Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0753/09
Data do Acordão:11/25/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário:I - O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT].
II - A forma processual para reagir contra o acto de reversão da execução fiscal é o processo de oposição à execução.
III - Paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida.
IV - Nos termos dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, a competência para declarar extinta a execução fiscal, nos casos de prescrição, pagamento ou anulação da dívida, cabe ao órgão da execução fiscal onde correr o processo que o declarará expressamente neste e não automaticamente através de um qualquer "print" informático.
Nº Convencional:JSTA00066137
Nº do Documento:SA2200911250753
Data de Entrada:07/13/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2009/01/06 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART151 N1 ART175 ART204 N1 B H ART264 ART269 ART270.
LGT98 ART9 N3 ART22 N1 N2 ART23 N5.
CCIV66 ART304.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG89.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra a sociedade “B…, Lda.”, e que contra ele reverteu, para cobrança de dívidas de contribuição autárquica, dos anos de 1993, 1994 e 1995, e de IVA, dos anos de 1993 e 1994, alegando, em síntese, a prescrição da dívida exequenda e a sua ilegitimidade para os termos da execução.
Por decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 6/1/2009 foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o oponente interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- O recorrente deduziu oposição contra a decisão administrativa que determinou a reversão de uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade comercial de que o mesmo tinha sido gerente, suscitando ao Tribunal Tributário que apreciasse e decidisse se se verificaram os pressupostos da responsabilidade tributária que o órgão exequente lhe pretendeu assacar.
2.ª- Entretanto, acolhendo os termos da citação que lhe foi feita pelo órgão exequente, o oponente e ora recorrente, para que pudesse beneficiar da isenção dos juros de mora e das custas liquidados no processo se pagasse a dívida exequenda no prazo da oposição, procedeu ao seu pagamento em 29/12/2004.
3.ª- Considerando que o pagamento da quantia exequenda acarretou a extinção da execução e que a oposição perdeu o seu objecto, a douta sentença recorrida, invocando o artigo 287.º, alínea e) do CPC, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
4.ª- Porém, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação das normas legais invocadas – por mera remissão para um acórdão que nem sequer versava a mesma situação – e violou princípios constitucionais em matéria de acesso à justiça e da tributação segundo a capacidade contributiva.
5.ª- Com efeito,
a) Em primeiro lugar, porque a douta sentença recorrida deveria considerar – e não considerou – que a execução não estava formalmente extinta e que, mesmo que o estivesse, a sua extinção seria ilegal;
b) Em segundo lugar, porque foi violado o primado das normas da Lei Geral Tributária sobre meras disposições de natureza adjectiva;
c) Em terceiro lugar, porque foram também violados os princípios constitucionais do acesso à justiça e da capacidade contributiva.
6.ª- A douta sentença recorrida considerou que a execução se encontrava extinta sem indagar sobre se realmente essa extinção foi legalmente determinada.
7.ª- Na verdade, face ao artigo 269.º do CPPT, invocado no Acórdão que a sentença recorrida transcreveu e no qual se terá fundamentado, a competência para extinguir a execução é uma competência exclusiva do órgão de execução fiscal, não havendo nos autos indicação sobre qualquer despacho nesse sentido.
8.ª- Ao contrário, constata-se agora que a execução foi considerada extinta por prescrição automática datada de 10/01/2006, decretada por um print de computador, já depois da dívida paga.
9.ª- Assim, se tivesse indagado sobre se a execução estava ou não legalmente extinta ou se poderia assim ser considerada, a douta sentença recorrida certamente que teria concluído que a mesma não poderia ser declarada extinta, nem pelo pagamento parcial que foi feito nem pela prescrição quanto aos juros de mora e às custas do processo.
10.ª- Na verdade, por determinação imperativa do n.º 6 do artigo 23.º da LGT, e por interpretação “a contrario” do artigo 264.º do CPPT – que determina que só o pagamento da dívida exequenda e do acrescido é que levam à extinção da execução – quando o revertido pagar apenas a dívida exequenda, a execução deve prosseguir para serem cobrados do devedor principal os juros de mora e as custas.
11.ª- Sendo claro que os juros de mora e as custas não foram pagos e que, face ao momento da liquidação, nunca poderia ter decorrido o prazo de prescrição para a sua cobrança.
12.ª- Se tivesse indagado sobre se a execução já estava legalmente extinta, a douta sentença recorrida teria concluído que a sua extinção seria também ilegal uma vez que a lei processual tributária consagra o princípio da suspensão da execução quando, paga ou garantida a dívida exequenda, tenha sido deduzida oposição à execução, que deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença que decidir essa oposição.
13.ª- Assim, se era ilegal a extinção da execução não poderia considerar-se que a oposição não poderia prosseguir por inutilidade superveniente da lide.
14.ª- Mas a douta sentença recorrida partiu ainda de outros pressupostos igualmente não conformes com o Direito e com as normas aplicáveis.
15.ª- Na verdade, o Acórdão parcialmente transcrito pela douta sentença recorrida nunca poderia servir de exclusivo fundamento a tal sentença, pela simples razão de não versar uma situação idêntica à que é objecto da oposição, na medida em que, naquele, o pagamento do imposto terá sido feito pelo próprio sujeito passivo e executado ao processo.
16.ª- Ao contrário, no caso em apreço, o oponente não era sujeito passivo nem era ainda executado, uma vez que o processo de execução deveria ser suspenso – para o que era necessário ou fazer o pagamento ou prestar garantia – até que o tribunal se pronunciasse sobre se o mesmo reunia ou não os pressupostos para responder por uma dívida que o verdadeiro devedor não tinha pago.
17.ª- Apesar do oponente e ora recorrente ter pedido ao Tribunal recorrido que suspendesse a questão principal para averiguar se a execução tinha efectivamente sido extinta e, caso afirmativo, em que termos, requerendo certidão ao órgão exequente para esclarecer o sucedido, o Tribunal recorrido não atendeu a tal pedido nem a douta sentença lhe fez qualquer alusão.
18.ª- Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não considerou que a oposição era o único instrumento processual – aliás o único e obrigatório meio processual – para que o oponente obtivesse o controlo judicial da legalidade da decisão da administração fiscal.
19.ª- A douta sentença recorrida não considerou que, no caso em apreço, a oposição era uma forma de reagir contra a responsabilização pelo pagamento e não uma oposição à legalidade da dívida em execução, à sua vigência ou aos seus pressupostos.
20.ª- A douta sentença recorrida, ao não ter conhecido do mérito da oposição, violou o primado da Lei Geral Tributária, mormente em matéria de direitos e garantias, sobre meras normas procedimentais e processuais.
21.ª- Na verdade, face ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º da LGT o “pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso (…)”.
22.ª- A norma transcrita consagra um princípio geral de que o direito de acesso aos tribunais não deve ser posto em causa mesmo quando é pago antecipadamente um imposto cuja exigibilidade é levada à futura apreciação e controlo dos Tribunais.
23.ª- Com efeito, o oponente, perante o disposto no n.º 5 do artigo 23.º da LGT que lhe impunha o pagamento do imposto no prazo de oposição à execução como condição de aceder à isenção de juros de mora e de custas, não hesitou no cumprimento desse requisito para que, em caso de improcedência da oposição que estava a deduzir (decisão com a qual sempre teria prudentemente que contar), pudesse aceder ao referido benefício.
24.ª- Ora, perante as referidas imposições legais da Lei Geral Tributária, deveria a douta sentença recorrida ter concluído que uma norma de natureza adjectiva que em termos gerais prevê que o pagamento de uma dívida em execução determina a extinção do respectivo processo – que como se referiu até nem seria o caso uma vez que a execução não foi paga na totalidade – nunca poderia ter como consequência a impossibilidade de o interessado ver apreciado judicialmente a legalidade da decisão administrativa que o considerou devedor de impostos de que não era sujeito passivo originário.
Assim,
25.ª- A interpretação dos artigos 264.º e 269.º do CPPT, invocados indirectamente pela douta sentença recorrida, e da alínea e) do artigo 287.º do CPC, no sentido de que o pagamento de uma dívida revertida contra um hipotético responsável subsidiário, paga por este para obter o benefício de redução do montante a pagar, tem como consequência a extinção do processo de oposição por inutilidade superveniente da lide ao ponto de denegar o controlo judicial de uma decisão meramente administrativa a constitui-lo devedor de um imposto de que nunca foi sujeito passivo, viola frontalmente diversas disposições do sistema fiscal acima invocadas.
26.ª- A sentença recorrida violou também o princípio de acesso à justiça consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República, princípio esse também reafirmado no artigo 9.º da LGT.
27.ª- A sentença recorrida violou ainda o princípio constitucional da capacidade contributiva conexo com o princípio constitucional da igualdade tributária, ambos decorrentes de um ordenamento jurídico baseado no princípio do Estado de Direito Democrático.
O pedido
Nestes termos, deve concluir-se que a douta sentença recorrida não poderá prevalecer, por violação de normas do sistema tributário que acima foram invocadas, mormente o n.º 3 do artigo 9.º da LGT, os números 5 e 6 do artigo 23.º da LGT e o artigo 264.º do CPPT.
Caso se entendesse que a sentença recorrida não violou directamente as invocadas normas do ordenamento tributário, o que só por mera hipótese se admite, sempre deveria ser considerado que os artigos 264.º e 269.º do CPPT e a alínea e) do artigo 287.º do CPC, quando interpretadas no sentido de impedir o acesso à justiça e da sua aplicação prevalecer sobre o princípio da capacidade contributiva, são materialmente inconstitucionais devendo pois a sua aplicação ser rejeitada.
Em qualquer caso, deve, pois, ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra que aprecie do mérito da oposição oportunamente deduzida, julgando, se for caso disso, a ilegitimidade do oponente para responder subsidiariamente pela dívida exequenda e acrescido e em consequência ser-lhe restituída a quantia que pagou no exercício de um direito legal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que os autos baixem à 1.ª instância em ordem a proceder-se à necessária ampliação da matéria de facto a fim de que se apure se a execução prosseguiu para cobrança dos juros de mora e custas e se, depois, foi arquivada por prescrição, pois, a ter sido assim, nada obstará à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
a) – A execução fiscal n.º 3085199401007106 (e apensos) do serviço de finanças de Lisboa-3, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada em 26/04/1994, contra a sociedade “B…, Lda.” e respeita a dívidas de Contribuição Autárquica, dos anos de 1993, 1994 e 1995, e de IVA, dos anos de 1993 e 1994;
b) – Por despacho de 27/11/2004, a execução referida em a), reverteu, além do mais, contra o ora oponente, pelo montante de € 31.096,14, o qual foi citado para os seus termos em 06/12/2004;
c) – Em 29/12/2004, o ora oponente pagou a quantia exequenda, referida em b);
d) – A petição inicial da presente oposição deu entrada, no serviço de finanças de Lisboa-3, em 24/12/2004.
III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TT de Lisboa que declarou extinta a instância porquanto, tendo o oponente, ora recorrente, pago a dívida exequenda, se constata a inutilidade superveniente da lide.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é, em primeiro lugar, a de saber se, ocorrendo pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário, deve ser admitida a oposição à execução fiscal por este deduzida.
Considerou o Mmo. Juiz “a quo” que extinguindo-se o processo executivo pelo pagamento da quantia exequenda se tornava inútil o prosseguimento da presente oposição, a qual visa precisamente a extinção daquele.
Na verdade, efectuado o pagamento voluntário da execução fiscal, esta extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), acarretando, em regra, a inutilidade superveniente da oposição, cujo objectivo mais frequente é, sem dúvida, apenas decidir se a execução deve ou não prosseguir contra a pessoa que se vem opor.
Porém, nem sempre será assim, pois, como diz Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, a fls. 89, “em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta [alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT] e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [art.º 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT]”.
Por outro lado, como refere o mesmo autor, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º 23.º, n.º 5 da LGT, não implica também a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da LGT, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei».
O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1 da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
Assim, é de concluir, pois, que o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário no prazo da oposição não preclude o seu direito de impugnar a liquidação, que lhe garante o n.º 4 do artigo 22.º da LGT, direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.
Neste mesmo sentido se pronunciaram já os acórdãos deste STA de 25/3/2009 e de 7/10/2009, proferidos nos recursos n.ºs 985/08 e 714/09, respectivamente.
No caso em apreço, o pagamento da dívida exequenda ocorrido no prazo de que o responsável subsidiário tinha para se opor, para que beneficiasse de isenção de custas e acrescido, não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição já deduzida, tanto mais que um dos fundamentos desta é a ilegitimidade do oponente, que pretende pôr em causa o despacho de reversão.
Ora, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, e determinando o n.º 1 do artigo 151.º do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento, entre outros, sempre teria de prosseguir.
Além disso, podendo o revertido prestar garantia por depósito de dinheiro, caso em que, sem dúvida, poderia opor-se, parece não haver razão para distinguir, para o efeito, as duas situações.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter.
Alega, ainda, o recorrente que a execução foi, entretanto, considerada extinta por prescrição automática datada de 10/1/2006, conforme “print” informático que anexa, situação que o Mmo. Juiz “a quo” não teve em conta nem tratou de averiguar.
Todavia, de acordo com certidão junta aos autos a fls. 200, inexiste qualquer despacho manuscrito no processo executivo nesse sentido.
Ora, nos termos dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, a competência para declarar extinta a execução fiscal, nos casos de prescrição, pagamento ou anulação da dívida, cabe ao órgão da execução fiscal onde correr o processo que o declarará expressamente neste e não automaticamente através de um qualquer “print” informático.
Daí que, inexistindo declaração de extinção da execução fiscal, sempre a oposição se justificará prosseguir os seus termos.
Invoca o oponente, ora recorrente, como fundamentos da oposição apresentada para além da sua ilegitimidade ainda a prescrição das dívidas exequendas.
Quanto a isso se dirá, porém, que, paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida.
Não significa isso que o oponente não possa eventualmente reaver a quantia paga, se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento de obrigação prescrita, previstos no artigo 304.º do CC, designadamente o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo.
Porém, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que tem apenas a finalidade de apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e não apreciar se devem ser reconhecidos direitos para o oponente emergentes do processo de execução fiscal (v., neste sentido, acórdão deste STA de 5/12/2007, proferido no recurso n.º 638/07).
Já relativamente à invocada ilegitimidade constata-se que na decisão recorrida se não mostram fixados os factos necessários para o seu conhecimento, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à instância para fixação da matéria de facto nesse domínio, após produção da prova necessária, e ulterior apreciação desse fundamento.
III – Termos que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não constituir fundamento de oposição a invocação da prescrição de dívida já paga, e ordenar a baixa dos autos à instância para, após fixação da matéria de facto pertinente, conhecimento da alegada ilegitimidade do oponente.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2005.– António Calhau(relator) – Miranda de Pacheco – Lúcio Barbosa.