Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0963/12
Data do Acordão:04/03/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
IRC
PROVEITOS
REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
Sumário:I - O Dec.Lei nº 229/96, de 29.11, além de ter criado o Tribunal Central Administrativo e de ter introduzido alterações profundas nas competências dos vários tribunais em sede tributária, alterou o art. 32º do ETAF, reduzindo a apenas dois os graus jurisdição nesta matéria, e alterou também o art. 120º do ETAF, consagrando que «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.».
II - Tendo esse Dec.Lei nº 229/96 entrado em vigor em 15.09.1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo (cfr. Portaria nº 398/97, de 18 de Junho), conclui-se que relativamente a uma impugnação judicial instaurada em 06/03/1997 é ainda admissível o terceiro grau de jurisdição.
III - Por força do princípio da especialização dos exercícios ou princípio do acréscimo, ínsito no art. 18º do CIRC, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
IV - Todavia, como também explicita o n.º 2 desse art. 18º, as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis a esse período de tributação quando na data de encerramento das contas desse exercício a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
V - Antes da aprovação de uma candidatura a subsídios pelas entidades oficiais competentes não pode haver uma certeza ou segura previsibilidade de que eles serão concedidos, imperando a imprevisibilidade quanto à sua aprovação e ao crédito que será concedido, o que obsta à sua imputação no exercício económico da candidatura. Tal imputação impõe-se no exercício em que ocorre a aprovação da candidatura, independentemente do recebimento do subsídio neste exercício.
VI - Nos termos do disposto nos artigos 29º do CIRC (redacção vigente à data do facto tributário) e 7.º do Dec.Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, no ano de transmissão dos elementos do imobilizado são aceites como custo fiscal as reintegrações e as amortizações, embora apenas as correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da transmissão.
VII - Sendo o acto de liquidação anulado por força de uma ilegalidade que implicou uma errada definição da situação tributária, e que foi determinante do pagamento de uma quantia superior à devida, é indubitável que, nos termos do art. 43º da LGT, impende sobre a Administração Tributária a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA00068189
Nº do Documento:SA2201304030963
Data de Entrada:09/24/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART23 N1 ART29 N6 N7 ART32 A ART43 ART18 N2.
DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART7.
CPPTRIB99 ART61 N3.
LGT98 ART43 N1.
DL 229/96 DE 1996/11/29.
ETAF02 ART32 N1 A ART120.
PORT398/97 DE 1997/06/18.
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERES DE COOPERAÇÃO AUTOAVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA 2ED PAG224.
MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDENCIA FISCAL PORTUGUESA PAG172.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG472.
Aditamento: