Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0251/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
PEDIDO
REVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - A reforma da decisão só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”.
II - Segundo decorre do nº 3 do art. 169º do CPPT, indeferido que seja o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução prossegue os seus usuais trâmites, nada obstando que se proceda de imediato à penhora, independentemente da notificação daquele despacho.
III - O despacho que ordena a penhora não é afectado por eventuais vícios que sejam próprios desta.
Nº Convencional:JSTA000P22132
Nº do Documento:SA2201707120251
Data de Entrada:03/03/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, notificado do acórdão de fls. 464 a 470, proferido em 31/5/2017, vem arguir, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, uma nulidade processual decorrente da falta de notificação ao ali recorrido (ele próprio) para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.

2. Alega, em síntese, o seguinte:
— Foi absolutamente surpreendido com a notificação de um novo acórdão no âmbito dos presentes autos, sem que tenha sido notificado de qualquer circunstância que obstasse ao trânsito em julgado do acórdão proferido em 05/04/2017 (embora o requerente refira, certamente por lapso, a data de 07/04/2017, o acórdão foi proferido em 05/04/2017).
— Sucede que, segundo o que o logrou saber junto da secretaria do STA, a Fazenda Pública terá arguido a nulidade do acórdão de fls. 427 a 441.
— Do que não foi o recorrido notificado, nos termos do art. 221º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, o que, pese embora seja uma irregularidade processual, coarctou os meios de defesa do recorrido.
Acresce que,
— Do acórdão ora notificado resulta o seguinte, no ponto 3: “Notificado, o recorrido nada veio alegar".
Ora, o recorrido não foi notificado de qualquer acto subsequente à notificação do acórdão de fls. 427 a 441, pelo que sempre seria impossível que tivesse sequer alegado e sempre se imporia a notificação ao recorrido, previamente à prolação de novo acórdão para que este exercesse o contraditório, nos termos do art. 3º do CPC.
— O art. 199º do CPC determina que a regra de que as nulidades secundárias não praticadas na presença dos interessados devem ser arguidas no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento ou do momento em que aqueles poderiam delas conhecer se actuassem com a devida diligência, pelo que o presente requerimento é tempestivo.
Nessa medida,
— Impõe-se que seja determinada a nulidade do processo, o que expressamente se invoca, atenta a falta de notificação ao recorrido para se pronunciar quanto à nulidade arguida pela Fazenda Pública.
— Nos termos do preceituado no nº 1 do art. 195º do CPC, deverá ser anulado todo o processado desde a apresentação do requerimento de arguição de nulidade da Fazenda Pública, por omissão de notificação à contraparte, que consubstancia um acto que a lei prescreve, devendo em consequência, ser anulado o acórdão ora notificado.
— Mais se requerendo seja o recorrido notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre a nulidade invocada pela Fazenda Pública.

3. Oficiosamente, a Secretaria notificou a Fazenda Pública do assim alegado e requerido.
Bem como logo notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017, tendo o mesmo alegado nos termos que infra se explicitarão.

4. Com dispensa de vistos, dada a natureza (urgente) do processo, cumpre apreciar.

5.1. Em termos da sequência processual aqui em questão, releva o seguinte:
— Em 17/1/2017 foi proferida decisão no TAF do Porto (fls. 340 a 350) que julgou procedente a presente reclamação do acto de penhora de dois saldos bancários e acções, titulados pelo ora requerente e ali executado no PEF nº 3387200001002465 instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.
Tendo a Fazenda Pública interposto recurso de tal decisão foi proferido acórdão neste STA, em 5/4/2017 (fls. 427 a 441) — e não 7/4/201 como, certamente por lapso, alega o requerente —, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
No seguimento, a Fazenda Pública, apresentou, em 21/4/2017 (fls. 447 a 452) requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos e simultaneamente, no mesmo requerimento, também arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por ambiguidade ou obscuridade e por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Por acórdão proferido em 31/5/2017 (fls. 464 a 470) no qual se considerou que a arguição de nulidade do acórdão se reconduzia e substanciava num pedido de reforma desse mesmo acórdão, decidiu-se julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e a ela se procedendo (...) julgar improcedente a presente reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal».
Por requerimento entrado em 9/6/2017 o requerente A………, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, vem arguir nulidade processual decorrente da falta de notificação para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.

5.2. Como se viu, o requerente invoca nulidade processual decorrente de não ter sido notificado para responder à arguição de nulidade do acórdão, suscitada pela Fazenda Pública; ou seja, invoca nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, por violação do comando processual contido no nº 3 do art. 3º do CPC: omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, no caso, nulidade do próprio acórdão em questão.
E, diga-se desde já, tem razão.

5.3. Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na al. e) do art. 2º, do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 195º do CPC.
Ora, no caso, tendo sido omitida a notificação do requerente, para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública, não sofre dúvida que se preteriu uma formalidade prescrita na lei e que teve influência na decisão, pois que foi deferida a respectiva arguição (convolada, embora, para pedido de reforma) inviabilizando que o ora requerente tivesse oportunidade para apresentar as suas razões sobre a questão que veio a ser apreciada no acórdão.
E de acordo com o nº 2 do citado art. 195º do CPC, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Como é o caso.
Nestes termos e pelo exposto julga-se procedente a arguição da predita nulidade, anulando-se o processado de fls. 463 a 474, incluindo, portanto, o acórdão proferido em 31/5/2017.

6. Caberia agora, portanto, ordenar a prática do acto omitido.
Porém, dado que, como se disse, a Secretaria já oficiosamente notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e dado que o ora requerente, já se pronunciou sobre tal matéria, alegando o que acima se deixou transcrito, cumpre, então, passar à apreciação das apontadas nulidades imputadas pela Fazenda Pública a esse mesmo acórdão.
Vejamos.

6.1. A este respeito a Fazenda Pública alegou o seguinte:
1. A al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666º do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
2. Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.
3. Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta:
“- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52º, nº 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
- Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT.
- Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português."
4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.
5. Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.
6. De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, (vide ainda fls. 27 e 28 dos autos).
7. Como decorre das contra-alegações de recurso do executado [vide conclusões A), B) e D)] e da factualidade provada (vide O) o citado processo 3031/16.5BEPRT corresponderá a uma Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012).
8. Ou seja, da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o nº 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016.
9. Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual:
1 - Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016,
2 - antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016, sendo certo que:
3 - este despacho de indeferimento, data de 05/08/2013 conforme K) da factualidade provada (i.e. já fora proferido em data anterior à da penhora).
10. Tendo, aliás, a Fazenda Pública, invocado nas suas alegações de recurso que esta situação, sendo no essencial idêntica àquela subjacente ao acórdão do STA de 06/10/2010, processo nº 0667/10, não seria ilegal, tal como decidido no mesmo acórdão.
12. Em síntese, além do mais que no recurso se refere, porquanto, aquando da notificação do despacho, que necessariamente tem de ocorrer nos termos do art. 36º nº 1 do CPPT e 268º nº 3 da CRP, ainda que posterior à penhora, sempre poderá o executado fazer uso dos seus meios de defesa e reagir ao mesmo despacho, como aliás se verifica ter efetivamente sucedido no caso dos autos, com a citada notificação por carta de 01/03/2016 e a apresentação da reclamação de 11/03/2016.

6.2. Contra-alegando, o requerido sustenta o seguinte:
I - Foi o Recorrido notificado da arguição de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos em 05/04/2017, na sequência da arguição da nulidade do Acórdão proferido em 31/5/2007 (Embora também quanto a este acórdão o requerente, certamente por lapso, reporte a data de 02/06/2017 (e esta será a data em que foi notificado), a verdade é que o mesmo foi prolatado em 31/5/2017.) por falta de notificação para o exercício do contraditório, o que faz depreender que a mesma foi julgada procedente.
II - Salvo o devido respeito, não se vislumbra por que motivo poderá o Acórdão de 05/04/2017, enfermar de qualquer nulidade, uma vez que foi requerida a suspensão da execução fiscal, tendo sido para o efeito oferecida garantia idónea, procurando a Fazenda Pública provocar uma turbulência que não se compreendo, procurando confundir os factos provados e prevalecer-se de uma omissão de decisão de 3 anos, procurando recorrer de uma decisão irrecorrível (pelo menos, com os fundamentos aventados).
III - Sempre com o devido respeito, existe até algum "oportunismo” processual da Recorrente, uma vez que recorreu da apreciação de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o Supremo Tribunal Administrativo, vindo agora contestar a factualidade dada como provada, baseando-se num lapso de compreensão desse colendo Tribunal.
IV - Sucede que, do indeferimento desse pedido, datado de 01/03/2016, foi apresentada reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, em 11/03/2016.
V - Seja como for, o referido acto de penhora foi notificado ao Recorrido por notificação datada de 11/04/2016 isto é, bem após a apresentação da reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal, pelo que existe apenas uma confusão nos factos provados, embora sempre insusceptível de alterar o sentido da decisão, já que a execução se encontrava suspensa até à prolação da decisão,
VI - Não pode, por isso, deixar de ser apreciado e valorado o facto de a notificação da penhora ser posterior à apresentação da reclamação que, sob o número 3031/16.5BEPRT, correu termos no TAF do Porto.
VII - Não merecendo censura o douto Acórdão notificado em 07/04/2017, pelo que deverá a nulidade arguida pela Fazenda Pública ser indeferida, por não provada.
VIII - Seja como for, não se pode ignorar que não existe qualquer contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão, na medida em que o Acórdão notificado a 07/04/2017 é preciso no seu entendimento e não levanta quaisquer dúvidas.
IX - Pelo contrário, existe um facto dado como provado que tem por base uma imprecisão, que é insusceptível de alterar o sentido da decisão.
X - Impõe-se recordar que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto profere sentença com o pressuposto certo, isto é, dá como provados um conjunto de factos que realmente tiveram lugar na forma, tempo e espaço descritos.
XI - Fazendo notar o que realmente importa para os presentes autos e que se passa a transcrever por comodidade de exposição:
«Em 11-03-2016, o Reclamante apresentou Reclamação do despacho referido na alínea K) – [(1) Em 05-08-2013, foi proferido o seguinte “Despacho" pelo Chefe de Divisão da "Divisão de Gestão da dívida Executiva" da Direcção de Finanças do Porto: “Concordo"] - processo que corre termos neste TAF sobre o nº 3031/16.5BEPRT.
P) O Serviço de Finanças remeteu ao Reclamante "Notificação de Penhora / Citação pessoal" datada de 11-04-2016 (...)»
XII - Concluindo que, "a presente Reclamação constitui o meio de reacção judicial contra o acto de penhora de "Valores Mobiliários e Contas Bancárias", realizado em 29-02-2016, no PEF nº 3387200001002465 e notificado ao impetrante por ofício de 11-04-2016”.
(...)
Assim, sendo apresentada Reclamação judicial da decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do P.E.F., está o órgão de execução fiscal impedido de realizar actos com vista à cobrança coerciva da dívida exequenda, enquanto não for proferida decisão com trânsito em julgado».
XIII - O que não sucedeu in casu, por força, efectivamente, da apresentação de reclamação de actos do órgão da execução fiscal que correu termos no TAF do Porto sob o número de processo 3031/16.5BEPRT.
XIV - E tal reclamação tem por referência a suspensão do processo executivo por meio do oferecimento de garantia idónea, o que foi requerido em 12-03-2013 junto do órgão de execução fiscal e notificado três anos depois!
XV - Sendo que, antes da prolacção da decisão do requerido, e durante o procedimento, foram promovidos actos de penhora, em 29-02-2016, "ainda antes da notificação do indeferimento do pedido".
XVI - O que tem por efeito condicionar, quer o requerimento ora notificado, quer o teor do Acórdão datado de 12-06-2017, por se manterem os pressupostos que levaram ao indeferimento do recurso.
Importa citar, neste ponto, a sentença recorrida, da qual resulta o seguinte, que uma vez mais se transcreve:
«Verifica-se, assim, que o acto de penhora, embora tenha sido realizado após a prolação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF, foi efectuado quando ainda não tinha sido dado conhecimento desse despacho ao Reclamante, pelo que ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra o mesmo.
Ora, se o Reclamante tivesse sido notificado do despacho no devido tempo (logo após a sua prolação), teria apresentado Reclamação do mesmo, e, como vimos, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do Reclamante, nomeadamente actos de penhora, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente.
Não pode pois, o impetrante ser prejudicado pelo facto de apenas ser notificado do despacho de indeferimento em momento posterior à realização da penhora.
Impera, pois, concluir que um acto de penhora realizado antes do executado ser notificado do indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PER, e, consequentemente, antes sequer de se ter iniciado o prazo para contestar judicialmente esse indeferimento, é ilegal, o que determina a sua anulação.
Por outro lado, deve ser salientado que, tendo o Reclamante apresentado entretanto Reclamação judicial da decisão de indeferimento e estando esse processo ainda a correr termos (processo nº 3031/16.5BEPRT), está o órgão de execução fiscal impedido de realizar novos actos com vista à cobrança coerciva da dívida exequenda".
XVIII - Ora, não se encontrava a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução estabilizada na ordem jurídica, pelo facto de a penhora ter sido levada a cabo em momento em que o executado ainda não tinha tomado conhecimento desse acto.
XIX - Pelo que o Recorrido nada tem a opor a que seja interposto o recurso por oposição de acórdãos, sem prejuízo da jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, designadamente os Acórdãos proferidos em 12-09-2012 (proc. nº 895/12] e em 17-09-2014 (proc. nº 909/14].
XX - No entanto, não se pode conformar com a nulidade arguida, que não existe e que se requer, uma vez mais, seja julgada improcedente, por não provada.
XXI - Por fim, importa citar o Acórdão notificado em 07-04-2017, do qual resulta que o sentido da decisão sempre seria o mesmo, independentemente da imprecisão factual detectada:
"(...) tendo havido reclamação do OEF que indeferiu a prestação de garantia e a reclamação tenha sido recebida com efeito imediato tal reclamação tem efeito suspensivo da decisão do OEF e, verificado esse pressuposto, o efeito jurídico tem de manter-se enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário, por força do disposto no nº 2 do artigo 205º da CRP (cfr. acs. do STA, de 25/03/2015, proc. nº 0249/15 e de 17-09-2014, proc. nº 0909/14).
Termina pedindo que que seja julgada improcedente a nulidade invocada pela recorrente, com a consequente manutenção da decisão vertida no acórdão de 04-07-2017.

6.3. Com dispensa de vistos, cabe apreciar.

7.1. Como se vê do alegado supra transcrito, a Fazenda Pública entende que se verifica a nulidade (ambiguidade ou contradição com a factualidade provada) porque «... da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o nº 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016», «Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual: 1 - Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016, 2 - antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016 (...)».
E nos termos da alegação da Fazenda Pública, sendo a data de 29/02/2016 posterior à da notificação referida como sendo anterior, resulta «desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita, pois como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada (al. O) do probatório), a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, dado que a mandatária do executado veio requerer em 2013/03/12 o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal

7.2. Por seu lado, o requerido entende que não ocorre qualquer nulidade do acórdão, dado que foi requerida a suspensão da execução fiscal, tendo sido para o efeito oferecida garantia idónea, vindo agora a Fazenda Pública contestar a factualidade dada como provada, baseando-se num lapso de compreensão do Tribunal e sendo que do indeferimento do pedido de suspensão, datado de 01/03/2016, foi apresentada em 11/03/2016, reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, e o referido acto de penhora foi notificado por carta datada de 11/04/2016 isto é, bem após a apresentação da reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal, pelo que existe apenas uma confusão nos factos provados, embora sempre insusceptível de alterar o sentido da decisão, já que a execução se encontrava suspensa até à prolação da decisão.
Além de que também não se pode ignorar que não existe qualquer contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão, na medida em que o acórdão notificado a 07/04/2017 é preciso no seu entendimento e não levanta quaisquer dúvidas: pelo contrário, existe um facto dado como provado que tem por base uma imprecisão, mas que não poderá alterar o sentido da decisão, sendo que o TAF do Porto proferiu sentença com o pressuposto certo, isto é, dando como provados um conjunto de factos que realmente tiveram lugar na forma, tempo e espaço descritos: tendo sido apresentada Reclamação judicial da decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF, está o OEF impedido de realizar actos com vista à cobrança coerciva da dívida exequenda, enquanto não for proferida decisão com trânsito em julgado, o que, no caso, não sucedeu por ter sido efectivamente apresentada reclamação de actos do OEF, que correu termos no TAF do Porto (proc. nº 3031/16.5BEPRT), sendo que antes da prolacção da decisão do requerido, e durante o procedimento, foram promovidos actos de penhora, em 29/02/2016, "ainda antes da notificação do indeferimento do pedido", o que teve por efeito condicionar, quer o requerimento ora notificado, quer o teor do acórdão datado de 12/06/2017, por se manterem os pressupostos que levaram ao indeferimento do recurso.
Mais alega o recorrido nada ter a opor à apresentação do recurso por oposição de acórdãos, sem prejuízo da jurisprudência do STA, designadamente nos acórdãos proferidos em 12/09/2012 (proc. nº 895/12) e em 17/09/2014 (proc. nº 909/14), realçando, contudo, que não se pode conformar com a nulidade arguida, que não existe e que deverá ser julgada improcedente, sendo que do próprio acórdão notificado em 07/04/2017, também resulta que o sentido da decisão sempre seria o mesmo, independentemente da imprecisão factual detectada, pois tendo havido reclamação do OEF que indeferiu a prestação de garantia e tendo a reclamação sido recebida com subida imediata tal reclamação tem efeito suspensivo da decisão do OEF.

7.3. Vejamos.
Como já se considerara na argumentação anteriormente aduzida (que, salvo o devido respeito, continua a ser totalmente aplicável, não obstante o contra-alegado pelo requerido) a ambiguidade da decisão (agora prevista no segmento final da al. c) do atrt. 615º do CPC e que no anterior CPC constituía fundamento de aclaração - nº 2 do então art. 666º) verifica-se quando a parte decisória tem mais do que um sentido, ficando indefinido, incerto ou duvidoso o próprio comando jurídico inserto na decisão, sendo certo que tal ambiguidade, nem se confunde com um eventual erro de julgamento, nem pode reportar-se aos fundamentos invocados, pois que o que está em causa é a inteligibilidade da própria decisão.
Ora, no caso, a linguagem da decisão é clara e compreensível, tendo sido apreendida pela recorrente, conforme decorre, aliás, do próprio teor desta reclamação.
Não ocorrendo, pois, ambiguidade da decisão.
Por outro lado, sabido que a nulidade decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto (tratando-se, portanto, de vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, a alegada circunstância de a reclamação considerada (a apresentada em 26/11/2012) não estar pendente à data indicada (pois que não é aquela a que corresponde o processo 3031/16.5BEPRT: esta é a reclamação apresentada pelo executado em 11/03/2016), poderia configurar erro de julgamento, mas não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

7.4. E na verdade é isso que no caso sucede: a alegação da Fazenda Pública, consubstancia, a nosso ver, não a predita invocação de nulidade do acórdão mas, antes, um pedido de reforma do mesmo, à luz do disposto no nº 2 do art. 616º do CPC.
Com efeito, não obstante a reforma da decisão não seja um recurso, nem com este possa coincidir (não podendo, por isso, servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara), não deixa de ser uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”, traduzido em evidente engano na observação dos elementos dos autos, tais como os que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida (cfr. os acs. do STJ, de 4/5/2010, proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1 e de 4/3/2006, proc. 05B3878).
No caso, a improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, decorrem de se ter considerado que a sentença relevara a pendência de uma reclamação (com o nº 3031/16.5BEPRT) nos termos do art. 276º do CPPT, do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução, datado de 2/11/2012, e de a penhora ter ocorrido antes da decisão dessa reclamação.
Diz-se no acórdão:
«Ora, da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:
(...)
— A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52º, nº 1, da LGT, indeferiu, em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
— Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT.
— Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora de valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português.
(...)
Todavia, não obstante a AT ter indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, por considerar, precisamente, que não sendo o pedido de revisão subsumível em qualquer dos fundamentos previstos no supra transcrito nº 1 do art. 52º da LGT, não constitui causa de suspensão da execução, o que é verdade é que, como também pondera a decisão recorrida, independentemente disso e de o pedido de revisão ter sido apresentado depois de esgotado o prazo da reclamação graciosa, o reclamante apresentara reclamação judicial contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, a qual se encontrava pendente e não podendo, nessa medida, o OEF praticar novos actos com vista à cobrança da dívida exequenda, sendo que também não lhe cabe antecipar a decisão da reclamação, em termos de aferir se tem viabilidade substantiva ou adjectiva para efeito de ter aptidão para suspender a execução.
Na verdade, face ao disposto no art. 55º da LGT, nos nºs. 1, 3 e 5 do art. 278º e no nº 2 do art. 276º, ambos do CPPT, atenta a subida imediata da reclamação, ordenada pelo OEF face ao invocado prejuízo irreparável, ficou determinada a suspensão da execução. Assim, a ilegalidade (ou a ineficácia) dos actos aqui sindicados não decorre do prosseguimento da execução em si mesmo mas, antes, de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada
Ora, estando correcta a afirmação no sentido de que do indeferimento de 2/11/2012, o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, já, como se disse, não corresponde à verdade que tal reclamação se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT e que em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora. E esta consideração deveu-se a manifesto lapso na assimilação e transcrição da factualidade que, vindo provada das instâncias, se pretendeu reproduzir na apontada súmula, condensada na expressão da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:” não consta que a dita reclamação estivesse pendente, nomeadamente com aquele referido número (que corresponde à outra reclamação que ainda estava pendente), nem, consequentemente, consta que em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora.
E, assim, sendo nesta factualidade que acaba por assentar a decisão do recurso, estamos perante erro de julgamento decorrente do predito lapso manifesto que se repercute na decisão propriamente dita, pois que, como se disse, o que consta da factualidade provada (cfr. a alínea O) do probatório) é que a referida reclamação de 26/11/2012 não prosseguiu (foi requerido o desentranhamento da respectiva PI, por inutilidade superveniente da reclamação) e, assim, também, nem sequer corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente: este corresponde a uma outra Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012). Ou seja, verifica-se o invocado erro devido a um evidente lapso, o qual veio a influenciar decisivamente a apreciação do recurso e o sentido da decisão, uma vez que esta se fundamenta, precisamente, na circunstância de estar pendente reclamação judicial (nos termos do art. 276º do CPPT) contra a decisão, datada de 2/11/2012, de indeferimento do pedido de suspensão da execução e não poder, nessa medida, o OEF praticar novos actos com vista à cobrança da dívida exequenda. Na expressão do acórdão, «... a ilegalidade (ou a ineficácia) dos actos aqui sindicados não decorre do prosseguimento da execução em si mesmo mas, antes, de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
A alegação do requerido não afasta, aliás, este enquadramento: ao invés, aceita mesmo que existe um facto dado como provado que tem por base aquela imprecisão (embora conclua que tal imprecisão é insusceptível de alterar o sentido da decisão, pois que o TAF do Porto proferiu sentença com o pressuposto certo, isto é, dando como provados um conjunto de factos que realmente tiveram lugar na forma, tempo e espaço descritos).
Em suma, face ao exposto, impõe-se proceder à reforma do acórdão, nos respectivos Pontos 4.2 e 4.3, bem como da decisão, tudo nos termos seguintes:

«4.2. No caso vertente importa saber, como se disse, se o OEF podia prosseguir com a execução fiscal enquanto não estivesse decidida de forma definitiva a situação do pedido de suspensão da execução fiscal.
Ora, da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:
— Em 29/02/2016 foi efectuada a penhora de valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português, questionada nos autos.
— Em 01/03/2016 a AT remeteu ao executado carta registada para notificação do despacho de indeferimento, em 05/08/2013, do pedido de suspensão da execução e consequente não apreciação do pedido de prestação de garantia.
— O reclamante apresentou em 11/03/2016 reclamação (do art. 276º do CPPT e a que coube o nº 3031/16.5BEPRT) desse despacho de indeferimento que havia sido proferido em 5/8/2013.

4.3. Não se questiona que o pedido de revisão, por iniciativa do contribuinte, quando for deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tiver como fundamento a ilegalidade, determine a suspensão da execução fiscal, à semelhança dos restantes procedimentos referenciados no art. 52º da LGT, verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo.
Já não ocorrendo, porém, tal efeito suspensivo, se se tratar de revisão oficiosa ou se, por iniciativa do contribuinte, tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei prescreve: arts. 160º do CPA e 70º e 102º do CPPT.(Cfr. os acs. do STA, de 25/6/2015, proc. nº 0735/15; de 5/2/205, proc. nº 01533/14; de 26/6/2013, proc. nº 01058/13; e de 15/4/2009, proc. nº 065/09.
Cfr., igualmente, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. III, anotação 3 ao art. 169º, pp. 208 e ss.)
No caso, a AT indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, por considerar, precisamente, que não sendo o pedido de revisão subsumível em qualquer dos fundamentos previstos no supra transcrito nº 1 do art. 52º da LGT, não constitui causa de suspensão da execução.
Mas a sentença conclui pela procedência da presente reclamação, na consideração de que o acto de penhora é ilegal visto que a AT não o poderia ter praticado antes de dar conhecimento ao executado do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução: ou seja, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra tal acto de indeferimento, sendo que se o reclamante tivesse sido notificado do despacho no devido tempo (logo após a sua prolação), a respectiva reclamação (art. 276º do CPPT) teria então sido apresentada antes do acto de penhora e na pendência dessa reclamação, o OEF estaria impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do reclamante, nomeadamente actos de penhora, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF estaria a ser discutida judicialmente.

Não é, porém, de acolher esta argumentação.
Com efeito, resultando dos autos, como aponta o MP, que o pedido de revisão dos actos tributários apresentado pelo executado/recorrido ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de reclamação graciosa (a dívida exequenda respeita a liquidações de IRS dos anos de 1994/95/96 e das informações do Serviço de Finanças constantes do Probatório resulta que contra aquelas foi apresentada impugnação judicial que correu no TAF do Porto e que o pedido de revisão dos actos tributários foi apresentado posteriormente ao decurso daquela acção, mais precisamente em 01/03/2012, tendo sido indeferido em 28/02/2013) e considerando que o referido pedido de revisão do acto tributário não constitui fundamento para a suspensão da execução fiscal, a pendência de pedido de suspensão dirigido ao OEF com esse fundamento não impede o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de se estar a atribuir efeitos a procedimentos que pela sua natureza não são susceptíveis de os produzir.(Por acórdão desta Secção do STA, de 3/5/2017, no proc. nº 0427/17, foi, neste mesmo sentido, confirmada a sentença proferida em 06/02/2017 pelo TAF do Porto que tinha julgado improcedente a reclamação também apresentada pelo ora requerido, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho de 05/08/2013, proferido pelo OEF, em que se recusou a apreciação da garantia oferecida para suspensão do processo de execução fiscal n° 3387200001002465, precisamente com esta mesma argumentação.)
E ainda que a decisão de indeferimento do pedido não constituísse caso decidido e resolvido, por ter sido apresentada reclamação contra tal acto do órgão de execução fiscal, certo é que o resultado que se pretende acautelar nesses casos nunca poderia ser o de inviabilizar o prosseguimento da acção executiva, por a pendência do pedido de revisão não ter aptidão para produzir tais efeitos.
Socorrendo-nos, por ser idêntica a questão jurídica a apreciar, da fundamentação constante do acórdão desta Secção, de 3/11/2010, proc. nº 0784/10, deste mesmo relator, diremos, considerando as necessárias adaptações:
«Como se viu, a recorrente sustenta, a este propósito, que a penhora realizada se encontra ferida de invalidade, dado que se concretizou em momento que antecedeu a notificação do despacho que a ordenou e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
Ou seja, aquilo que neste âmbito a recorrente está a invocar é uma eventual ilegalidade do acto da penhora (por esta se ter concretizado antes de ter sido notificado o despacho que a ordenou). Mas então, se assim é, o despacho reclamado (que indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia e ordenou a penhora) fica, necessariamente, imune a tal alegação, sendo que ao mesmo não é apontado qualquer vício de violação de lei e sendo que a eventual ilegalidade, decorrente de vícios próprios, da penhora realizada, sendo esta um acto procedimental consequente, não tem virtualidade para projectar tal ilegalidade para o acto pressuposto que a ordenou. Isto é, a eventual falta de eficácia - por falta de notificação – daquele acto (despacho de indeferimento do pedido de isenção) não pode, salvo preclusão, acarretar a invalidade do acto sequente, dados os diferentes planos em que ambos se inserem.
De todo o modo, como se exarou no supra citado aresto de 6/10/2010 (rec. nº 667/10) «se é certo que o despacho reclamado se define inquestionavelmente como um acto agressivo/intrusivo da esfera patrimonial da executada, como tal afectando os seus direitos e daí a exigência da sua notificação por forma a proporcionar-lhe a oportunidade de o impugnar mediante reclamação (artigo 103º, nº 2 da LGT e 276º do CPPT), a verdade é que, como decorre da previsão normativa constante do nº 3 do artigo 169º do CPPT, nada impede que uma vez indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução siga os seus usuais trâmites e, como é o caso, se proceda de imediato à penhora, ainda que aconteça anteceder a efectivação da notificação em causa. Ponto é que mediante a notificação do despacho que lhe venha a ser feita (de acordo com a imposição constante do artigo 36º nº 1 do CPPT e garantia constitucionalmente consagrada no artigo 268º nº 3 da CRP), à executada seja facultada a possibilidade de reagir na via contenciosa contra a decisão tomada mediante o instrumento de reclamação previsto no citado artigo 276º.»
E, no caso, a recorrente exerceu, precisamente, esse direito de reclamação, por via do presente meio processual.
Ou seja, «a notificação do despacho que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia e ordena a penhora não tem necessariamente de preceder a concretização desta última diligência executiva, já que, uma vez indeferido o pedido de isenção de garantia, a consequência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 169º, nºs. 2 e 3 do CPPT, é que a execução segue os seus termos com a penhora dos bens do executado, podendo a execução ser suspensa após a penhora.»
Concluímos, pois, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa, carecendo de ser revogada e devendo julgar-se improcedente a presente reclamação deduzida contra o sindicado despacho do OEF.
E, consequentemente, neste contexto, fica prejudicada a apreciação da alegada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre a questão da legalidade (ou não) da atuação do OEF, suscitada pela Fazenda Pública.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e, a ela se procedendo nos termos acima expostos, dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal.
Custas pelo recorrido.»

Proceda-se aos necessários averbamentos.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.