Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01289/17 |
Data do Acordão: | 01/24/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | COIMA TAXA DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO |
Sumário: | I - No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. II - Não se demonstrando nos autos que a ora recorrente tenha sido interpelada para pagar a taxa de justiça, quer quando foi notificada para deduzir, querendo, oposição a que o recurso fosse decidido por despacho, ou logo a seguir a esta notificação, não pode ser rejeitado o seu recurso de contra-ordenação por tal decisão não ser consentânea com garantia constitucional do direito de defesa onde se insere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que a possibilidade de ver apreciada uma decisão administrativa que aplicou uma coima, por um tribunal é um dos elementos mais significativos, do nosso estado de direito, impondo-se pois, também por esta razão, a admissão do recurso para este STA ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). III - Ao invés, entende-se que devia ter sido efectuada a interpelação para pagamento com a cominação de que se o não efectuasse o recurso não podia ter seguimento pois que o despacho que admitiu o recurso a fls. 33 não pode ter o significado que possa levar a considerar-se que não seria exigida a taxa de justiça ou que obste à prolação de decisão relativa às consequências da sua não prestação/pagamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P22819 |
Nº do Documento: | SA22018012401289 |
Data de Entrada: | 11/17/2017 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |