Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0876/12.9BESNT 0230/18 |
Data do Acordão: | 05/08/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24494 |
Nº do Documento: | SA2201905080876/12 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 30 de Junho de 2014, que julgou a acção administrativa especial, deduzida pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (com vista a, obter a anulação do despacho proferido pela Subdiretora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis de 17.04.2012, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que determinou o indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a entidade demandada condenada na prática do acto consubstanciado no direito à concessão de isenção de IMI) procedente, condenando a Entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora em prazo não superior a 30 dias, tendo presente a fundamentação que suportou anulação do ato impugnado. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) O Acórdão recorrido violou o art. 44°, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades; B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada; C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74°, nº 1, da L.G.T. e 342°, nº 1, do C.C. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a aI. e) do art. 44° do EBF. Contra-alegou a recorrida tendo concluído: 1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal "a quo" julgou a acção procedente. 2. A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que "sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada". A destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem. 3. O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas. 4. O Montepio Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são "UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do MONTEPIO" - artigo 2º da PI - Deliberação do Conselho de Administração Fiscal. 5. Em termos de natureza jurídica as entidades MG-AM e sua CEMG anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o MG-AM insere-se nas "outras atividades complementares de segurança social" e a sua CE anexa insere-se em "outra intermediação monetária", sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC. 6. Sendo pacífico que o MG-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CEMG a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos. 7. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do Montepio Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI. 8. Nº 2 do artigo 5º do EBF: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário". Ou seja, no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo. 9. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF) 10. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispor dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas. 11. Não é verdade que as PCUP tenham perdido a isenção de IRC e muito menos a Caixa Económica Montepio Geral anexa ao Montepio Geral, nesta qualidade (ver alínea c) do nº 1 do artigo 10º do CIRC). 12. A CEMG integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes. 13. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,):"Contribuição autárquica - hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários", 14. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida às PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) venha dizer que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção. 15. No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da lei 151/99 de 14.12 (lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBF, onde não se usa o termo "directamente" que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989). 16. No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da "directa e imediata" afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: "b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes." 17. No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal. 18. Diz que pode ser concedida isenção de "Contribuição autárquica - hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários". 19. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) colocá-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBF. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo. 20. Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão "directamente" ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a AT tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em "directamente" no IMT fala-se em "direta e imediatamente". 21. No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo "directa" não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP. 22. Dir-se-á que a CEMG não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é o funcionamento do mecanismo do artigo 18º da Lei das Caixas Económicas (Decreto-Lei nº 137/79, de 18.05). Pode adquirir os imóveis para recuperar créditos e tem que os vender no prazo de 3 anos. No ínterim pode locá-los, mas tem que os alienar, certamente tentando obter mais-valias se possível. 23. A actividade/objecto da CEMG é um meio para obter proveitos para entregar ao Montepio Geral-AM, que é o detentor a 100% do seu capital institucional (não capital social/acções ou quotas). 24. Ou seja, ter-se-á que aplicar a doutrina do parecer acima reproduzido parcialmente, por interpretação extensiva da lei. 25. Quer seja por aplicação do regime da Lei 151/99, quer seja pela aplicação extensiva do regime de IMT ao IMI quanto à prova suficiente do destino dos bens (mera declaração exarada ou não em acta) o certo é que, no caso dos autos deveria a AT conferir o benefício fiscal.
|