Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01476/15.7BELRA
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P26353
Nº do Documento:SA22020091601476/15
Data de Entrada:01/11/2019
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. A……………, S.A., com o número de identificação fiscal………, indicando ter sede na Zona Industrial do………., Lote …, ………, …… Ansião (apesar de ter sido sempre notificada na ……………. n.º … ... Esq.º, 1050- …. Lisboa), recorre da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação n.ºs 13252015060000002021 e 1325205060000001971, do Serviço de Finanças de Ansião, e lhe fixou, em cúmulo material, a coima única de € 11.251,27.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A. O douto Tribunal a quo julgou improcedente o recurso não tendo atendido ao pedido de organização dum único processo relativamente não só aos recursos de contraordenação apresentados nos processos de contra-ordenação 13252015060000002021 e 13252015060000001971 como também aos recursos interpostos pela recorrente nos processos de contra-ordenação 13252015060000001980, 13252015060000001963, 13252015060000002013, 13252015060000001995, 13252015060000002005, 13252015060000001947, 13252015060000002030 e 13252015060000001393 (devia-se ter escrito 1393 e não 1963), por outro lado, por lapso não se indicou o processo 13252015060000001998.

B. Douta sentença recorrida fundamentada, por um lado, no facto de às coimas fiscais não ser aplicável o regime do cúmulo jurídico, sendo-lhes, pelo contrário, aplicável o regime do cúmulo material e por outro lado, no entendimento segundo o qual a competência da apensação dos processos pertencer à autoridade administrativa.

C. Fundamentação constante na douta sentença recorrida da qual a recorrente discorda pois o facto de às contra-ordenação fiscais ser aplicável o regime do cúmulo material e não o cúmulo jurídico tal não significa que não tenha utilidade processual a organização de um único processo de contra-ordenação ou a apensação de todos os processos de contra-ordenação, na medida em que, sendo imputadas diversas infrações ao mesmo arguido, a apensação de todos os processos constitui um meio de garantia pelo qual não será aplicada ao infrator uma coima superior ao limite máximo aplicável a todas elas, seja a título de dolo, seja a título de negligência, tal como assim o prevê o artigo 26º do RGIT.

D. Não existe norma legal que confira competência exclusiva à autoridade administrativa para ser ela a organizar um único processo ou a apensar os diversos processos de contra-ordenação.

E. Por outro lado e embora a situação da recorrente não seja a de instauração de processos por infração ao pagamento das portagens, no entanto, importa referir que a douta sentença recorrida se encontra em oposição com a jurisprudência do douto acórdão de 4 de março de 2015, proferido no processo 01396/14 da Seção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em cujo respetivo sumário se escreve o seguinte:

“II – No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infração como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal;”

III – Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT;”

F. No caso da recorrente, encontra-se instaurados diversos processos de contra-ordenação que, pelo menos, têm em comum entre si, o facto de serem todos instaurados contra si, situação à qual é aplicável o regime do artigo 25º do CPP, mais concretamente os nº 13252015060000001393, 13252015060000002005, 13252015060000001980, 13252015060000001963, 13252015060000001998 (por lapso não se indicou este número de processo na p.i. do recurso de aplicação da coima) e 13252015060000001995, os quais se encontram pendentes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o processo nº 1393/15.0BELRA.

G. Encontram-se ainda pendentes contra a ora recorrente os processos de contra-ordenação 13252015060000002013, 13252015060000001947 e 13252015060000002030, que, embora a recorrente também tenha entregue a respetiva p.i. de recurso judicial contra a fixação da coima, contudo, não foi notificada, até à presente data, de qualquer despacho por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira.

H. A douta decisão recorrida violou o artigo 25º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto na alínea a) do artigo 3º do RGIT.».

Pediu que fosse revogada a decisão recorrida.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida e ser determinada a devolução do processo ao tribunal recorrido para apensação dos processos de contra-ordenação pendentes e proferimento de nova sentença com aplicação de coima única em cúmulo material.

Foram colhidos os vistos legais.

Através de requerimento entrado em 27 de maio do corrente ano, a arguida veio alegar que os procedimentos contraordenacionais se encontram prescritos desde 11/02/2019 e 10/09/2018 respetivamente. Em consequência, requereu o arquivamento dos autos.

Cumpre decidir.



2. Do julgamento de facto

Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão:

1. Em 07-01-2015 foi levantado auto de notícia em nome da Recorrente, tendo na mesma data – 07-01-2015 – sido instaurado o processo de contra-ordenação n.º 13252015060000002021 (cfr. fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 07-01-2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 27-01-2015 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Ansião (cfr. fls. 13 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião em 25-02-2015 foi indeferida a defesa apresentada pela Recorrente, o qual foi remetido à Recorrente e ao Mandatário desta em 26-02-2015 (cfr. fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 29-01-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião aplicada coima à Recorrente no valor de € 6.576,83, no processo n.º 13252015060000002021, de acordo com decisão com o seguinte teor:

Descrição Sumária dos Factos

Ao (À) arguido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do Imposto exigível: 19.469, 63; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da Prestação tributária em falta: 19.469,63; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-02-11; 5. Período a que respeita a infração: 2012/12, os quais se dão como provados. Numero da Liquidação: L.2014.027010734568.

Normais Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).

Normais Infringidas
Normais Punitivas
Período
Data
Coima
ArtigoArtigo
Tributação
Infracção
Fixada
1Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do Imposto (M)Artº 114 nº 2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M)
201212
2013-02-11
6.576,83
Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
    1 A…………………………..
Actos de ocultação
Não
Benefício Económico
0,00
Frequência da prática
Frequente
Negligência
Simples
Obrigação de não cometer infracção
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
      > 6 meses

Despacho

Assim, tendo em consta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 6.576,83 cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, nº 5 a) r 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105/4b RGIT) por indícios do crime de abuso de confiança fiscal.

(cfr. fls. 22 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 22-05-2015 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Ansião recurso da decisão de aplicação de coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);

7. Em 07-01-2015 foi levantado auto de notícia em nome da Recorrente, tendo na mesma data – 07-01-2015 – sido instaurado o processo de contra-ordenação n.º 13252015060000001971 (cfr. fls. 36 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 07-01-2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 39 e 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 27-01-2015 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Ansião (cfr. fls. 41 a 44 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião em 25-02-2015 foi indeferida a defesa apresentada pela Recorrente, o qual foi remetido à Recorrente e ao Mandatário desta em 26-02-2015 (cfr. fls. 45 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 29-01-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião aplicada coima à Recorrente no valor de € 4.674,44, no processo n.º 13252015060000001971, de acordo com decisão com o seguinte teor:

Descrição Sumária dos Factos

Ao (À) arguido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do Imposto exigível: 20.845,90; 2. Valor da prestação tributária entregue:7.007,97; 3. Valor da Prestação tributária em falta: 13.837,93; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-09-10; 5. Período a que respeita a infração: 2012/07, os quais se dão como provados. Numero da Liquidação: L.2014.027010734565.

Normais Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).

Normais Infringidas
Normais Punitivas
Período
Data
Coima
ArtigoArtigo
Tributação
Infracção
Fixada
1Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do Imposto (M)Artº 114 nº 2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M)
201207
2012-09-10
4.674,44
Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
    1 A………………………………
Actos de ocultação
Não
Benefício Económico
0,00
Frequência da prática
Frequente
Negligência
Simples
Obrigação de não cometer infracção
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
      > 6 meses

Despacho

Assim, tendo em consta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 4.674,44 cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, nº 5 a) r 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105/4b RGIT) por indícios do crime de abuso de confiança fiscal.

(cfr. fls. 50 a 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 14-05-2015 a Recorrente remeteu por correio registado ao Serviço de Finanças do Leiria – 1 recurso da decisão de aplicação de coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 32 dos autos);

3. O Direito

Tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, não apenas por ter sido suscitada nos autos, mas também por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dele dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado.

Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09).

A contraordenação prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM).

Em ambos os procedimentos contraordenacionais a que aludem os pontos 5 e 11 dos factos provados foram imputados à arguida contraordenações previstas e puníveis pelo referido artigo 114.º.

Assim sendo, em ambos os casos o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, por estar em causa a falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano seguinte àquele em que em que se verificou a exigibilidade do imposto, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Reportando-se a data da infração mais recente a 11 de fevereiro de 2013 (ver ponto 5 dos factos provados), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2014 e teria decorrido até 1 de janeiro do corrente ano (4 anos + 2 anos).

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses. Que, entretanto, também já decorreram.

4. Conclusão

4.1. A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

4.2. A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;

4.3. Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

4.4. A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.



5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal julgar extinto o procedimento contraordenacional quanto às infrações em causa no presente recurso e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – Anabela Russo.