Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0876/12.9BESNT 0230/18
Data do Acordão:05/08/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24494
Nº do Documento:SA2201905080876/12
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 30 de Junho de 2014, que julgou a acção administrativa especial, deduzida pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (com vista a, obter a anulação do despacho proferido pela Subdiretora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis de 17.04.2012, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que determinou o indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a entidade demandada condenada na prática do acto consubstanciado no direito à concessão de isenção de IMI) procedente, condenando a Entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora em prazo não superior a 30 dias, tendo presente a fundamentação que suportou anulação do ato impugnado.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
A) O Acórdão recorrido violou o art. 44°, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades;
B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada;
C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74°, nº 1, da L.G.T. e 342°, nº 1, do C.C. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a aI. e) do art. 44° do EBF.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal "a quo" julgou a acção procedente.

2. A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que "sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada". A destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.

3. O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.

4. O Montepio Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são "UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do MONTEPIO" - artigo 2º da PI - Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

5. Em termos de natureza jurídica as entidades MG-AM e sua CEMG anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o MG-AM insere-se nas "outras atividades complementares de segurança social" e a sua CE anexa insere-se em "outra intermediação monetária", sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.

6. Sendo pacífico que o MG-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CEMG a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.

7. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do Montepio Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.

8. Nº 2 do artigo 5º do EBF: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário". Ou seja, no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.

9. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF)

10. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispor dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.

11. Não é verdade que as PCUP tenham perdido a isenção de IRC e muito menos a Caixa Económica Montepio Geral anexa ao Montepio Geral, nesta qualidade (ver alínea c) do nº 1 do artigo 10º do CIRC).

12. A CEMG integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes.

13. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,):"Contribuição autárquica - hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários",

14. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida às PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) venha dizer que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção.

15. No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da lei 151/99 de 14.12 (lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBF, onde não se usa o termo "directamente" que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989).

16. No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da "directa e imediata" afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: "b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes."

17. No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal.

18. Diz que pode ser concedida isenção de "Contribuição autárquica - hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários".

19. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) colocá-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBF. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo.

20. Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão "directamente" ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a AT tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em "directamente" no IMT fala­-se em "direta e imediatamente".

21. No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo "directa" não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP.

22. Dir-se-á que a CEMG não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é o funcionamento do mecanismo do artigo 18º da Lei das Caixas Económicas (Decreto-Lei nº 137/79, de 18.05). Pode adquirir os imóveis para recuperar créditos e tem que os vender no prazo de 3 anos. No ínterim pode locá-los, mas tem que os alienar, certamente tentando obter mais-valias se possível.

23. A actividade/objecto da CEMG é um meio para obter proveitos para entregar ao Montepio Geral-AM, que é o detentor a 100% do seu capital institucional (não capital social/acções ou quotas).

24. Ou seja, ter-se-á que aplicar a doutrina do parecer acima reproduzido parcialmente, por interpretação extensiva da lei.

25. Quer seja por aplicação do regime da Lei 151/99, quer seja pela aplicação extensiva do regime de IMT ao IMI quanto à prova suficiente do destino dos bens (mera declaração exarada ou não em acta) o certo é que, no caso dos autos deveria a AT conferir o benefício fiscal.


O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido de “(…)ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional e, como decorrência, deverá ser revogado o acórdão recorrido, julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se a entidade demandada a reapreciar a pretensão da Autora, segundo o critério da citada Lei n.° 151/99, de 14 de Setembro.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Caixa Económica Montepio Geral é a actual designação da Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral.
B) Em 28.12.2011, a Autora apresentou um pedido de isenção de IMI, ao abrigo da al. d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e artigo 44º, n.º1 al. e), n.º 2 al. b) e n.º4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) referente à fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente à ……. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sinto a Rua…….., n.ºs .. e ..- E, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial sob o artigo 10457, do qual consta:
«4. O imóvel acima identificado destina-se à directa e imediata realização dos fins da requerente, uma vez que:
. As mais valias eventualmente realizáveis pela sua alienação (obrigatória nos termos do n.º1 do artigo 16º do Decreto – Lei n.º 136/79, de 18.05) – são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o Município, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas.
. Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao Montepio, para pagamento de pensões e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reversas legais e estatutárias».
C) Por ofício datado de 17.01.2012, foi a Autora notificada para exercer o direito de audição prévia relativo ao projecto de decisão de indeferimento da pretensão a que alude a al. C) do probatório, tendo como fundamento: «O imóvel foi adquirido por arrematação judicial, em 2011-11-07, com vista à realização de créditos, não se destinando à prossecução dos fins estatutários da requerente.
Falta certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição.».
D) A Autora no exercício do direito de audição alegou, além do mais, o seguinte:
« Não dispõe de documento autenticado da deliberação sobre a aquisição do imóvel (…)
Contudo, este imóvel destina-se à directa e imediata realização dos fins da CEMG, uma vez que:
As mais valias eventualmente realizáveis pela sua alienação (obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Decreto – Lei n.º 136/79, de 18.05) são transferidos, como resultado da Caixa, anualmente, para o Montepio, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas.
Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao Montepio, para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após constituição das reservas legais e estatutárias.»
E) Em 07.02.2010, mediante ofício n.º 008163308, do Serviço de Finanças de Oeiras 3 foi a Autora notificada do indeferimento do pedido de isenção de IMI a que alude a al. A) do probatório, com base nos seguintes fundamentos: «(…) não comprovou que o imóvel se destina directamente à realização dos fins estatutários da requerente. Nem remeteu certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição do bem.»
F) A Autora interpôs recurso hierárquico do despacho a que alude a al. E) do probatório.
G) No âmbito do procedimento gracioso a que alude a al. E) do probatório, foi emitida informação da qual se extrai designadamente o seguinte:
« (…)A recorrente é uma pessoa colectiva de utilidade pública, anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme declaração inserta no Diário da República, II Serie, n.º 243 de 22-10-1991.
Nos termos das alíneas e) do n.º1, do artigo 44º do EBF, onde se enquadra a recorrente, tem direito a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins e é de reconhecimento oficioso desde que verificados os pressupostos.
Para efeitos da referida isenção, o prédio tem de estar afecto directamente à realização dos fins estatutários do Montepio Geral - Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social o que não se verifica dado que o prédio não estar a ser utilizado para fins da instituição, mas tendo como objectivo a sua alienação para a eventual realização de mais valias, por parte da Instituição Financeira – Caixa Económica Montepio Geral.»
H) No dia 17.04.2012, a Subdiretora Geral dos Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis exarou na informação a que alude a al. G) do probatório o despacho seguinte:
«Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, e Pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierarquico. ».
I) Em 01.08.2012, deu entrada em tribunal a petição inicial que originou os presentes autos.
Nada mais se deu como provado.

Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que nos vem colocada no presente recurso já foi por diversas vezes decidida neste Supremo Tribunal sendo que o primeiro acórdão foi proferido no recurso n.º 01658/15, tendo-se ai concluído nos seguintes termos:
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Também na presente situação concreta, a exemplo de todas as outras situações submetidas à apreciação da autoridade tributária, o pedido de isenção do IMI submetido pela recorrida apenas foi apreciado à luz do disposto nas regras próprias do artigo 44º do EBF, não tendo sido emitida qualquer pronúncia sobre se tal isenção poderia estar abrangida pela norma estabelecida no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99.
A sentença aqui recorrida também não emitiu qualquer pronúncia a propósito de tal questão, apesar de a mesma vir expressamente suscitada na petição inicial, tendo apenas analisado a questão, a exemplo da administração tributária, na vertente da aplicação ou não ao caso concreto do estatuído no EBF.
Como já se viu, no referido acórdão deste STA decidiu-se que no âmbito da norma do EBF apenas podem ser enquadrados os prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, o que não é o caso dos autos (não se alegou ou provou que o prédio em causa nos autos fosse enquadrável em tal conceito), pelo que, nesta medida, decidiu-se menos bem na sentença recorrida, impondo-se, por consequência, a procedência do recurso.
Porém, cumpre ainda saber se tal prédio poderá estar abrangido pela isenção a que alude a dita Lei n.º 151/99, questão sobre a qual as instâncias ainda não se pronunciaram, repetindo-se aqui, por adequado, o que se deixou dito em tal acórdão:
E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida.
Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora.
A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.
Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.

Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em:
-negar provimento ao recurso e manter o segmento decisório da sentença recorrida, ainda que com diferentes fundamentos;
-julgar a acção parcialmente improcedente no que toca ao pedido de isenção formulado ao abrigo do disposto no EBF;
-julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente apontados.
Custas neste Supremo Tribunal pela recorrente e na instância na proporção de 50% para cada uma das partes.
D.n.
Lisboa, 8 de Maio de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.