Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01824/18.8BEBRG
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE
DECISÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - A nulidade da decisão judicial por ambiguidade ou por obscuridade não se verifica se, respectivamente, ela não permite interpretações diferentes e não contém alguma passagem cujo sentido não se compreende.
II - A nulidade da decisão judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre se aqueles não podem conduzir a outra decisão senão a que foi proferida.
III - A convolação do meio processual só é de ponderar caso ocorra erro na forma do processo, nulidade a aferir pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.
IV - Se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.
V - Saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição é uma questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, e já não no âmbito da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT ou que é manifesta a improcedência do fundamento invocado, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P26024
Nº do Documento:SA22020060301824/18
Data de Entrada:02/13/2020
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento liminar proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no processo de oposição à execução fiscal instaurado contra ele para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1) Compulsada a sentença recorrida, constata-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para rejeitar liminarmente a oposição apresentada pelo recorrente, era existência de outro meio processual, que consistiria a impugnação judicial.

2) Tanto é assim que o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre essa questão, como aliás consta da douta sentença recorrida.

3) Não pode o Tribunal a quo no final da fundamentação da sentença referir que não irá realizar a convolação destes autos em Impugnação,

4) Quando a princípio entendia ser esse o meio mais idóneo para realizar a defesa dos direitos do aqui recorrente.

5) Os fundamentos estão em clara oposição com a decisão que foi tomada nos presentes autos.

6) Além disso existe uma ambiguidade e uma obscuridade que torna a douta decisão ininteligível,

7) Pois o recorrente não consegue compreender o alcance da douta decisão recorrida.

8) Verifica-se a nulidade da douta sentença nos termos do artigo 615, n.º 1, c) do CPC e artigo 2, alínea e) do CPPT.

9) A sentença recorrida violou os artigos 615, n.º 1, c) do CPC e artigo 2, alínea e) do CPPT.

10) A douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que aprecie o que atrás foi referido,

11) O que se requer».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Isto, após enunciar o objecto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…]
O recorrente assaca à sentença recorrida vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão e a existência de obscuridade e ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 615.º/1/c) do CPC.
Vejamos.
A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão «…apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 361, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Ora, ressalvado o, sempre, devido respeito, por opinião contrária, temos como certo que não ocorre a apontada nulidade da decisão recorrida.
Na verdade, o recorrente, como fundamento de oposição, apenas, invoca a sua ilegitimidade, nos termos do artigo 204.º/1/ b) do CPPT, porquanto a viatura em causa era da sua entidade patronal, para a qual trabalhava como motorista, pelo que não é responsável pelo pagamento das taxas exequendas, mas sim, a sua entidade patronal.
O recorrente formulou o pedido de procedência da oposição atenta a sua ilegitimidade para a execução, ou no caso de assim não se entender, a extinção da execução.
É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 88, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, páginas 288/285; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição 1999, página 262; Antunes Varela, RLJ, ano 100.º, página 378).
É certo que a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido quando existam dúvidas quanto a este (acórdão do STA, de 5 de Novembro de 2014, proferido no recurso n.º 01050, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Todavia, a causa de pedir não tem a ver com a forma de processo utilizada pelo litigante mas sim com a procedência/improcedência da acção, podendo haver lugar a rejeição liminar quando for manifesta a improcedência.
Ora, o pedido formulado pelo recorrido e atrás referido é, absolutamente, compatível com a oposição judicial.
Inexistindo erro na forma de processo não se coloca, como é evidente, a questão da convolação dos autos no meio processual adequado, nos termos do disposto nos artigos 97.º/3 da LGT e 98.º/4 do CPPT.
Ora, a decisão recorrida sustenta que é manifesto que não pode ocorrer a invocada situação de ilegitimidade uma vez que não está em causa um imposto sobre a propriedade de móvel (IUC) mas sim taxas de portagem e que não há que aventar a possibilidade de convolação em impugnação uma vez que o peticionado é compatível com o meio processual utilizado (ou seja, uma vez que inexiste erro na forma de processo).
E, neste trilho, rejeitou liminarmente a oposição, por manifesta improcedência.
Ora, os fundamentos invocados na decisão sindicada, ao contrário do que sustenta o recorrente, num processo lógico, só poderiam levar à decisão judicial que foi proferida.
Inexiste, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo certo que esta é, perfeitamente, inteligível».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTOS

2.1 DE FACTO

A decisão recorrida é uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa e, por isso, não apreciou, discutiu ou fixou matéria de facto. Em ordem à decisão a proferir, a Juíza do Tribunal a quo entendeu relevante salientar o seguinte circunstancialismo processual:

«A) Pela AT foi instaurado, contra o aqui oponente, o PEF n. 229120170138362 a correr termos no SF de Monção, pelo não pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, do ano de 2015, relativas à viatura com a matrícula ………, com o valor total de € 28,04 – cf. PEF apenso a estes autos;

B) O PEF a que se alude em A. teve origem na Certidão de Dívida n.º 2017/1245631 emitida pela concessionária – Ascendi O&M, S.A. – cf. fls. 1 e 2 do PEF apenso;

C) Entre 2014.08.19 e 2016.04.04, a viatura a que se alude em A., foi propriedade do Banco …., SA, NIPC ……., tendo sido dada de locação à sociedade ………, Lda., NIPC …….., no período compreendido entre 2014.08.19 e 2016.04.06 – cf. docs. juntos com o PEF;

D) O oponente deduziu a presente oposição ao PEF indicado na al. A».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente a petição inicial porque entendeu ser manifesto que a oposição não podia proceder [cfr. art. 209.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Em síntese, o despacho de indeferimento liminar assentou no seguinte discurso fundamentador: a alegação aduzida pelo Opoente na petição inicial – de que não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda, proveniente de taxa de portagem, porque não era senão o condutor do veículo que lhe deu origem, condução que exercia no âmbito de seu contrato de trabalho como motorista e por conta da sua entidade patronal – não pode reconduzir-se à invocada alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; isto porque a esta alínea apenas são subsumíveis, no que ora importa considerar (A invocação da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT situa-se, no caso sub judice, no âmbito da previsão legal “ilegitimidade da pessoa citada” por “sendo o que nele [título executivo] figura” como devedor “não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram”.), aquelas situações em que está em causa um tributo sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens; ora, atenta a alegação aduzida na petição inicial «o autor não podia lançar mão deste fundamento da ilegitimidade relativamente a taxas de portagem» (O que parece significar que a rejeição liminar da petição inicial teria melhor acolhimento na alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.).
Considerou ainda, imediatamente antes da decisão, que «porque o Executado/Opoente utilizou o meio processual adequado ao fim pretendido – a extinção da execução fiscal –, não há que aventar da possibilidade de convolação destes autos em Impugnação».
O Oponente discordou do despacho de rejeição liminar e dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo. Em síntese, se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, sustenta em sede de recurso o seguinte: porque «os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para rejeitar liminarmente a oposição apresentada pelo recorrente, era existência de outro meio processual, que consistiria a impugnação judicial», «[n]ão pode o Tribunal a quo no final da fundamentação da sentença referir que não irá realizar a convolação destes autos em Impugnação»; porque não procedeu a essa convolação, «[o]s fundamentos estão em clara oposição com a decisão que foi tomada nos presentes autos», o que constitui a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT; acresce que «existe uma ambiguidade e uma obscuridade que torna a douta decisão ininteligível», uma vez que «o recorrente não consegue compreender o alcance da douta decisão recorrida», o que também constitui uma nulidade subsumível à mesma previsão legal.
Assim, cumpre-nos agora, em sede de recurso, verificar se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal, designadamente e em face da alegação do Recorrente e respectivas conclusões (por que se delimita o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635 e 639.º do CPC), saber se essa decisão enferma de i) nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ou ii) de nulidade por ambiguidade e obscuridade. Por razões de metodologia, começaremos por apreciar a última nulidade invocada, uma vez que a verificação desta pode obstar à possibilidade de apreciação da primeira. Na verdade, se puder concluir-se pela ininteligibilidade da decisão, poderá não se conseguir averiguar da existência de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Pelos motivos que referiremos adiante (em 2.2.4) indagaremos ainda da eventualidade da decisão recorrida ter incorrido em erro de julgamento por não ter ordenado a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial.

2.2.2 DA NULIDADE POR AMBIGUIDADE E POR OBSCURIDADE

O Recorrente limita-se a invocar que «existe uma ambiguidade e uma obscuridade que torna a douta decisão ininteligível», numa mera paráfrase da previsão legal ínsita na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, sem especificar em que consiste essa ambiguidade (susceptibilidade de leitura em vários sentidos, causadora de dificuldades de interpretação) ou qual o ponto ou passagem que considera menos claro ou até totalmente incompreensível; ao invés, afirma, conclusiva e genericamente, que esse vício se verifica porque «não consegue compreender o alcance da douta decisão recorrida».
Salvo o devido respeito, a decisão recorrida e os respectivos fundamentos são inequívocos e perfeitamente compreensíveis: a Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial porque considerou que a factualidade nela alegada não é subsumível a fundamento algum de oposição à execução fiscal, designadamente, à ilegitimidade invocada pelo Opoente e prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; e não o é porque o tributo que deu origem à dívida exequenda – taxa de portagem – não é sobre a propriedade e não tem a incidência subjectiva definida pela posse, fruição ou propriedade de bens.
Improcede, pois, a invocada nulidade por ambiguidade e por obscuridade.

2.2.3 DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

O Recorrente invoca também a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Esta nulidade, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT e no art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC, ocorre quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente
Lido o despacho de rejeição liminar, somo levados à conclusão de que os fundamentos aí aduzidos – e que já acima deixámos sumariados – não poderiam conduzir a decisão diferente: tendo considerado ser manifesta a improcedência da oposição, a consequência não podia ser senão a rejeição liminar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
Improcede, pois, a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO

2.2.4.1 Mas as alegações de recurso e respectivas conclusões permitem ainda uma leitura diversa, qual seja a de que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento. Vejamos:
Salvo o devido respeito, o Recorrente parece incorrer em lapso, confundindo nulidades da decisão, que são vícios intrínsecos da formação da respectiva peça processual (Que se situam no âmbito da sua validade formal e que pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado.) e taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615.º do CPC e no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, com hipotéticos erros de julgamento.
Na verdade, as alegações e respectivas conclusões permitem ainda configurar a possibilidade de o verdadeiro motivo por que o Opoente discorda da decisão recorrida se situar, não ao nível formal, no âmbito da elaboração da mesma, mas antes quanto à substância da mesma; permitem ainda a possibilidade de delas extrair o sentido de que o Recorrente discorda da decisão porque entende que nesta deveria ter sido ordenada a convolação da oposição em impugnação judicial (cfr. conclusões 1 a 4).

2.2.4.2 Analisemos, pois, a questão sob essa óptica, uma vez que, como este Supremo Tribunal tem salientado várias vezes, não releva a qualificação feita pelo recorrente da eventual incorrecção da sentença – como erro de julgamento ou como nulidade por omissão de pronúncia –, uma vez que não será a eventual errada qualificação que dispensa o tribunal ad quem de apreciara questão, uma vez que não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
A convolação, como é sabido, é a providência ajustada à sanação da nulidade processual por erro na forma do processo (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT).
Assim, a convolação só seria de ponderar caso se verificasse o erro na forma do processo, o que, manifestamente e como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não ocorre. Concretizando:
Para efeitos de verificar se ocorre o erro na forma do processo deve atender-se exclusivamente ao pedido ou pedidos formulados e não à validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas (Como tem vindo a salientar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, é questão diferente do erro na forma do processo a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09.).
Ora, a forma processual escolhida é a adequada ao pedido formulado na petição inicial, de que o Opoente seja «absolvido e decretada a extinção da execução», motivo por que não se verifica o erro na forma do processo. E, afastada que está a ocorrência do erro na forma do processo, não há motivo que justifique a ora pretendida convolação.
Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer várias vezes, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção, mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. A circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir.
Ou seja, a decisão recorrida também não enferma de erro de julgamento por não ter ordenado a convolação.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A nulidade por ambiguidade ou por obscuridade não se verifica se a decisão não permite interpretações diferentes e não contém alguma passagem cujo sentido não se compreende, respectivamente.
II - A nulidade da decisão judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre se aqueles não podem conduzir a outra decisão senão a que foi proferida.
III - A convolação do meio processual só é de ponderar caso ocorra erro na forma do processo, nulidade a aferir pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.
IV - Se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.
V - Saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição é uma questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, e já não no âmbito da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT ou que é manifesta a improcedência do fundamento invocado, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.

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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente [art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].


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Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Joaquim Condesso – Paulo Antunes.