Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01485/14
Data do Acordão:06/30/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
ALIMENTOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
NASCITURO
Sumário:I - O legislador, ao consagrar no artigo 496º do CC, que por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe (…) aos filhos, não distinguiu consoante se trate de filhos já nascidos à data da morte do pai, ou filhos já concebidos, mas só nascidos em data posterior.
II – E não o fez de forma consciente. É que, por um lado, o legislador não podia ignorar que os danos morais decorrentes da morte do pai são precisamente iguais para o filho que nasceu um dia antes desse óbito ou para o que nasceu um dia depois dele, pelo que desta igualdade não deveriam brotar efeitos jurídicos distintos. Por outro lado, é sempre enquanto filho, já nascido e vivente e, não enquanto nascituro, que o filho apenas concebido à data da morte do pai, reclama uma indemnização, «jure próprio», ao lesante.
III – Tudo indicia, pois, que o vocábulo «filhos», abranja quer os nascidos, quer os filhos apenas concebidos à morte do pai – que depois nascem e vivem [artº 66º, nº 1 do CC], sem o que não pediriam, como «filhos» qualquer indemnização.
IV – O nº 2 do artigo 496º do CC, admitindo-se que alude aos «filhos» com tal amplitude, [em que até a palavra «filhos» é tomada no sentido comum] passa a consagrar – embora impliciter - mais um caso em que um direito (aqui, indemnizatório) provisoriamente se radica num nascituro [nº 2 do artigo 66º do CC]; direito que – como é habitual e típico nestes casos – se actualizará, quando, após o nascimento completo e com vida, surgir plenamente a qualidade de filho da vítima.
V – É esta a representação que melhor se ajusta – e a mais fiel – aos cânones interpretativo, assegurando a igualdade e a justiça, sem ferir a letra da lei, uma vez que, na verdade, o nº 2 do artº 496º do CC não distingue nunca se os filhos ali referidos são apenas os existentes à data da morte do pai. Deste modo, entendendo a norma como incluindo todos os «filhos» da vítima, quer os que já tenham nascido à data da morte daquele ou ainda não, mas já concebidos, caminha-se e encontra-se uma solução equilibrada, que não fere a lei e que vai ao encontro igualmente do senso comum; interpretar-se de outra forma, seria negar aos filhos nascidos após a morte do pai, a qualidade de filhos a quem já se encontrava concedido e que vem efectivamente a ser filho da vítima, de pleno direito.
VI - Nesta interpretação, é para nós inequívoco que um nascituro (strito sensu) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida.
Nº Convencional:JSTA00069787
Nº do Documento:SA12016063001485
Data de Entrada:12/05/2014
Recorrente:A...... (REP. POR B......) E C....., S.A.
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CRP ART22 ART24 ART25 ART13.
DL 48051 ART1 ART4 ART6.
CCIV66 ART483 ART563 ART2031 ART496 ART66 ART564 ART2009 ART1878.
CPC13 ART412 ART66 ART1905 ART2003.
DUDH ART6.
CPC ART66.
L 122/2015.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0991/11 DE 2013/04/04.; AC STJ PROC436/07.6BVRL.P1S1 DE 2014/04/03.; AC STJ PROC08A2124 DE 2009/02/17.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 10ED PAG578.
CASTRO MENDES - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLI.
OLIVEIRA ASCENSÃO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLI.
LEITE DE CAMPOS - LIÇÕES DE DIREITO DA PERSONALIDADE 2ED PAG43.
CARLOS ALBERTO MOTA PINTO - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 4ED PAG193-194 PAG201.
MANUEL ANDRADE - TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA TI PAG29-30.
LUÍS CARVALHO FERNANDES - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL TI PAG206.
Aditamento: