Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01038/09 |
Data do Acordão: | 03/17/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | DÍVIDA PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CITAÇÃO |
Sumário: | I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT, há que atentar ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, salvo se segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. II - Os efeitos interruptivos ou suspensivos dos prazos de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (artigo 12.º, n.º 1 do CC). III - A citação efectuada em 9/3/2007 carece de eficácia interruptiva porque se verificou após o decurso do prazo normal de prescrição iniciado em 1/1/1999 e termo final em 1/1/2007. |
Nº Convencional: | JSTA000P11600 |
Nº do Documento: | SA22010031701038 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |