Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024568 |
Data do Acordão: | 04/05/2000 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | IRS. INCIDÊNCIA. SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO. MAGISTRADO. MAGISTRADO JUBILADO. |
Sumário: | I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe, sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social. II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essas que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos. III - Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo. IV - O subsídio de compensação previsto no art. 29º, nº 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida. V - Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S.. VI - O art. 2º, nº 3, alínea c) do C.I.R.S. seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções. VII - A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compensatórias. VIII - A equiparação destes subsídios a ajudas de custo explicitada pela Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, vem confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória e, não tendo estes sofrido qualquer alteração com este diploma, conduz à conclusão que essa equiparação, derivada da sua finalidade, já se justificava anteriormente. |
Nº Convencional: | JSTA00053644 |
Nº do Documento: | SA220000405024568 |
Data de Entrada: | 12/07/1999 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | SILVA , JOSÉ E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST DE VISEU. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | L 21/85 DE 1985/06/30 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART67 N2. CIRS88 ART2. L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 N1 ART1. L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N2 A. L 143/99 DE 1999/08/31 ART29 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21842 DE 1997/10/29.; AC STA PROC20320 DE 1996/05/15 IN BMJ N457 PAG199.; AC STA PROC22076 DE 1997/12/17.; AC STA PROC21599 DE 1997/09/24.; AC STA PROC20716 DE 1996/11/20 IN CTF N385 PAG356.; AC STA PROC20902 DE 1996/10/02. |
Aditamento: | |
Texto Integral: |