Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0685/17 |
Data do Acordão: | 05/09/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | MAIS VALIAS REINVESTIMENTO |
Sumário: | I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestimento, sendo que o referido acréscimo tem necessariamente de afectar o resultado fiscal de um exercício anterior ao da alienação. II - No entanto, se apenas se verificar o reinvestimento parcial do valor de realização o regime supra referido será aplicável à parte proporcional da diferença positiva entre as mais e menos valias a que o mesmo se refere. III - Tendo presentes os pertinentes elementos interpretativos, não resulta do texto legal que a opção pelo regime transitório previsto no n.º 8 do artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001 teria de ser manifestada em momento anterior ao da alienação do activo objecto de reinvestimento, e nomeadamente que a própria declaração fiscal em que o contribuinte revelasse a sua escolha teria necessariamente que ser submetida em momento anterior ao da realização formal da venda projectada. |
Nº Convencional: | JSTA000P23270 |
Nº do Documento: | SA2201805090685 |
Data de Entrada: | 06/06/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |