Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024568
Data do Acordão:04/05/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS.
INCIDÊNCIA.
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO.
MAGISTRADO.
MAGISTRADO JUBILADO.
Sumário:I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe, sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social.
II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essas que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos.
III - Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo.
IV - O subsídio de compensação previsto no art. 29º, nº 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida.
V - Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S..
VI - O art. 2º, nº 3, alínea c) do C.I.R.S. seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções.
VII - A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compensatórias.
VIII - A equiparação destes subsídios a ajudas de custo explicitada pela Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, vem confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória e, não tendo estes sofrido qualquer alteração com este diploma, conduz à conclusão que essa equiparação, derivada da sua finalidade, já se justificava anteriormente.
Nº Convencional:JSTA00053644
Nº do Documento:SA220000405024568
Data de Entrada:12/07/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SILVA , JOSÉ E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE VISEU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:L 21/85 DE 1985/06/30 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART67 N2.
CIRS88 ART2.
L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 N1 ART1.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N2 A.
L 143/99 DE 1999/08/31 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21842 DE 1997/10/29.; AC STA PROC20320 DE 1996/05/15 IN BMJ N457 PAG199.; AC STA PROC22076 DE 1997/12/17.; AC STA PROC21599 DE 1997/09/24.; AC STA PROC20716 DE 1996/11/20 IN CTF N385 PAG356.; AC STA PROC20902 DE 1996/10/02.
Aditamento:
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