Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0515/17
Data do Acordão:06/29/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
FUMUS BONI JURIS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Não faz parte do âmbito de conhecimento do requisito do “fumus boni iure” em processo cautelar, nos termos do art. 120º do CPTA, o conhecimento das ilegalidades assacadas ao acto na acção principal mas antes a aferição, e sem necessidade de grandes averiguações, se se afigure ao primeiro olhar, ser a acção de provável procedência.
II - Não é de provável procedência a acção com fundamento no vício de falta de fundamentação por terem sido invocados “critérios gestionários”.
III - Não é de provável procedência a acção baseada na violação do artigo 114º da LGTFP, assim como nos artigos 59.º, n.º 1, al. b), 67.º nº 2 al. h) e artigo 68º, em especial o n.º 4, todos da CRP, por não se impor numa primeira impressão o deferimento do pedido de jornada contínua baseado nos mesmos.
IV - Se um fundamento invocado for suficiente para a sustentação do acto, ainda que seja invocado um fundamento mais discutível, tal não interfere com a validade do mesmo.
V - Os juízos de conveniência eleitos pela Administração no sentido de paridade entre todos os funcionários e de não se negar posteriormente a um funcionário o que se deferiu a outro é um critério que, embora discutível, não é, só por si, suficiente para numa primeira abordagem podermos dizer que a pretensão formulada na acção administrativa interposta venha com probabilidade a ser julgada procedente.
VI - É duvidosa a procedência da invocação pela Requerente de que o indeferimento da jornada contínua, consubstanciado no Despacho n.º 015/SG/2016, de 20 de Maio de 2016, atenta contra o princípio da igualdade de tratamento já que a igualdade imposta pela CRP não é uma igualdade absoluta, mas a proibição da diferenciação injustificada.
Nº Convencional:JSTA00070264
Nº do Documento:SA1201706290515
Data de Entrada:05/05/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:SUSPEFIC
Objecto:DESP SGER AR.
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:DL 214-G/2015 DE 2015/02/10.
CPTA02 ART120 N1 N2.
LGTFP14 ART114 N1 N2 ART4 N1 D ART110 N1 ART114 N3 A E.
CTRAB09 ART213 N2 ART89 ART56 ART57 ART90.
CONST76 ART59 N1 B ART67 N2 H ART68 N4 ART266 ART13.
EFP12 ART88 N3 ART6.
Referência a Pareceres:P 230/CITE/2016.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA - MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOLII 2003 PÁG269.
FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOII PÁG201.
Aditamento: