Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01665/13
Data do Acordão:10/01/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
DISPENSA DE COIMA
MEDIDA DA COIMA
LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL
Sumário:I - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT - descrição sumária dos factos - deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão os factos constitutivos como tal tipificados na norma que pune como contra-ordenação fiscal a conduta do agente.
II – Para que se verifique a possibilidade de dispensa da coima o artº 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias impõe que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária (al. a); que esteja regularizada a falta cometida (al. b); que a falta revele um diminuto grau de culpa.
III – A exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação.
IV – Por força da Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro, aplicável ao caso subjudice, o artº 26º, nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias passou a ter a seguinte redacção: “o montante mínimo da coima é de € 30, excepto em caso de redução da coima em que é de €15”.
A eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei”, constante da anterior redacção, revela a opção clara do legislador em estabelecer também um regime vinculativo relativamente ao limite mínimo da coima que é assim abstractamente fixado em 30 €.
Nº Convencional:JSTA00068920
Nº do Documento:SA22014100101665
Data de Entrada:10/28/2013
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART63 N1 D ART79 N1 B ART32.
ART114 N1 N2 N5 C ART26 N3 N4 ART3.
CONST76 ART32 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC044/08 DE 2008/04/16.; AC STA PROC0356/10 DE 2010/07/07.; AC STA PROC05/13 DE 2013/04/03.; AC STA PROC0269/09 DE 2009/05/06.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG280 PAG295.
JOÃO CATARINO - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 3ED PAG301 PAG258.
PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ED DGI VOLII PAG59.
Aditamento: