Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0855/14 |
Data do Acordão: | 02/01/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS DIREITO DE PREFERÊNCIA |
Sumário: | I - A decisão de reprivatizar a “A……….., SA” (A……..), inserta no DL n.º 45/2014, de 20/3, foi feita de harmonia com o disposto no art.º 293.º, n.º 1 e da Lei n.º 11/90, de 5/4 (Lei Quadro das Privatizações – LQP) e, por força do mesmo quadro, tinha que revestir a forma de acto legislativo, já que o uso do decreto-lei assim era imposto ou exigido (cf. artºs. 1.º, 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 13.º, todos da LQP) e não através de ato administrativo ou de acto de direito privado, nomeadamente, de deliberação societária. II - A matéria e regime normativo inserto no referido DL n.º 45/2014 não integra ou preenche o comando constitucional do art.º 165.º, n.º 1, al. u), da CRP. III - O tribunal não pode conhecer da alegada questão da inconstitucionalidade material das resoluções do Conselho de Ministros concretizadoras da reprivatização da A………. se não são invocadas as normas ou princípios constitucionais violados. IV - Por aplicação do art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 133/2013, de 3/10, nada obstava a que uma empresa pública societária criada por decreto-lei deixasse de ser empresa pública em virtude de outro decreto-lei, não sendo as suas normas estatutárias que exigiam a presença de capital maioritariamente público que o impediam. V - As referidas resoluções do Conselho de Ministros não violam os princípios da confiança e segurança jurídica, nem da prossecução do interesse público ou da autonomia do poder local. VI - Tendo o art.º 11.º, do DL n.º 45/2014, afastado os direitos de preferência de natureza estatutária no âmbito do processo de reprivatização da A………., os AA., accionistas da “B………..”, não beneficiavam de direito de preferência na alienação de acções detidas pela A………. na “B……….”. |
Nº Convencional: | JSTA00070528 |
Nº do Documento: | SA1201802010855 |
Data de Entrada: | 09/16/2014 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ E OUTROS |
Recorrido 1: | PCM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Objecto: | RCM 30/2014. RCM 36-A /2014. RCM 55-B /2014. |
Decisão: | JULGAR ACÇÃO IMPROCEDENTE |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | DL 45/2014. DL 92/2013. DL 379/93. DL 532/75. DL 496/76. DL 372/93. DL 166/96. DL 294/94. DL 102/2014. DL 133/2013. DL 209/2000. CONST ART2 ART266 ART242 ART112 ART165 ART235 ART293 ART280 ART237 ART238 ART267. CSC86 ART1 ART18 ART24 ART85 ART373 ART377. L 11/90. L 88-A/97. L 35/2013. CPA91 ART6 A. DL114/96. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0800/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC0860/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC0910/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC0845/14 DE 2016/11/03.; AC STA PROC0786/14 DE 2016/11/10.; AC STA PROC0780/14 DE 2016/11/23.; AC STA PROC0801/14 DE 2016/11/23.; AC STA PROC0859/14 DE 2016/12/07.; AC STA PROC0854/14 DE 2017/05/11. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2012 PÁG45. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - ANOTADA VOLII 4ED PÁG796. JORGE MIRANDA - MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOIII 4ED PÁG184. |
Aditamento: | |