Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01246/18.0BEPRT
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
Sumário:I - O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
II - O I.E.J. concretiza, segundo a doutrina, o que se pode designar por "regime fiscal substitutivo", no qual se verifica a substituição do regime geral de tributação do rendimento, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial, o constante do mencionado dec.lei 422/89, de 2/12.
III - A "contrapartida anual" prevista no dec.lei 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial reconduzindo-se à "contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo, a concessão numa zona territorial pré-determinada".
IV - O dec.lei 422/89, de 2/12, tal como o dec.lei 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25536
Nº do Documento:SA22020020501246/18
Data de Entrada:10/17/2019
Recorrente:A..........,SA
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL,I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: