresariais próprias. |
Nº Convencional: | JSTA00066392 |
Nº do Documento: | SA2201004210774 |
Data de Entrada: | 07/16/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART23 ART42 N1 F. LGT98 ART59 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1236/05 DE 2006/03/20.; AC STA PROC128/07 DE 2007/05/23. |
Aditamento: | |