Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0270/11.9BEMDL
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I – O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II – Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P27296
Nº do Documento:SA2202103100270/11
Data de Entrada:02/03/2021
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 270/11.9BEMDL
Recorrente: “A…………, Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente), inconformada com o acórdão de 22 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/241129d6a6e75bcf802585a000558f71.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença deste Tribunal, e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2007, respeitante a retenções na fonte –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«1.ª O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença recorrida, proferida em primeira instância, e mantendo em consequência as liquidações de IRS impugnadas.

2.ª Salvo o muito devido respeito, a impugnante, ora recorrente, não se conforma com tal decisão, considerando que a factualidade dada como provada no douto acórdão deveria ter reconduzido à improcedência do recurso, tendo sido indevidamente interpretados e aplicados os arts. 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), e ainda, subsidiariamente, o art. 100.º, do CPPT.

3.ª Invocando o disposto nos arts. 74.º e 75.º, da Lei Geral Tributária e art. 17.º, n.º 3, do CIRC, o douto acórdão concluiu a fls. 20 que (sublinhado nosso):
No caso sobre que nos debruçamos a contabilidade não se encontrava organizada nos moldes legais, não permitindo à AT conferir quem e em que momentos efectuou suprimentos e/ou se os efectuou, nem de que modo é que os mesmos tiveram reflexo na contabilidade da recorrida.
Aqui chegados, podemos com a certeza necessária afirmar que ocorre o erro de julgamento da matéria de facto nos moldes acima referidos e, consequentemente, o erro na aplicação do direito, uma vez que a AT cumpriu com o ónus da prova que lhe era exigido e que a recorrida não trouxe aos autos prova da existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses suprimentos.
Perante tudo o que vem dito assiste razão à Recorrente tendo o recurso que proceder.

4.ª Ocorre que, da matéria dada como provada nos pontos 8, 9 (já com a correcção/aditamento à matéria de facto, introduzida a fls. 8), 10, 15, 16, e 19, e ainda do expresso no douto acórdão a fls. 15, resulta expresso e inequívoco que:

5.ª Embora considerasse que não se depreendia quem é que procedeu aos “empréstimos”, o douto acórdão reconheceu que os depósitos constantes nos nove talões de depósito relativos aos anos de 1998 e 1999 (que são os documentos n.ºs 4 a 12 juntos com a petição inicial) foram efectivamente efectuados na conta da sociedade “B…………, Lda.” (cfr. fls. 15, do douto acórdão).

6.ª Conforme documentos juntos na PI sob os n.ºs 13, 14, 15, as notas de lançamento, não numeradas, mas datadas de, 31-12-1997 no montante de 2.000.000$00; de 28-02-1999, no montante de 20.057.000$00 e de 31-12-2003 no valor de 48.417,45 €, aludem expressamente à conta “2551” / “Empréstimos de sócios” (cfr., em particular, nota de 31 de Dezembro de 1997), e encontravam-se efectivamente integradas na contabilidade da impugnante (cfr. facto provado n.º 8).

7.ª Conforme resulta do documento n.º 16 com a PI, o saldo de suprimentos no valor de 258.486,98 € constava efectivamente do balancete geral analítico relativo a Junho de 2005 da B…………, Lda. (facto provado n.º 9).

8.ª Como também resulta do facto dados como provado sob o n.º 10, tal saldo de suprimentos constava na proporção igualitária de 129.243,48 € para cada um deles, por via da presunção do art. 1403.º, n.º 1, Código Civil, decorrente da falta de individualização do direito de cada um deles.

9.ª Do documento n.º 21 junto com a PI resulta que, em 8 de Maio de 2006 a B…………, Lda. procedeu à entrega ao sócio C………… do valor de 50.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos por si titulados (facto provado n.º 21).

10.ª Conforme documento n.º 22, que constitui o Balancete Geral Analítico da B…………, Lda. relativo a Novembro de 2006, aquele valor de 258.486,98 € titulado em suprimentos por parte dos dois sócios, cada um com 129.243,48 €, passou a ser de 208.486,98 €, sendo o valor de 79.243.48 € titulado pelo sócio C………… (129.243,48 € - 50.000,00 €) e 129.243,48 € pelo sócio D………… (facto provado n.º 16).

11.ª Conforme documentos n.ºs 23, 24 e 25 juntos com a PI, por força da fusão operada, em Dezembro de 2006 a sociedade incorporante A…………, Lda. contabilizou a crédito aquele valor de suprimentos dos sócios C………… e D…………, passando a titular o valor global de 265.339,51 €, resultante da soma do valor de 56.852.53 € (transportado pela A…………, Lda., pertencente aos antigos únicos sócios, E………… e mulher, F…………), e de 208.486.98 €, transportados da B…………, Lda. pelos sócios C…………e D………… (facto provado n.º 19).

12.ª Em face de tal factualidade dada como provada no douto acórdão considera-se que, efectivamente e ao contrário do ali expresso, a contabilidade da impugnante encontrava-se organizada nos moldes legais, permitindo à AT conferir quem e em que momentos efectuou suprimentos, como os efectuou, e de que modo é que os mesmos tiveram reflexo na contabilidade da impugnante.

13.ª De tal factualidade resulta que a impugnante cumpriu o seu ónus da prova a que alude o art. 74.º, n.º 1, da LGT, tendo trazido aos autos a prova da existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses suprimentos, e aproveitando-lhe, por isso, a presunção da veracidade e da boa-fé das suas declarações, dos seus dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, nos termos do art. 350.º, n.º 1, do Código Civil.

14.ª Tal presunção não é afastada pelo n.º 2, al. a), da LGT, exactamente porque dos factos provados resulta que as suas declarações, contabilidade ou escrita não revelaram omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectiam ou impediam o conhecimento da sua matéria tributável real.

15.ª Na evidência de que os suprimentos e respectivos reembolsos foram tratados fiscalmente, tanto pela impugnante como pelos sócios, competia à entidade impugnada demonstrar que tal presunção de veracidade e de boa-fé não ocorria, e/ou que aqueles suprimentos não tinham sido realizados, o que, em face da factualidade dada como provada, não logrou fazer.

16.ª A factualidade dada como provada impunha a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que julgou procedente a impugnação da liquidação efectuada a título de retenção na fonte de IRS relativo ao ano de 2007.

17.ª Por assim o imporem, também, os princípios da justiça material, da legalidade, da colaboração recíproca e da boa-fé, consagrados nos arts. 5.º, n.º 2, 8.º, 55.º, 59.º, da LGT.

Sem prescindir, acresce que:

18.ª Mesmo que, por mera hipótese, dos factos dados como provados resultasse alguma dúvida sobre a existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses mesmos suprimentos, mesmo assim, realça-se, deveria ter sido sempre mantida a douta decisão da primeira instância que anulou a liquidação, e a decorrente improcedência do recurso.

19.ª Decisão que se impunha por força da aplicação do art. 100.º, n.º 1, do CPPT, quando estabelece que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.

Salvo o devido respeito, foram violados os preceitos legais sucessivamente invocados nestas conclusões.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve o presente recurso ser admitido, e, por via disso, ser revogado o douto acórdão recorrido, tudo com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, considerou que estes se não verificam, com a seguinte fundamentação:

«[…] a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos.
Desde logo, a questão em si, ou seja, a recorrente pretende a reanálise da matéria em controvérsia, por estar em desacordo com o decidido no TCA/N, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.
Neste contexto passamos a citar o sumário do recente acórdão deste STA, proferido no processo n.º 0267/07.3BEALM, de 28.10.20:
O recurso de revista excepcional hoje previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2 DE DIREITO

2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo a salientar, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito deste recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 No caso, lidas as alegações de recurso nelas não encontramos qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, a Recorrente não demonstra, nem sequer alega, que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É certo que no requerimento por que interpôs o recurso encontramos um parágrafo do seguinte teor: «Justifica a interposição por considerar estar em causa a apreciação de questão cuja relevância jurídica reveste importância fundamental, e porque a admissão do recurso é indiscutivelmente necessária para uma melhor aplicação do direito, no que respeita aos arts. 74.º e 75.º, da LGT, e art. 100.º do CPPT».
Mas essa afirmação, meramente conclusiva e que nem sequer foi repetida e, muito menos, concretizada, como se impunha, em sede de alegações de recurso e respectivas conclusões, não serve para que se possa considerar que a Recorrente se desincumbiu do ónus da demonstração dos requisitos da admissibilidade do recurso. Para esse efeito não basta a mera enunciação desses requisitos; impõe-se que seja, alegados os factos susceptíveis de integrá-los, tarefa que a Recorrente nem sequer ensaiou.
A falta dessa alegação, por si só, justifica a não admissão da revista.

2.2.3 Mas existe também um outro motivo por que a revista nunca poderia ser admitida.
Das alegações de recurso resulta que a Recorrente interpôs o presente recurso de revista pretendendo que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a prova produzida nos autos, designadamente sobre a suficiência da mesma para que, contrariamente ao que julgou o acórdão recorrido, se dê como provada a veracidade das suas declarações; subsidiariamente, pretende que essa prova será, no mínimo, suficiente para que se considere que há fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, a determinar a anulação da liquidação ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPPT.
Ou seja, a questão que a Recorrente pretende trazer à apreciação deste Supremo Tribunal em sede do presente recurso de revista exigiria a emissão de um juízo sobre a prova produzida e as ilações de facto extraídas dos factos provados em ordem a indagar da correcção da sua subsunção jurídica.
Ora, como deixámos já dito, no âmbito do recurso de revista não cabe o reexame da prova, porquanto, por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT), o que manifestamente não é o caso dos autos.
Assim, porque o recurso de revista não serve para a reapreciação da prova produzida, também por esse motivo o recurso não pode ser admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Lisboa, 10 de Março de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.