Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0415/17.5BEMDL-A
Data do Acordão:01/20/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
DOCUMENTO
Sumário:Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo:
- Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.
Nº Convencional:JSTA000P27064
Nº do Documento:SAP202101200415/17
Data de Entrada:07/02/2020
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I.Relatório

I.1. Vêm interpostos dois recursos de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) – Secção do Contencioso Tributário, no processo 415/17.5BEALM, a 20 de abril de 2020, com notificação elaborada eletronicamente no dia seguinte, conforme consta do SITAF:
-um, a 4-6-2020, pelo exm.º magistrado do Ministério Público (M.P.) junto do S.T.A., fundado em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do S.T.A. de 17 de dezembro de 2019, proferido no proc. n.º 906/14.0BEVIS-S1 (certamente por lapso, indicou-se o nº. 0906/14.5BEVIS);
-outro, a 4-7-2020, pelo sr. representante da Fazenda Pública (F.P.), por se mostrar contrário à solução veiculada no acórdão do S.T.A. de 29 de janeiro de 2020, exarado no processo n.º 346/14.0BEMDL.
I.2. O dito magistrado do M. P. formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
I - O Recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284º, do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (nº1 do citado preceito legal),
II - Devendo o STA, in casu, proceder à anulação do douto Acórdão recorrido e decidir novamente a questão em litígio, verificada a existência da alegada contradição (nº 5 do citado artigo 284º, do CPPT).
III - E para haver oposição de acórdãos devem ambos versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.
IV - Sendo certo que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido existe uma manifesta identidade de situações de facto.
V - Em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
VI - Tendo a Fazenda Pública (parte vencida) apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos a mandatário constituído, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.
VII - Enquanto a parte vencedora sustentou que o valor peticionado a título de honorários não excedeu o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida
VIII - Pelo que não existe o dever de comprovar o efectivo pagamento de honorários.
IX - Todavia enquanto o Acórdão fundamento, proferida no processo nº 0906/14.5BEVIS, entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser sempre devidamente documentadas
X - Sendo o valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior,
XI - O douto acórdão recorrido entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário não devem ser indicadas em rubrica autónoma,
XII - Uma vez que essas importâncias são superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida à parte vencedora,
XIII - Circunscrevendo-se, em tal hipótese, o direito da parte vencedora ao limite ali consignado,
XIV - Não existindo norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.
XV - Devendo adoptar-se o entendimento no sentido de que, embora os artigos 25º e 26º, do RCP não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3, do segundo dos preceitos legais supra indicados (artigo 26º),
XVI - Não prevêem, de modo nenhum, o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
XVII - Uma vez que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação
XVIII - Porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, XVIII- Independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo.
XIX - Deve, pois, ser anulado o douto Acórdão Recorrido e, concomitantemente, a decisão do TAF de Mirandela e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
Termos em que, com os fundamentos expostos deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência:
a) - Ser admitido por verificados os respectivos pressupostos;
b) - Ser julgado precedente e, em consequência, anulado o douto Acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
I.3. A A. T. apresentou alegações no segundo recurso deduzido, tendo concluído o seguinte:
a) Conforme decorre das presentes alegações, demonstrativas da existência de oposição entre os acórdãos aqui em confronto, o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, porquanto, não só de forma clara contradiz o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, como vai contra todos os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica.

b) O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.

c) Nesta conformidade deve, o STA, proceder à anulação do acórdão recorrido e decidir, novamente, a questão em litígio.

d) Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento,
porquanto,

e) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

f) Tendo, em ambos os casos, a parte vencida apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos ao Mandatário, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.

g) Todavia, no acórdão fundamento entendeu-se que na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário devem ser sempre devidamente documentadas, quer sejam, ou não, superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

h) Ao invés, no acórdão recorrido entendeu-se que, na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário não devem ser documentadas, uma vez que essas importâncias são superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

i) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais.

j) Assim, apesar das situações fácticas serem idênticas e de estar em causa a mesma questão fundamental de direito, a solução encontrada foi diametralmente oposta.

k) Entende, a FP (e, também, a jurisprudência maioritária do STA), que o pagamento à parte vencedora do montante determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, para compensação das despesas incorridas com honorários do Mandatário judicial, está condicionada à comprovação do valor dos honorários efetivamente suportados.

l) Não se nos afigura, de todo, que o legislador tenha pretendido que essa quantia seja objeto de pagamento sem qualquer suporte documental, quer do efetivo pagamento quer do concreto montante, como, o acórdão recorrido, quer fazer crer.

m) Se bem entendemos o acórdão recorrido, bastaria que o Mandatário juntasse procuração ao processo para poder receber, sem mais, 50% do total das taxas de justiça pagas pelas partes, a título de honorários, isto, sem possibilidade de qualquer escrutínio da parte vencida.

n) Ora, os valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte relativos à compensação das despesas com honorários do Mandatário judicial, devem, sempre, mostrar-se devidamente comprovados, o que, in casu, não aconteceu.

o) Assim, a parte vencida ficou impossibilitada de determinar se as despesas incorridas pela parte vencedora a título de honorários do Mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, prevista no art.º 26 n.º 3 al. c) do RCP.

p) Aliás, não faria qualquer sentido não se exigir comprovação quando as quantias - supostamente despendidas - são superiores a 50%, porquanto, a não se exigir essa comprovação, inexistiria qualquer controle de legalidade da nota discriminativa de custas.

q) Como salienta Salvador da Costa, a parte vencedora deve juntar o respetivo recibo de honorários.

r) Ora, como refere o acórdão fundamento, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, deve, sim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo, sobretudo, em conta, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

s) No entanto, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

t) O RCP não prevê, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.

u) O que o RCP prevê é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efetivamente pago na totalidade, quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

v) Assim sendo, o direito de ressarcimento das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um prémio no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes.

w) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, anulado o acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.
I.4. Não foram aduzidas contra-alegações pela recorrida, A…………, Lda., após o despacho proferido pelo relator, a 17-9-2020, a mandar notificar para tal efeito.
I.5. Foi ainda proferido novo despacho a 10-12-2020, a mandar notificar as partes e o exm.º magistrado do M.P., sobre a aplicação ao prazo previsto no art. 284.º do C.P.P.T., que, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, resulta ser de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, da suspensão de prazos prevista no art. 7.º n.º1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, de entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, primeiro por via da remissão para o regime aplicável quanto às férias e depois, pela alteração efetuada pela Lei 4-A/2020, de 6/4, pela referência expressa a essa suspensão.
Considerou-se no mesmo:
“Sendo tal aplicável, a suspensão do dito prazo impediu o trânsito em julgado do acórdão recorrido, cujo prazo, sendo de 10 dias, só se iniciou após ter cessado a dita suspensão, o que ocorreu a 3-6-2020 – cfr., referido art. 7.º n.º2, artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29/5, 2.º n.º2 da Lei n.º 74/98, de 11/11 (“vacatio legis”) e ainda artigos 149.º, n.º1, 628.º, 666.º e 685.º do C.P.C..
Nesta perspetiva, não resulta verificado o dito requisito no que respeita ao recurso interposto pelo dito exm.º magistrado do M.P. a 4-6-2020, ou o mesmo é intempestivo, porquanto foi interposto quando ainda decorria o prazo para o trânsito em julgado.
Em consequência, não se poderá tomar conhecimento desse recurso.
A não ser assim, seria o recurso interposto pelo sr. representante da Fazenda Público(a) que não obedeceu a esse requisito ou que seria intempestivo, pelo que não se poderia conhecer do mesmo.”
I.6. Notificado o mesmo, a tal disse apenas o sr. representante da F. P. o seguinte:
“Por ofício desse Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 21/04/2020 foi, a Fazenda Pública (FP), notificada do acórdão de 20/04/2020, proferido no processo 415/17.5BEMDL.
Ora, como bem afirma o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica da COVID 19, os prazos judiciais – no que ao presente processo releva – estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 02/06/2020.
Assim sendo, uma vez que a notificação do acórdão referido foi efetuada no período de suspensão dos prazos judiciais, o processo aqui em crise transitou em julgado a 12/06/2020.
Desta forma, tendo a FP apresentado recurso para uniformização de jurisprudência a 09/07/2020, dúvidas não restam de que o mesmo foi apresentado após o transito em julgado da decisão de que se recorre e, bem assim, dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 284.º do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro).”
I.7. Compete ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. julgar os recursos de uniformização de jurisprudência interpostos, nos termos dos artigos 27.º n.º1, b), do E.T.A.F. e 284.º do C.P.P.T..
II. Fundamentação.
II.1. Dos requisitos previstos no art. 284.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P.T., admissibilidade e conhecimento dos recursos.
Os recursos em causa, de uniformização de jurisprudência, sendo fundados em contradição entre o acórdão proferido pelo S.T.A. e acórdãos proferidos pelo S.T.A., obedecem ao requisito previsto no art. 284.º n.º1, b), do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, aplicável nos termos do seu art. 13.º n.º 1, c).
De acordo com ainda com o previsto no n.º 1 (corpo) do dito art. 284.º, e nos seguintes n.ºs 2, e 3, são ainda requisitos:
1- a interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;
2- a petição ter sido acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a infração imputada ao acórdão recorrido;
3- contradição quanto a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe, conforme é entendimento jurisprudencial, identidade factual, identidade da questão de direito apreciada e decisão expressa quanto à mesma.
Consideramos, no presente caso, que, quanto ao dito prazo de 30 dias após trânsito, é ainda aplicável a suspensão de prazos inserida nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 a que se refere o art. 7.º n.º 1 da Lei n.º1-A/2020, de 19/3, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, a qual vigorou até 3-6-2020 – cfr., o n.º 2 do referido art. 7.º, e ainda os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29/5, e 2.º n.º2 da Lei n.º 74/98, de 11/11 (“vacatio legis”).
Considerando que o acórdão recorrido, de acordo com o inicialmente indicado no relatório, foi proferido durante o referido período de suspensão, no qual foi elaborada também notificação com vista à sua notificação, resulta que o recurso interposto pelo exm.º magistrado do M.P., no 1.º dia após a cessação do referido regime de suspensão, não obedece ao primeiro referido requisito, por não ter decorrido o prazo de 10 dias, previsto para o trânsito, de acordo com o previsto nos artigos 149.º, n.º1, 628.º, 666.º e 685.º do C.P.C., pelo que não tomamos conhecimento do mesmo.
Quanto ao recurso interposto pelo sr. representante da F.P., a 4-7-2020, o mesmo foi interposto dentro do referido prazo de 30 dias, contado desde que o referido prazo de 10 dias findou, o que ocorreu a 18-6-2020, considerando que a notificação que lhe foi elaborada durante o referido período de suspensão apenas se presume efetuada a 8-6-2020, nos termos do art. 248.º do C.P.C..
Mais consideramos que, atendendo ao que consta das conclusões d) a j) do recurso que esta apresentou, o mesmo obedece aos requisitos relativos à alegação.
Consideramos verificar-se identidade factual quanto à questão fundamental que identifica como sendo relativa a se, sendo junta nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, tal valor tem de ser documentado, o que defende por referência ao art. 26.º, n.º3, c), do R.C.P..
Com efeito, o acórdão recorrido, proferido em recurso interposto nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., incidiu a sua apreciação na decisão recorrida (a fls.191 do processo físico) cujo teor era o seguinte, segundo reproduziu:

«De acordo com o art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito dispõe o seguinte:

“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;(…)”

Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem [de] se entender que, face ao disposto no art. 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Custas pela Requerente.

Notifique».

Tal decisão veio a ser revogada pelo acórdão proferido, no qual se conheceu da conheceu da questão em causa, nomeadamente nos termos das conclusões constantes do mesmo que a seguir se reproduzem:

“I- Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.”

II.3. Por sua vez no acórdão indicado em fundamento, pela A. T., proferido a 29-1-2020 no proc. n.º 0346/14.0BEMDL, o teor da decisão recorrida era o seguinte:

“Reclamação pela AT a fls. 683, de qua[l] a impugnante não veio juntar à nota discriminativa das custas de parte a nota de honorários, o que se torna pertinente, a fim de a parte vencida ficar a saber se tal montante, é superior, igual, ou inferior ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação que lhe seria devida por tais despesas, ínsita no art. 26, nº 3, al. c) do RCP, e da resposta da impugnante, referindo que os honorários por si suportados excederam os 50% do somatório em causa, pelo que, assim sendo, declarando semelhante excesso, não os tinha que especificar, importa referir o seguinte:

Em relação a tal matéria, afigura-se-nos importante, antes de mais, atentar no que se mostra vertido no douto Acórdão do STA de 16/09/2015, no Processo 01443/13, ilustrativo a este respeito.

“De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago. Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.

Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.

Afigura-se-nos assim que, da conjugação das disposições a que aludem os arts. 25º, nº 2, al. c) e d) e art. 26º, nº 3, al. c) do RCP, resulta que da nota justificativa devem constar, em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando tais quantias sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto na referida alínea do segundo preceito legal, sendo, então, essas as quantias a pagar pela parte vencida.

A parte vencedora só está obrigada a indicar tais quantias detalhadas quando sejam inferiores, sendo que, quando superiores, só a especificação de que os honorários efectivos excedem tal cômputo, deve constar, aliás, como foi nos presentes autos cumprido e emerge do no ponto ii.) da nota de custas de parte a fls. 632, pelo que, em suma, entendemos que deve ser julgada improcedente a reclamação deduzida.”

Esta decisão foi revogada pelo acórdão proferido, no qual se considerou, em conclusão o seguinte:
I- Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado.
II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Do sumariamente exposto, resulta ainda inequívoco que os acórdãos proferidos em fundamento proferiram decisão expressa quanto à questão de direito suscitada, a qual consiste em saber se, sendo junta nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, tal valor tem de ser documentado.
O entendimento tido no acórdão recorrido foi reiterado nalguns acórdãos proferidos posteriormente pela Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. sempre no mesmo sentido e sem quaisquer votos divergentes – assim, a 20-4-2020, proc. 0415/17.5BEMDL, a 14-10-2020, proc. 02858/14.7BEPRT e a 16-12-2020, proc. 317/15.0BEMDL, conforme se encontra acessível em www.dgsi.pt.
Consideramos, assim, quanto ao recurso interposto pelo sr. representante da F.P. que se verifica também o dito requisito do decidido não se encontrar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada, nos termos do art. 284.º n.º3 do C.P.P.T. e, que é admissível.
Com efeito, tal pressupõe um número superior de acórdãos dos que foram já proferidos ou durante um período superior ao entretanto decorrido, ou a prolação de um acórdão pelo Pleno da dita Secção, que ainda não existe, pelo que importa conhecer do mesmo.

III. Da resolução da divergência:

Não se vendo razões para divergir da fundamentação constante do acórdão recorrido, vai renovar-se a mesma, a qual a seguir se reproduz no que respeita à questão ora em causa e que não é possível desassociar da demais fundamentação utilizada:

“2.2.3.1 As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].

Vejamos mais detalhadamente:

O art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP estabelece que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de «50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior».
Da referida nota discriminativa deve constar, em ordem ao consignado no art. 25.º, n.º 2, alínea d), do RCP, a «[i]ndicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º».
Sendo certo que «[o] valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução» (art 26.º, n.º 5, do RCP).
Da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

2.2.3.2 Do que vimos de dizer, resulta que o legislador entendeu proporcionar ao vencedor do pleito uma compensação, através das “custas de parte”, pelas despesas com honorários do mandatário judicial.

Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [cfr. art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP], a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.

Ou seja, o legislador, ao invés de – como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial – pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.

No entanto, dada a natureza compensatória das custas de parte, o legislador entendeu também que apenas haveria lugar ao pagamento dessa compensação no que se refere aos honorários do mandatário judicial nos casos em que a parte vencedora haja constituído mandatário e que o montante da mesma deveria ser reduzido o montante efectivamente pago, caso este não atinja o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.

Como vimos também, o pagamento dessa compensação, como o de todos os itens que compõem as custas de parte, depende da apresentação pela parte vencedora à parte vencida da nota referida na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, a denominada nota discriminativa e justificativa.

2.2.3.3 Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?
Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).
Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.

Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.
Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.”

Em conclusão, é de resolver a invocada contradição de jurisprudência do seguinte modo, conforme já decidido no acórdão recorrido:

- Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.

De tal resulta que, sendo de resolver a divergência surgida de acordo com o decidido no acórdão recorrido, a anulação prevista no n.º 6 do art. 284.º do C.P.P.T. não pode produzir efeitos, sendo de confirmar o decidido no acórdão recorrido e negar provimento ao recurso interposto.

III. DECISÃO:

Em face do exposto, os juízes Conselheiros do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública, em resolver a invocada contradição na jurisprudência, conforme acima referido em conclusão, em confirmar o decidido no acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso.

Custas pela Fazenda Pública que ficou vencida - art. 527.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º, e), do C.P.P.T..

Lisboa, 20 de Janeiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) que atesta, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, voto de conformidade dos demais exm.ºs Conselheiros intervenientes – Gustavo André Simões Lopes Courinha, Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Vergueiro, Anabela Ferreira Alves e Russo, Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, José Gomes Correia, Joaquim Manuel Charneca Condesso e Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.