Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0365/18.8BEVIS |
Data do Acordão: | 06/03/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | IRS INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO INQUÉRITO CRIMINAL |
Sumário: | I - O n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à existência do inquérito criminal em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e determina que a duração da suspensão se inicia com a instauração do inquérito e cessa com o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. II - Tendo esta lei, que veio instituir um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 com a menção expressa de que entrava em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, é imperioso o entendimento de que entrou em vigor nessa data e porque a instauração do inquérito se achava em curso de constituição, passou o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova pois foi na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo ”completo”) se veio a verificar. |
Nº Convencional: | JSTA000P25995 |
Nº do Documento: | SA2202006030365/18 |
Data de Entrada: | 02/13/2020 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |