Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01473/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESCRIÇÃO
REGULAMENTO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
Sumário:Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que decidiu em sentido diverso do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente à contagem do prazo de prescrição a que alude o art. 3º, 1 do Regulamento (CE/Euratom), n.º 2988/95.
Nº Convencional:JSTA000P22843
Nº do Documento:SA12018012501473
Data de Entrada:12/20/2017
Recorrente:INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP, IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, de 15 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A……….., com fundamento na prescrição do direito ao reembolso do montante de € 33.970,28.

1.2. Fundamenta a admissão da revista com vista a uma melhor interpretação do direito, citando a propósito os acórdãos deste STA que, em casos similares, admitiram tal recurso.

1.3. O recorrido punga pela não admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Ambas as instâncias julgaram aplicável ao presente caso o disposto no art. 3º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, ou seja “o prazo prescricional de 4 anos”. Deu-se como provado que o montante ora em causa foi pago em 20-12-2001; que em 19-4-204 ocorreu uma audiência prévia; e que só em 7 de Novembro de 2011, foi o autor notificado da decisão de “rescisão unilateral do Contrato de Ajudas”.

Alegou, todavia, a entidade ora recorrente, que estamos perante um programa plurianual integrado no III Quadro Comunitário de Apoio, designado por Agro-Medida 5, com início em 2000 e pelo período de 6 anos, que veio a ser encerrado definitivamente pela Comissão Europeia em 8 de Junho de 2014.

Sustentava a entidade ora recorrente que, nos termos do aludido regulamento, quando foi proferido o acto que ordenou a reposição ainda estava em vigor o programa em causa, pelo que não teria ainda ocorrido a prescrição.

O TCA Norte refutou este entendimento interpretando o segundo período do segundo parágrafo do art. 3º, 1, do Regulamento (CE/Euratom), n.º 2988/95, no sentido de que o mesmo não tem a intenção de “suspender” o prazo da prescrição até ao encerramento dos programas plurianuais. “Ora – argumenta o acórdão – quando se refere que nos programas plurianuais o prazo corre até ao encerramento do programa, não se quer dizer que se suspende ou se interrompe” – fls. 490.

É contra este entendimento que se insurge o ora recorrente, pedindo além do mais que, se for caso disso, seja colocada a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia (reenvio prejudicial).

3.3. Nas contra-alegações o recorrido invoca o acórdão do TJUE no âmbito do processo C-437/15, proferido em 15 de Junho de 2017, que se pronunciou sobre questão semelhante. Todavia, da leitura desse acórdão – designadamente da parte transcrita no art. 39º das contra-alegações, resulta um entendimento oposto ao do acórdão recorrido. Na verdade diz o acórdão citado que

“(…)

A este respeito, deve precisar-se que o encerramento definitivo do programa, na acepção do art. 3º, n.º 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.º 2988/95, não implica necessariamente a ocorrência da prescrição relativamente a todas as eventuais irregularidades cometidas durante a execução do programa. Tal é apenas no caso de irregularidades que tenham cessado mais de quatro anos antes do “encerramento definitivo do programa”, as quais, na falta de interrupção da prescrição por um dos motivos do art. 3º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, prescreverão imediatamente logo que ocorra esse encerramento”.

Note-se que o citado acórdão, logo no parágrafo seguinte ao citado e transcrito pelo recorrido disse o seguinte:

Noutros termos, como a Comissão salienta nas suas observações, o prazo de prescrição aplicável aos «programas plurianuais», previsto no artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento º 2988/95, permite unicamente alargar o prazo de prescrição, e não reduzi-lo”.

3.4. Deste modo e perante a divergência entre o entendimento seguido no acórdão recorrido e o entendimento do acórdão do TJUE C.436/15, de 15 de Junho de 2017, torna-se evidente a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. - São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.