Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0515/17 |
Data do Acordão: | 06/29/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA FUMUS BONI JURIS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Sumário: | I - Não faz parte do âmbito de conhecimento do requisito do “fumus boni iure” em processo cautelar, nos termos do art. 120º do CPTA, o conhecimento das ilegalidades assacadas ao acto na acção principal mas antes a aferição, e sem necessidade de grandes averiguações, se se afigure ao primeiro olhar, ser a acção de provável procedência. II - Não é de provável procedência a acção com fundamento no vício de falta de fundamentação por terem sido invocados “critérios gestionários”. III - Não é de provável procedência a acção baseada na violação do artigo 114º da LGTFP, assim como nos artigos 59.º, n.º 1, al. b), 67.º nº 2 al. h) e artigo 68º, em especial o n.º 4, todos da CRP, por não se impor numa primeira impressão o deferimento do pedido de jornada contínua baseado nos mesmos. IV - Se um fundamento invocado for suficiente para a sustentação do acto, ainda que seja invocado um fundamento mais discutível, tal não interfere com a validade do mesmo. V - Os juízos de conveniência eleitos pela Administração no sentido de paridade entre todos os funcionários e de não se negar posteriormente a um funcionário o que se deferiu a outro é um critério que, embora discutível, não é, só por si, suficiente para numa primeira abordagem podermos dizer que a pretensão formulada na acção administrativa interposta venha com probabilidade a ser julgada procedente. VI - É duvidosa a procedência da invocação pela Requerente de que o indeferimento da jornada contínua, consubstanciado no Despacho n.º 015/SG/2016, de 20 de Maio de 2016, atenta contra o princípio da igualdade de tratamento já que a igualdade imposta pela CRP não é uma igualdade absoluta, mas a proibição da diferenciação injustificada. |
Nº Convencional: | JSTA00070264 |
Nº do Documento: | SA1201706290515 |
Data de Entrada: | 05/05/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | SUSPEFIC |
Objecto: | DESP SGER AR. |
Decisão: | INDEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC |
Legislação Nacional: | DL 214-G/2015 DE 2015/02/10. CPTA02 ART120 N1 N2. LGTFP14 ART114 N1 N2 ART4 N1 D ART110 N1 ART114 N3 A E. CTRAB09 ART213 N2 ART89 ART56 ART57 ART90. CONST76 ART59 N1 B ART67 N2 H ART68 N4 ART266 ART13. EFP12 ART88 N3 ART6. |
Referência a Pareceres: | P 230/CITE/2016. |
Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA - MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOLII 2003 PÁG269. FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOII PÁG201. |
Aditamento: | |