Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0119/15 |
Data do Acordão: | 03/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO REGIME TRANSITÓRIO |
Sumário: | I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do nº 1 do art.º 6º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013. II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012. III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 55-A/2012. |
Nº Convencional: | JSTA000P21592 |
Nº do Documento: | SA2201703150119 |
Data de Entrada: | 02/02/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |