Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0434/11.5BESNT 0829/14 |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Descritores: | DEDUÇÃO REQUISITOS ISENÇÃO IVA |
Sumário: | I – As conclusões das alegações de recurso fixam o objecto do mesmo. II – Não basta, para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, a simples existência de um nexo direto e imediato entre as despesas incorridas e a operação em causa, exigindo-se, ainda e designadamente, que esta última não se encontra isenta de IVA. |
Nº Convencional: | JSTA000P26574 |
Nº do Documento: | SA2202010280434/11 |
Data de Entrada: | 07/09/2014 |
Recorrente: | A..........., SA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, S.A, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 129 a 134 do SITAF, a qual julgou a improcedente a impugnação por ela deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto de liquidação adicional de IVA do ano de 2007. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A – Deverão as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. B – A recorrente convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com a Douta Sentença proferida pelo TAF de Sintra. C – O Thema decidendum no presente recurso é saber se a recorrente pode deduzir o IVA suportado com a aquisição de serviços de consultadoria e assessoria necessários à aquisição de participações sociais noutra empresa do mesmo ramo de actividade? D – Dos artigos 168.º da Directiva 2006/112/CEE e 20.º, n.º 1 do Código do IVA, conclui-se que o direito à dedução tem por referência uma “relação de utilização” i.e. se os serviços foram adquiridos com vista à realização de actividades que conferem direito a dedução, o IVA será dedutível. E- Indubitavelmente existe essa relação de utilização e um nexo directo e imediato entre as despesas em causa (i.e. serviços de consultadoria e assessoria prestados pela sociedade “Banco ………., S.A” relativos à avaliação comercial e prospecção de mercado relativo à aquisição da empresa “B…………, S.A” a qual se insere no mesmo ramo de actividade da Recorrente, pelo que o IVA suportado pelos serviços em causa se insere na actividade (produtiva) da empresa. F – Este entendimento recentemente preconizado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Portugal Telecom SGPS (C-496/11). G – Mesmo na falta de nexo directo e imediato a dedução do IVA seria admissível, nos termos dos Acórdãos SKF (proferido em 29/10/2009 no âmbito do Processo nº C – 29/08) e Investrand (Processo nº C – 435/05, datado de 08/02/2007). H – Qualquer entendimento contrário aos acima preconizados violam o Direito da União Europeia, porquanto conforme se refere no Acórdão Abbey National, processo n.º C-408/98, “Qualquer outra interpretação do artigo 17º da Sexta Directiva seria contrária ao principio que exige que o sistema do IVA seja de uma perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas da empresa, na condição de estas estarem elas próprias sujeitas ao IVA, e poria a cargo do operador económico o custo do IVA no âmbito da sua actividade económica sem lhes dar a possibilidade de o deduzir (ver neste sentido, acórdão Gabalfrisa e outros, já referidos, n.º 45). Assim, proceder-se-ia a uma distinção arbitrária entre, por um lado as despesas efectuadas para os fins de uma empresa antes da exploração efectiva desta e das efectuadas no decurso da referida exploração e, por outro lado, as despesas efectuadas para pôr termo a esta exploração.” I.2 – Contra-alegações A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. I.3 – Foi emitido parecer do Ministério Público, com o seguinte conteúdo I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 129 a 134 do SITAF: A) No âmbito de análise do pedido de reembolso de IVA no período de imposto de Junho de 2007 apurado pelo sujeito passivo desde Abril daquele ano, o qual exerce actividade de preparação, conservação e produção de produtos agrícolas, efectuando operações sujeitas e isentas de imposto com direito à dedução do imposto suportado, a I.T. não aceitou a dedução de IVA no montante de € 70.081,51, considerada como indevida nos termos do artº 20º, do CIVA.- cfr Relatório da I.T. de fls 60 a 66, dos autos. B) Do relatório referido supra consta que analisada a facturação à impte de serviços de consultoria e assessoria prestados pela sociedade “ Banco ………….., S.A.”, relativo à avaliação comercial e prospecção de mercado relativo à aquisição da empresa “ B……….., S.A.”, foi liquidado IVA no valor total de € 70.081,51, integralmente deduzido pelo contribuinte. – cfr relatório da I.T. de fls 60 a 66, dos autos. C) As operações referidas em B) foram consideradas como se tratando de aquisição de todo ou de partes sociais duma empresa que deverá continuar a sua actividade autonomamente, tratando-se de dois sujeitos passivos distintos, resulta numa operação financeira porque os rendimentos que se vão gerar a partir desta aquisição – distribuição de lucros, não são sujeitos a IVA e não se enquadra no artº 20º do CIVA, por não concorrer para a realização de operações tributáveis. - cfr Relatório da I.T., de fls 60 a 66, dos autos. D) Após a conclusão de um projecto de correcções de imposto efectuado ao impte e devida notificação, veio o mesmo exercer o direito de audição, o qual foi tido em consideração na elaboração do relatório final referido em b), supra. –cfr nota de notificação e projecto de relatório, de fls 38 a 41, requerimento de fls 42 a 60, do Proc. Rec. Hierárquico apenso. E) Em 07.04.2007 foi notificada a impte da liquidação adicional de imposto no montante de € 70.081,51 e respectivos juros compensatórios. –cfr D.C. de fls 78 e 80, do Proc. Rec. Hier. apenso. F) Em 21.08.2008 foi apresentado reclamação graciosa do acto tributário referido supra, tendo sido proferida em 18.09.09, decisão de indeferimento- cfr autos de reclamação apenso aos autos. G) Da decisão referida supra foi deduzido recurso hierárquico o qual mereceu despacho proferido em 20.07.2010, pelo Subdirector Geral do IVA, de deferimento parcial da pretensão relativa aos juros compensatórios liquidados, procedendo-se à compensação do IVA objecto de correcção.- Cfr ofício de fls 25, Decisão aposta sobre Parecer e informação de fls 26 a 47, notificação de fls 49 e de fls 71, dos autos. II.2 – De Direito I. A questão que importa dirimir, em sede do presente Recurso, é a de saber se a Recorrente pode deduzir o IVA suportado com a aquisição de serviços de consultadoria e assessoria julgados necessários à aquisição de participações sociais. II. Alega para o efeito, em síntese, a sujeito passivo, ora Recorrente, que a decisão recorrida errou ao confirmar a decisão de recusa de dedução (e correspondente direito ao reembolso) do IVA suportado a montante pela mesma com a aquisição de serviços de consultoria e assessoria prestados pela sociedade “Banco ………………., S.A.”, relativo à avaliação comercial e prospeção de mercado relativo á aquisição da empresa “B………….., S.A.”, do mesmo ramo de actividade da Recorrente, porquanto entende que existe um nexo direto e imediato entre aquelas despesas e esta operação concreta, requisito este que considera bastante para sustentar o direito àquela dedução. III. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à ora Recorrente. E tal ocorre por uma razão essencial, a qual respeita á delimitação do objecto do presente Recurso. Com efeito, nos termos das Conclusões das suas Alegações – as quais fixam o objecto do recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC) – a Recorrente optou por restringir os supostos erros de julgamento de Direito da sentença recorrida à não consideração, por parte do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, da suposta relação de nexo (seja direto ou não) que considera existir entre o IVA suportado nas despesas incorridas com os mencionados serviços de consultoria e assessoria (inputs) e a aquisição das partes sociais. Verificada esta, entende a Recorrente, o direito à dedução seria de reconhecer. É isto que resulta, cristalinamente, das Conclusões E G das Alegações, não podendo este Supremo Tribunal substituir-se à Recorrente para considerar outros erros de julgamento eventualmente levantados pela então Impugnante noutros momentos dos Autos. IV. Ora, ao confrontarmos a sentença recorrida, logo nos deparamos com a evidência de não ter sido esse o fundamento da decisão aqui sob recurso. Ao invés, o fundamento jurídico invocado para negar uma tal dedução (e consequente direito ao reembolso) naquela sentença aqui impugnada assenta no facto de a operação a jusante em causa – a aquisição de partes sociais – consistir numa operação isenta e sem direito à dedução do imposto incorrido nos respectivos inputs. Dito por outras palavras, a sentença não nega que exista um nexo entre as despesas a montante e a operação em causa a jusante (e que, porventura, até seja “direto, imediato e inequívoco” – para nos valermos dos termos do Acórdão proferido no Processo C-496/11, de 6 de Setembro de 2012, do Tribunal de Justiça da União – Portugal Telecom vs. Fazenda Pública); o que a sentença conclui, todavia, é que um tal requisito, mesmo que demonstrado, deve ser obrigatoriamente acompanhado de outros dois requisitos, dos quais um deles não se verifica in casu, a saber, entende o Tribunal a quo que a operação a jusante deveria encontrar-se sujeita e não isenta de IVA, como se retira do artigo 20.º, n.º 1 do Código do IVA a contrario sensu, o que não sucede. A este respeito, a seguinte passagem da decisão recorrida é, estamos em crer, absolutamente cristalina e de molde a não deixar dúvidas: “a operação em concreto considerada, que originou as referidas despesas incorridas reportada à aquisição de participações sociais noutra empresa, não consubstancia uma operação sujeita a imposto e como tal não poderia beneficiar daquele direito de dedução do imposto que lhe diz respeito, ainda que aquela prestação de serviços seja directamente relacionada com a actividade económica do s.p.” Ora, não tendo este fundamento decisório sido contestado expressamente pela Recorrente nos termos das suas Conclusões, tal é quanto bastaria para, desde logo, se negar provimento ao presente recurso. IV. Mas, em qualquer caso, sempre se dirá – e também por aqui julgamos que não assiste razão à Recorrente – que a Recorrente parece confundir as operações desenvolvidas na actividade por si exercida (e que são ora sujeitas a IVA ora sujeitas e isentas de tal imposto, mas sempre com o respectivo direito à dedução do IVA suportado a montante) com a operação concreta de aquisição de participações sociais, a qual se encontra objectivamente isenta de IVA. Dito doutros modos, a Recorrente parece incorrer numa confusão totum pro parte, ao pretender-se assimilar o regime vigente para a generalidade das suas operações àquele aplicável á operação concreta aqui em causa. E, se aquelas conferem, porventura, o direito à dedução do IVA suportado com os inputs, esta última já não o permite, por não se verificarem os requisitos para tal efeito. Foi isto mesmo que a sentença recorrida deixou claro, não sendo merecedora, por isso, de nenhum dos reparos que lhe são dirigidos pela Recorrente no presente recurso. III. CONCLUSÕES I – As conclusões das alegações de recurso fixam o objecto do mesmo. II – Não basta, para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, a simples existência de um nexo direto e imediato entre as despesas incorridas e a operação em causa, exigindo-se, ainda e designadamente, que esta última não se encontra isenta de IVA.
IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
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